TJMA - 0820453-24.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 16:14
Juntada de petição
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:30
Juntada de petição
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04/09/2025 14:58
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2025 09:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 10:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/08/2025 18:50
Juntada de petição
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13/08/2025 15:55
Juntada de petição
 - 
                                            
15/07/2025 18:08
Juntada de petição
 - 
                                            
16/06/2025 14:39
Juntada de petição
 - 
                                            
09/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2025 17:21
Juntada de petição
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15/04/2025 16:41
Juntada de petição
 - 
                                            
08/04/2025 18:10
Juntada de petição (3º interessado)
 - 
                                            
03/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2025 15:52
Juntada de petição
 - 
                                            
17/03/2025 15:17
Juntada de petição
 - 
                                            
13/03/2025 22:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
 - 
                                            
06/03/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2025 14:03
Juntada de petição
 - 
                                            
28/01/2025 13:20
Decorrido prazo de IVALDO CORREIA PRADO FILHO em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:55
Juntada de petição
 - 
                                            
13/01/2025 10:46
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:20
Juntada de petição
 - 
                                            
15/12/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/11/2024 09:50
Decorrido prazo de FABIANA CANO RODRIGUES PACITO em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 12:21
Juntada de petição
 - 
                                            
12/11/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 18:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
 - 
                                            
31/10/2024 16:30
Juntada de petição
 - 
                                            
25/10/2024 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/10/2024 18:46
Juntada de petição
 - 
                                            
15/10/2024 16:32
Outras Decisões
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16/09/2024 15:06
Juntada de petição
 - 
                                            
03/09/2024 16:07
Juntada de petição (3º interessado)
 - 
                                            
15/08/2024 14:03
Juntada de petição
 - 
                                            
14/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2024 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 09/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:52
Juntada de petição
 - 
                                            
10/07/2024 14:06
Juntada de petição
 - 
                                            
08/07/2024 21:40
Juntada de petição
 - 
                                            
04/07/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2024 10:18
Juntada de petição
 - 
                                            
02/07/2024 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
 - 
                                            
28/06/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/06/2024 08:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2024 02:50
Juntada de petição (3º interessado)
 - 
                                            
24/06/2024 10:26
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/06/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2024 10:26
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/06/2024 09:11
Juntada de petição
 - 
                                            
13/06/2024 15:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
 - 
                                            
23/05/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/05/2024 09:25
Juntada de petição
 - 
                                            
14/05/2024 19:16
Nomeado perito
 - 
                                            
15/04/2024 10:40
Juntada de petição
 - 
                                            
04/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 26/03/2024 23:59.
 - 
                                            
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO em 26/03/2024 23:59.
 - 
                                            
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIANA CANO RODRIGUES PACITO em 26/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2024 15:35
Juntada de laudo
 - 
                                            
15/03/2024 09:28
Juntada de petição
 - 
                                            
08/03/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/03/2024 18:22
Juntada de diligência
 - 
                                            
05/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
 - 
                                            
04/03/2024 10:48
Juntada de petição
 - 
                                            
02/03/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/03/2024 12:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/02/2024 17:00
Outras Decisões
 - 
                                            
15/02/2024 14:03
Juntada de petição
 - 
                                            
15/01/2024 16:10
Juntada de petição
 - 
                                            
15/12/2023 08:52
Juntada de petição
 - 
                                            
01/12/2023 10:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2023 09:36
Desentranhado o documento
 - 
                                            
28/11/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/11/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 11:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
 - 
                                            
