TJMA - 0803625-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 21:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 13:44
Decorrido prazo de CB&I MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA LTDA em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 13:44
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Setorial de Licitação (CSL) da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP em 27/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 10:10
Juntada de parecer do ministério público
-
06/07/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2021.
-
05/07/2021 08:19
Juntada de malote digital
-
05/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 15:44
Prejudicado o recurso
-
29/06/2021 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/06/2021 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 10:30
Juntada de petição
-
25/05/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 23:37
Juntada de diligência
-
19/05/2021 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2021 14:12
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de CB&I MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:36
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Setorial de Licitação (CSL) da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP em 12/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2021.
-
07/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:06
Juntada de petição
-
05/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2021.
-
04/05/2021 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803625-24.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0804204-66.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: CB&I MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO: ALBERTO CARVALHO (OAB BA 45001) AGRAVADO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Compulsando de forma detida os autos, observo que o agravante comprovou o preparo na forma simples, quando deveria fazê-lo em dobro, na medida em que houve descumprimento do disposto no art. 274 do Regimento de Interno deste Tribunal que determina que o preparo deve ser realizado no momento da interposição do recurso, in verbis: Art. 274.
A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. (...) Art. 276.
Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro. (grifei) Assim sendo, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, completar o pagamento do preparo, nos exatos termos do que determina o art. 1.007, § 4º do CPC c/c art. 274 e 276 do RITJMA, sob pena de deserção. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de abril de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/05/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 11:02
Juntada de petição
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01/05/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 00:49
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Setorial de Licitação (CSL) da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 13:14
Juntada de petição
-
22/04/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2021 09:32
Juntada de petição
-
20/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803625-24.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0804204-66.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: CB&I MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO: ALBERTO CARVALHO (OAB BA 45001) AGRAVADO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Compulsando detidamente os autos, constatei que o agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, conforme determina o Regimento de Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 274.
A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. § 1º O preparo será realizado através de boletos bancários, emitidos diretamente no site do Tribunal, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento. § 2º Compete ao presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às instâncias superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, examinar a comprovação do preparo e o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, que pode ser formulado no próprio recurso. § 3º No caso de competência recursal, prevalecerá a gratuidade da justiça deferida no 1º Grau de jurisdição. § 4º O valor das despesas processuais compreende todos os atos do processo, inclusive despesas com digitalização e expedição de carta de ordem. § 5º A reprodução de peças para prática de atos requeridos pelas partes dependerá de prévio pagamento do boleto do valor das despesas. § 6º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (...) Art. 276.
Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro Assim sendo, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos exatos termos do que determina o art. 1.007, § 4º do CPC c/c art. 276 do RITJMA, sob pena de deserção. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de abril de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/04/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 00:21
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Setorial de Licitação (CSL) da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 16:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/04/2021 17:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/04/2021 16:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/04/2021 00:41
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Setorial de Licitação (CSL) da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP em 08/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803625-24.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0804204-66.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: CB&I MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO: ALBERTO CARVALHO (OAB BA 45001) EMBARGADO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise das razões do recurso, observo que o recorrente pretende a reforma da decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno.
Nesse sentido, intime-se o recorrente para complementar suas razões recursais no prazo de quinze dias, bem como realizar o preparo do recurso (CPC, art. 1.021, §1º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de março de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/04/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 01:14
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Setorial de Licitação (CSL) da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP em 23/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 19:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2021 17:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
16/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2021.
-
15/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803625-24.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0804204-66.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: CB&I MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO: ALBERTO CARVALHO (OAB BA 45001) AGRAVADO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em petição atravessada sob o id 9645336, o agravante pede a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado no agravo de instrumento acima epigrafado, todavia não há previsão legal para tal pedido.
Desse modo, retornem os autos à Secretaria Judicial para que sejam providenciadas as determinações contidas na decisão lançada sob o id 9577822, em especial intimação do agravado para oferecimento de contrarrazões e remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de março de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/03/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803625-24.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0804204-66.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: CB&I MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO: ALBERTO CARVALHO (OAB BA 45001) AGRAVADO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por CB&I MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA LTDA, por seu advogado, inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo Presidente da EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP, ora agravado, indeferiu de tutela provisória formulado no sentido de determinar a suspensão dos atos de inabilitação da impetrante e anulação de licitação LRE Eletrônica nº 008/2020 (id 40686641).
Em suas razões recursais (id 9562831), o agravante defende a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, sob o argumento de que houve uma primeira inabilitação da agravante, pelo fato de não ter deixado demonstrada a capacidade técnico-operacional da empresa subcontratada Infras Engenharia Ltda, todavia com o julgamento do recurso administrativo, foi tornado sem efeito o ato de desclassificação/inabilitação da agravante, colocando-a na condição de arrematante da licitação LRE Eletrônico nº 008/2020, porque entendeu-se, quando do esclarecimento de dúvidas do edital, que a Lei Estadual nº 10.403/2015 não deve ser aplicada, neste caso, às licitações realizadas pela EMAP, haja vista ter a mesma legislação própria. Assevera que no dia 30.11.2020 novamente a agravada foi inabilitada porque não teria apresentado o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis, relativo à qualificação econômico-financeira da subcontratada, ou seja, a agravada incorreu no mesmo equívoco anterior que havia servido de motivo para a primeira inabilitação, todavia ao invés de tornar sem efeito o novo ato de inabilitação, a agravada decidiu convocar a licitante DTA Engenharia Ltda, mantendo a inabilitação da agravante.