27/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2023 14:49
Juntada de petição
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16/11/2023 08:44
Juntada de petição
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08/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 09:09
Juntada de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820453-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: RTD HOLDING LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ - SP408608, PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO - SP344323 REU: RAFAEL GONCALVES MAZINI, CLINICA ODONTOLOGICA DNTBRAS TERESINA CENTRO C1 LTDA Advogado do(a) REU: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO - SP169197 DESPACHO Verifica-se que a parte autora opôs embargos de declaração (ID. 103139392) em face da decisão de saneamento de ID. 101865527.
Assim, ante a possibilidade de modificação da decisão, intimem-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
De igual modo, os requeridos opuseram embargos de declaração (ID. 103483930) da mesma decisão, motivo pelo qual, determino também a intimação dos autores, ora embargados, para que apresentem contrarrazões.
Ato contínuo, verifica-se, ainda, que a requerente alegou, por meio da petição de ID. 104003313, o descumprimento da liminar e o perito nomeado por este Juízo recusou o encargo (ID. 104386471).
Independente de intimação, os demandados manifestaram-se acerca da informação de descumprimento de liminar, oportunidade em que formularam pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação (ID. 104564494).
Assim, determino a intimações das partes para manifestarem-se, respectivamente, acerca dos embargos de declaração, bem como DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/11/2023, às 11:00h, a ser realização virtualmente, assegurando-se a participação das partes por meio do link https://vc.tjma.jus.br/secciv10slz, senha: tjma1234.
Por fim, reservo-me a nomear novo perito após a apreciação dos embargos acima referidos e realização da sessão conciliatória.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de outubro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível - 
                                            
06/11/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 11:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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30/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:54
Juntada de petição
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23/10/2023 16:08
Juntada de petição
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23/10/2023 11:22
Juntada de petição
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20/10/2023 12:00
Juntada de petição
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20/10/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 10:31
Juntada de diligência
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17/10/2023 09:07
Juntada de petição
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16/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:15
Juntada de petição
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16/10/2023 09:09
Juntada de petição
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09/10/2023 17:59
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2023 14:34
Decorrido prazo de FABIANA CANO RODRIGUES PACITO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:57
Decorrido prazo de FABIANA CANO RODRIGUES PACITO em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:24
Juntada de embargos de declaração
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02/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820453-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: RTD HOLDING LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO - SP344323, EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ - SP408608 REU: RAFAEL GONCALVES MAZINI, CLINICA ODONTOLOGICA DNTBRAS TERESINA CENTRO C1 LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO - SP169197 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO E REMOÇÃO DE ADMINISTRADOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RTD HOLDING em face de RAFAEL GONÇALVES MAZINI e DNTBRAS TERESINA CENTRO C1 LTDA, todos qualificados.
Alega a parte autora que a DNTBRAS C1 é uma sociedade constituída para a prestação de serviços de odontologia e prótese dentária a preços acessíveis especialmente para população de baixa renda fundada por RODOLPHO TRANDAFILOV DANTES (“RODOLPHO”).
Informa que, no início das operações, o Grupo DNTBRAS organizava sua atuação mediante sociedades constituídas entre a RTD, holding de RODOLPHO e terceiros, sempre figurando RODOLPHO como um dos administradores a fim de transferir o know-how do negócio e permitir o uso da marca DNTBRAS, de sua propriedade pessoal.
Acrescenta que o Grupo DNTBRAS iniciou um processo de alteração do modelo de negócios para franquia, razão porque a RTD e RODOLPHO retirar-se-iam do quadro de sócios e da administração das sociedades, de modo a permitir que os terceiros continuassem atuando com a marca DNTBRAS.
Ocorre que, segundo alega, o requerido RAFAEL, sócio da DNTBRAS, passou a criar entraves no intuito de alijar a RTD e RODOLPHO da gestão.
Afirma, ainda, que o demandado intensificou os atos de desvio de patrimônio, por meio do recebimento de pagamentos dos serviços no PIX de sua esposa e proibindo a parte autora de ter acesso ao software de gestão financeira.
Diante dos fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os direitos de sócio demandado e afastá-lo da administração, com a consequente proibição de seu ingresso nas dependências da empresa.
No mérito, pretende a exclusão do requerido do quadro de sócios, sua remoção da administração e consequente apuração de haveres mediante balanço contábil levantado nos moldes do artigo 1.065, do CC, deduzida a compensação dos valores desviados.
Diante do exposto, o autor requer seja julgada procedente a presente demanda a fim de que RAFAEL seja excluído do quadro de sócios da SOCIEDADE e removido de sua administração, com a consequente apuração de seus haveres mediante balanço patrimonial contábil levantado nos moldes do art. 1.065 Não concedida a antecipação de tutela (ID. 89797132).
Opostos embargos de declaração pela autora (ID. 90068706) e rejeitados conforme decisão (ID. 90301677).
Petições da requerente (ID. 91104288 e 91463519) Manifestações da parte ré (ID. 93181290 e 93181290).
Nova petição da autora (ID. 93432815), seguido de manifestação dos demandados (ID. 93619217).
Petição da requente (ID. 93675191).
Decisão mantendo o indeferimento de tutela de urgência (ID. 93637190) Requerimento da autora no sentido de que os requeridos (i) apresentem balancetes devidamente assinados por contador habilitado referentes aos meses de abril e maio de 2023, acompanhados dos extratos bancários da SOCIEDADE, dos comprovantes de recebimentos de clientes e de discriminação dos fornecedores pagos; (ii) realizem, até o efetivo julgamento de mérito da presente demanda, depósito judicial de todos os valores devidos à RTD referentes a junho de 2023 e seguintes, bem como apresentem os respectivos balancetes devidamente assinados por contador habilitado acompanhados dos extratos bancários da SOCIEDADE, dos comprovantes de recebimentos de clientes e de discriminação dos fornecedores pagos. (ID. 95024742).
Concedida a antecipação de tutela nos moldes requeridos (ID. 95388034).
Ofertada contestação com preliminar de "desnecessidades de tramitação dos autos em segredo de justiça".
No mérito, argumenta, suma, que inexiste a situação de alijamento do autor, já que este possui conhecimento da conta bancária e pode solicitar o acesso.
Na oportunidade, o demandado apresentou reconvenção requerendo, antecipadamente, o afastamento provisório do sócio Rodolpho da administração da Sociedade Limitada, bem como que seja impedido provisoriamente de ingressar nas dependências da Clínica.
No mérito pugna pela procedência da reconvenção no sentido de reconhecer a quebra da affectio societatis, pela prática de falta grave no cumprimento das obrigações de sócio pelo Reconvindo, bem como declarar a dissolução parcial da sociedade, com a consequente exclusão da RTD HOLDING, representada pelo SR.
Rodolpho do quadro de sócios da sociedade e sua remoção da administração, definitivamente, com a consequente apuração de seus haveres mediante balanço patrimonial contábil, levantado nos moldes do artigo 1.065 do CC, sendo certo que, antes do pagamento do valor levantado, deverão ser compensados os valores efetivamente desviados por Rodolpho, ou a ele pagos indevidamente, bem como aqueles recebidos indevidamente por ele a título de taxa de franquia, devidamente atualizados, apurados mediante perícia contábil (ID. 95760574).
Subsidiariamente, ainda na reconvenção, requereu que este Juízo se pronuncie quanto ao impedimento de continuidade das cobranças de taxa de franquia, já que a empresa não aderiu ao contrato de Franquia proposto pelo autor; ainda, subsidiarimente, mesmo em caso de não exclusão do sócio, seja feita a apuração de valores indevidamente pagos ao reconvindo, ou às suas empresas RT DANTAS LTDA, RTD TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA, DNTBRAS ADMINISTRAÇÃO E FRANQUIAS LTDA, para devolução dos valores, INCLUSIVE referente à cobrança de taxa de franquia.