Segue relatando que posteriormente, sem qualquer motivação prévia, em nova sessão realizada no dia 07/01/2021, fora manifestada a “intenção do Presidente da EMAP de anular a Licitação LRE no 008/2020-EMAP, por vício de ilegalidade, decorrente de ausência de publicação de alteração promovida no instrumento convocatório”, ou seja, a anulação da licitação fora recomendada pelo simples fato de não ter sido publicado um novo edital, consolidando o disposto em uma resposta a esclarecimento, na qual restou decidido pelo afastamento da Lei Estadual n. 10.403/2015, tornando facultativa a subcontratação, e não obrigatória, como previsto no texto originário do edital.
Acrescenta que a resposta do esclarecimento fora divulgada em 19/08/2020, antes da sessão de abertura da licitação, isto é, tornada pública para todos os licitantes, sendo, portanto, ilegítima a anulação de uma licitação para publicação de um novo edital, consignando o objeto da resposta.
Com esses e outros argumentos, defende que a anulação da licitação viola os princípios da legalidade e moralidade, que regem todo o procedimento licitatório.
Requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos atos de inabilitação da agravante, e de anulação da licitação LRE Eletrônica nº 008/2020, mantendo o curso do certame, e a análise dos documentos de habilitação da agravante, desconsiderando a motivação da segunda inabilitação, por ser manifestamente ilegítima, ou, subsidiariamente, para que seja determinada a suspensão dos atos de inabilitação da agravante, e da anulação da licitação, devendo a agravada se abster de lançar nova licitação com o mesmo objeto, ou dar continuidade à LRE Eletrônica nº 008/2020, até o julgamento definitivo do presente recurso e no mérito, a confirmação da medida com a reforma da decisão agravada.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório. DECIDO.
Presente os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso.
Pois bem.
O art. 1.019 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação ao referido efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.1(grifos no original) Desse modo, em análise perfunctória dos argumentos desenvolvidos pela agravante e dos documentos que instruem o presente recurso, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos indispensáveis da tutela pretendida.
Explico.
No caso sub examine, em que pese sejam razoáveis as alegações da recorrente, prefiro, neste momento inicial em que o feito se encontra, manter a decisão agravada, especialmente porque a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige prova pré-constituída da violação do direito líquido e certo e os argumentos desenvolvidos pela agravante dependem do exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a demanda versa sobre processo licitatório em que houve uma primeira inabilitação da agravante, desconstituída em sede administrativa e uma segunda inabilitação, por ausência de documento indicado no edital, ou seja, balanço patrimonial e demonstrações contábeis, relativo à qualificação econômico-financeira da subcontratada.
Em outra vertente, verifico ausentes motivos para intervenção judicial no mérito administrativo, haja vista que se observa que a agravada ao promover a inabilitação da agravante não se afastou das regras do edital.
Senão vejamos (id 40686653 PJE1): (...) 4.3.
No momento da habilitação a empresa licitante deverá apresentar, juntamente com a sua documentação de habilitação, os documentos de habilitação da Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedores Individuais - MEI a ser subcontratado, sendo de sua responsabilidade a atualização da referida documentação durante a vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se para regularização das eventuais pendências o prazo previsto no § 1º do art. 5º, da Lei nº 10.403/2015. (...) 8.4 Serão desclassificadas as propostas que: 8.4.1 Não atenderem às exigências do presente Edital e seus Anexos; 8.4.2 Contenha vícios insanáveis; 8.4.3 Descumpra especificações técnicas constantes deste instrumento convocatório; (...) 8.20 Se a documentação de habilitação da licitante - e/ou, nos termos do item 4 do Edital, da empresa a ser subcontratada - não estiver completa e correta ou contrariar qualquer dispositivo deste Edital e seus Anexos, poderá o Responsável da Licitação considerar o proponente inabilitado. Sobre o fato de a empresa subcontratada ter sido constituída em 11.04.2020 e não poder apresentar o balanço de 2019, havia regra específica no edital, que não foi cumprida de pela agravante, in verbis: 8.7.1.1 As empresas com menos de um exercício financeiro devem cumprir a exigência deste item mediante a apresentação do Balanço de Abertura, o qual deverá constar elementos que comprovem a boa situação financeira da mesma.
Com efeito, ausente o fumus boni iuris, configurado na probabilidade do direito alegado, haja vista que os documentos colacionados a exordial precisam ser objeto de contraditório pela Administração Pública, o que afasta, da mesma forma, o periculum in mora, ou seja, a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que, a qualquer tempo, a agravada poderá ser compelida a cumprir a determinação judicial em sentido favorável ao agravante, se for o caso.
Nesse passo, repiso, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença simultânea dos pressupostos autorizadores para concessão da tutela provisória de natureza antecipada.
Registro, por oportuno, que os demais argumentos e documentos trazidos no recurso serão apreciados, de forma mais específica, por ocasião do julgamento definitivo, após estabelecimento do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória pretendida.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de base e requisitem-se informações no prazo de lei, e se foi cumprido o disposto no art. 1.018 do CPC/2015, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso. Intime-se a agravada, para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha também como de direito, na condição de fiscal da lei, também em 15 (quinze) dias (CPC, art. 180). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 08 de março de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 1.702 -
11/03/2021 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2021 17:28
Juntada de petição
-
11/03/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 08:39
Juntada de malote digital
-
11/03/2021 07:59
Juntada de malote digital
-
11/03/2021 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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