Juntada de balancete pelo requerido (ID. 97087293 e 97164750).
Petição do reconvinte requerendo a concessão de tutela antecipada para afastamento do reconvindo (ID. 97658679), o que foi indeferido pela decisão de ID. 98268250.
Apresentada réplica à contestação da demanda principal pela parte demandante e contestação à reconvenção (ID. 98292746).
Petição da parte autora (ID. 98900184) novamente requerendo o afastamento do requerido.
Juntada de balancetes pelo requerido (ID. 99138480, 99138480).
Oposto embargos de declaração pelo requerido em face da decisão de ID. 97658679, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido em sede de reconvenção, sob a justificativa de contradição e omissão, uma vez que não foram analisados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (ID. 99636254).
Novo pedido de tutela de urgência da requerente (ID. 100265746), a fim de que sejam imediatamente suspensos os direitos de sócio de RAFAEL, assim como para afastá-lo da administração da SOCIEDADE, com a consequente proibição de seu ingresso em suas dependências, o que foi indeferido por meio da decisão de ID. 100284436).
Manifestação do requerido sobre o novo pedido de tutela (ID. 100370768).
Réplica à contestação apresentada na reconvenção (ID. 100720168).
Petição da demandante pugnando pela nomeação de administrador judicial para a sociedade (ID. 101059246).
Manifestação do requerido quanto ao pedido formulado anteriormente (ID. 101160458).
Petição da autora reiterando o pedido de nomeação de administrador judicial (ID. 101175136).
Juntada de balancetes pelo requerido (ID. 101211282).
Conclusos os autos e, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: A) DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA: A partir da análise dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu a demanda sob segredo de justiça, sob a justificativa de que a exposição ao publico do presente conflito é capaz de prejudicar o autor e o grupo Dntbras, sobretudo porque são expostos dados referentes ao faturamento e clientela.
Por outro lado, em sede de contestação, a parte demandada arguiu preliminar de desinteresse de tramitação dos autos em segredo de justiça.
Na oportunidade, argumentou que as informações constantes nos autos não justificam o regime de publicidade restrita, uma vez ausente interesse público ou social a resguardar, tampouco informações íntimas que desfrutem da garantia de sigilo.
Nessa linha, é necessário ponderar que, de certo, a matéria debatida na presente demanda não acarreta por si só a necessidade de tramitação em segredo de justiça, contudo, alguns documentos, em especial os balancetes e outros que de alguma forma exponham a condição financeira ou a clientela da empresa deve ser mantida sob regime de publicidade restrita.
Assim, determino a retirada do segredo de justiça, sem prejuízo da permanência dos documentos relativos a balancetes, outras informações financeiras e dados de clientes serem mantidas em sigilo.
B) DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 99636254): Afirma o requerido/reconvinte que a decisão de ID. 97658679, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido em sede de reconvenção, padece de omissão e contradição, uma vez que não foram analisados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ocorre que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas os argumentos suscitadas pelas partes, mas apenas declinar as razões de seu convencimento motivado sobre a matéria arguida.
Dessa forma, na vigência do CPC/2015, não cabe embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial.
Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ .
Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial.
Precedente. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Assim, ao que parece, o embargante (requerido/reconvinte) pretende, na verdade, dar nova versão à decisão embargada, o que apenas por meio do recurso próprio é cabível.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.
C) DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Aduz a requerente que há notícia de que o requerido e sua esposa, Marcela, têm descumprido as medidas impostas pelo CRO/PI, mantendo as clínicas abertas, a despeito da existência de ordem de fechamento até a conclusão da investigação e solução dos problemas constatados.
Relata ainda, que foi apurado o descumprimento de normas de higiene com os materiais utilizados nos pacientes, assim como a submissão de funcionários a carga horária de trabalho análoga à escravidão.
Nessa senda, sustenta que a nomeação de administrador judicial demonstra-se suficiente e reversível, a fim de garantir o deslinde da demanda, inclusive para apuração de haveres.
Pois bem.
Em que pese os argumentos deduzidos que a indicação de administrador judicial seria a medida mais indicada no caso sob análise, a discussão dos autos associada aos documentos financeiros acostados indicam que a sociedade não possui fluxo de caixa vultuoso, de sorte que, a priori, não tem elementos que atestem que a empresa teria aporte financeira suficiente para realizar o pagamento de um administrador judicial durante todo o deslinde da causa, sem comprometimento de seu funcionamento.
Isto posto, INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso venha a ser demonstrada a indispensabilidade da medida, após a realização de perícia contábil.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Da análise dos autos, nota-se que as partes controvertem quanto à quebra do affectio societatis, o que, por si só, não é causa suficiente para exclusão de um ou outro sócio.
Assim, a controvérsia da demanda, tanto principal como reconvencional, cinge-se à apuração da prática de falta grave pelas partes apta a caracterizar justa causa necessária à exclusão de um dos sócios, ou ainda, a dissolução da sociedade.
Desse modo, reputo necessária a realização de perícia contábil, a fim de que o expért aponte (i) se houve comprometimento da saúde financeira da empresa por ato de alguma das partes; (ii) se houve desvio financeiro/patrimonial e, em caso positivo, (iii) se há como apontar quem foi o responsável pelo desvio; por fim, (iv) se houve e qual o valor do prejuízo causado à sociedade.
Nomeio ANDERSON FONTINELE DE SOUZA, auditor contábil, com endereço na Rua 06, n. 12, Q. 10, Bairro Cohatrac V, São José de Ribamar/MA, CEP: 65.110-000, devidamente cadastrado no Sistema Peritus, do TJ/MA.
Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
O valor será rateado entre as partes.
Havendo concordância, deverão as partes desde logo depositarem o valor que lhes compete.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários.
Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova está adequadamente partilhado, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A lide será solucionada a partir das regras de direito empresarial.
V.
Deliberações: Por fim, declaro saneado o feito.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível - 
                                            
28/09/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 13:09
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:44
Juntada de petição
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14/09/2023 10:35
Juntada de petição
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12/09/2023 14:12
Juntada de petição
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12/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 18:58
Juntada de petição
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11/09/2023 16:54
Juntada de petição
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11/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
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09/09/2023 16:17
Juntada de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820453-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE AUTOR: R.
H.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO - OAB/SP 344323, EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ - OAB/SP 408608 REU: R.
G.
M., C.
O.
D.
T.
C.
C.
L.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO - OAB/SP 169197 DECISÃO A R.
H.
L., por meio da petição de ID. 98900184, informou a superveniência de fato novo apto a justificar o imediato afastamento do requerido RAFAEL da sociedade.
Na oportunidade informou que os valores de abril/2023 foram distribuídos tão somente a RAFAEL, por meio de sua esposa MARCELA, que nem mesmo é sócia da empresa.
Ato contínuo, a autora manifestou-se (ID. 99559864) requerendo o saneamento do feito.
O requerido, de sua vez, opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 98268250 que inferiu o pedido de urgência formulado em sede de reconvenção.
Manifestação do requerido quanto ao pedido de tutela formulado pela parte autora (ID. 99937706).
Novo pedido de tutela formulado pela parte autora (ID. 100265746), sob o fundamento de que "a sociedade juntamente com outras sociedades do Grupo Dntbras que RAFAEL e sua esposa MARCELA tomaram a força, passaram sofrer investigações do Conselho Regional de Odontologia do Piauí – CRO-PI, tendo em vista a realização de inaceitáveis práticas perpetradas sob mando do casal faltoso".
Acrescentou que, "nessas investigações foi constatado que RAFAEL e MARCELA tem, além de reutilizado material utilizado para sutura – algo que e absolutamente anti-higiênico –, mantido as clinicas sob sua gestão em situacao de limpeza precária, bem como promovida cargas horárias de trabalho análogas a escravidão".
Afirma que os fatos narrados foram noticiados no Portal Clubenews, na TV local e nas redes sociais, conforme constam dos links informados na inicial.
Relatado o essencial, decido.
Inicialmente convém pontuar que há dois pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora: o primeiro tem por base a alegação de desvio patrimonial; o segundo, a alegação de que o Sr.
Rafael vem sofrendo investigação pelo conselho de odontologia e as clínicas por si administradas tiveram suas atividades suspensas.
Pois bem.
No que concerne ao desvio patrimonial, tal alegação já foi objeto de análise em oportunidades pretéritas, em que foi pontuado que o recebimento de valores de serviços no PIX de pessoa estranha à sociedade não é, a priori, suficiente para comprovar o desvio, mesmo porque, como se pode verificar dos balancetes tal informação não foi omitida pelo requerido.
Quanto ao segundo fato novo arguido (a investigação pelo CRO/PI), é possível inferir que as reportagens trazidas a este Juízo como prova da necessidade de afastamento do requerida da administração da empresa menciona que clínicas odontológicas populares no centro de Teresina tiveram suas atividades suspensas em razão de irregularidades, a exemplo de má condições de higiene e utilização de materiais vencidos.
Ocorre que, referidas reportagens sequer mencionam o nome das clínicas, de modo que não é possível deduzir que se trata do objeto desta demanda.
Ademais, ainda que tivessem sido plenamente identificadas, referida prova não seria suficiente para o fim pretendido, mormente porque não possui a segurança necessária para o deferimento de medida tão gravosa, ao menos liminarmente e sem o exercício do contraditório.
Não bastasse isso, embora a parte demandante tenha mencionado a existência de investigação por parte do CRO/PI quanto às atividades do requerido, não trouxe qualquer prova documental capaz de ratificar suas afirmações.
Assim sendo, não vislumbro os fatos trazidos suficientes para a concessão da tutela de urgência pretendida, mormente porque desprovidos de provas mínimas.
Isto posto, INDEFIRO o pedido.
Considerando a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, oportunizo à parte ré exercer o contraditório quanto à matérias jornalísticas apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de agosto de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível - 
                                            
06/09/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:14
Juntada de réplica à contestação
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30/08/2023 14:07
Juntada de petição
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30/08/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:46
Juntada de petição
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24/08/2023 15:58
Juntada de petição
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22/08/2023 10:15
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2023 09:41
Juntada de embargos de declaração
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21/08/2023 13:43
Juntada de petição
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16/08/2023 09:28
Juntada de petição
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15/08/2023 19:27
Juntada de petição
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15/08/2023 04:37
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820453-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: R.
H.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO - SP344323, EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ - SP408608 REU: R.
G.
M., C.
O.
D.
T.
C.
C.
L.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO - SP169197 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO E REMOÇÃO DE ADMINISTRADOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por R.
H.
L. em face de RAFAEL GONÇALVES MAZINI e DNTBRAS TERESINA CENTRO C1 LTDA, todos qualificados nos autos.
A parte requerida, em sede de contestação/reconvenção, sustenta que a autora, por meio do Sr.
Rodolpho, praticou atos contrários aos interesses da sociedade ao suspender o sistema de gestão odontológico DNTBRAS e ao cancelar o sistema GALAX PAY.
Ademais, afirma que a demandante desviou recursos da sociedade através da cobrança de royalties sob o fundamento de fornecimento de publicidade e marketing, de um esquema para recebimento de pix se valendo do CPF dos dentistas e da retirada mensal de valores em favor de pessoa jurídica que o Sr.
Rodolpho representa legalmente (RTD TREINAMENTO LTDA).
Por fim, alega que a requerente descumpriu obrigações legais de sócio, deixando o caixa da empresa negativar, o que ocasionou o bloqueio das contas bancárias da sociedade, bem como não quitando impostos federais e não concedendo acesso a documentos da sociedade.
Diante dos fatos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento provisório do sócio Rodolpho da administração da Sociedade Limitada, bem como que este seja impedido, provisoriamente, de ingressar nas dependências da clínica.
Outrossim, requer ainda que o referido sócio seja impedido de continuar a cobrar taxa de franquia sobre o faturamento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O § 1º do referido artigo acentua que, na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
O § 3º, por sua vez, acrescenta requisito negativo, ao dispor que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, são pressupostos da tutela de urgência: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade dos efeitos da medida.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico da cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência. É a presença aparente de um direito que ainda não foi inteiramente certificado.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), de um modo geral, a doutrina conceitua como o fundado receio de que, até o momento em que a sentença proferida transite em julgado, fique impossível ou improvável a atribuição do bem da vida que se propõe proteger ou mesmo obter.
A não irreversibilidade consiste na possibilidade de retorno ao status quo ante caso a medida venha a ser posteriormente revogada ou tenha cessada a sua eficácia.
A partir dessas considerações observa-se que o reconvinte pretende, liminarmente, obter o afastamento cautelar do Sr.
Rodolpho da administração da Sociedade Limitada e o seu impedimento, também provisório, para ingressar nas dependências da clínica, bem como a cessação da cobrança de taxa de franquia sobre o faturamento.
Ocorre que o Sr.
Rodolpho não é sócio da empresa e sim, além de representante da R.
H.
L., administrador instituído no contrato (ID 93182357), de modo que o seu afastamento das funções administrativas pode ser determinado por meio de votação entre os sócios (art. 1.071, III, do CC).
Assim sendo, apesar das alegações feitas e das provas apresentadas, entendo com base no princípio da intervenção mínima, não é plausível, de plano, afastar o Sr.
Rodolpho da administração da clínica sem que a situação tenha sido votada previamente entre os sócios.
Da mesma forma, compreendo não ser plausível impedir a entrada do Sr.
Rodolpho nas dependências da empresa, haja vista que, além de ser administrador da clínica e representante da R.
H.
L., o seu direito de ir e vir não pode ser cerceado em razão de imbróglios administrativos ou societários.
Por fim, não é possível verificar provas de que a parte autora ou o Sr.
Rodolpho, seja em nome próprio ou de suas empresas, estejam fazendo a cobrança de uma taxa de franquia sobre o faturamento da clínica, razão pela qual julgo que o reconvinte não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Nesse ponto, ressalta-se que a simples juntada de extratos que mostram a movimentação de valores da conta da clínica para contas de empresas ligadas ao Sr.
Rodolpho, por si só, não é capaz de comprovar a existência de cobrança de taxa de franquia, vez que as transferências podem ter variadas finalidades, como o pagamento de dividendos ou de serviços fornecidos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela requerido.
Dê-se ciência às partes.
INTIME-SE, ainda, a parte autora/reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica/contestação (art. 350 c/c §1º do art. 343, ambos do CC).
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA PRAZERES SANTOS MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível - 
                                            
11/08/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/08/2023 15:18
Juntada de petição
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04/08/2023 12:05
Outras Decisões
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04/08/2023 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 22:29
Juntada de contestação
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25/07/2023 11:49
Juntada de petição
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24/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:14
Juntada de petição
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17/07/2023 19:52
Juntada de petição
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13/07/2023 04:07
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820453-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: R.
H.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO - SP344323, EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ - SP408608 REU: R.
G.
M., C.
O.
D.
T.
C.
C.
L.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO - SP169197 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou, tempestivamente, a Contestação (id. 95760574).
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Réplica e Contestação, haja vista a propositura de Reconvenção, no prazo de 15(quinze) dias.
São Luís, 3 de julho de 2023.
JULIANA ALMEIDA BARROS Diretora de Secretaria - 
                                            
10/07/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 04:00
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 16:27
Juntada de contestação
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26/06/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:09
Juntada de petição
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19/06/2023 08:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:29
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:29
Decorrido prazo de FABIANA CANO RODRIGUES PACITO em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820453-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE AUTOR: R.
H.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO - OAB/SP 344323, EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ - OAB/SP 408608 REU: R.
G.
M., C.
O.
D.
T.
C.
C.
L.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO - OAB/SP 169197 DECISÃO Considerando que, após manifestação da parte ré, denota-se dos documentos acostados que havia ajuste informal entre os sócios no sentido de que os pagamentos via PIX fossem realizados diretamente nas contas dos dentistas (pessoas físicas), mantenho a decisão de ID. 89797132, que INDEFERIU o pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de junho de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível - 
                                            
05/06/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:07
Outras Decisões
 - 
                                            
01/06/2023 10:18
Juntada de petição
 - 
                                            
31/05/2023 16:14
Juntada de petição
 - 
                                            
31/05/2023 07:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/05/2023 07:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2023 21:41
Juntada de petição
 - 
                                            
25/05/2023 17:08
Juntada de petição
 - 
                                            
10/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/05/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/05/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/05/2023 16:19
Juntada de petição
 - 
                                            
03/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/04/2023 18:04
Juntada de petição
 - 
                                            
28/04/2023 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
18/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2023 16:17
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
13/04/2023 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/04/2023 12:57
Juntada de petição
 - 
                                            
11/04/2023 12:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/04/2023 12:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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