TJMA - 0813885-69.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:09
Juntada de petição
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01/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:24
Juntada de termo
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18/05/2025 17:09
Juntada de petição
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RUTH MIKAELA MOTA OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:11
Juntada de decisão
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17/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/07/2024 16:32
Juntada de contrarrazões
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26/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 16:49
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 15:43
Juntada de petição
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23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:47
Juntada de apelação
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01/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 09:10
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:22
Decorrido prazo de RUTH MIKAELA MOTA OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:20
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:12
Juntada de petição
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09/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0813885-69.2023.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] REQUERENTE: ANA LUCIA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUTH MIKAELA MOTA OLIVEIRA - MA22208 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Imperatriz, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
05/10/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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16/09/2023 19:44
Juntada de petição
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03/08/2023 02:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:53
Juntada de petição
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26/07/2023 15:03
Juntada de contestação
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03/07/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 11:43
Juntada de petição
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09/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 10:10
Juntada de petição
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07/06/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0813885-69.2023.8.10.0040 Autora: ANA LUCIA GOMES DA SILVA Advogada: RUTH MIKAELA MOTA OLIVEIRA - OAB MA22208 Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ANA LUCIA GOMES DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a autora alega, em síntese, que analisando suas faturas de consumo de energia elétrica constatou a cobrança indevida de um seguro intitulado “lar protegido”.
Assim, requereu, liminarmente, a suspensão das referidas tarifas, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil adotou a terminologia clássica que distinguia a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí por que a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer momento, ser revogada ou modificada (art. 296, do CPC).
No que concerne à tutela de urgência, espécie de tutela provisória, vale ressaltar que ela se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar (assecuratória), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC, estabelece os requisitos genéricos para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, quais sejam: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos legais.
Isso porque a requerente não juntou prova pré-constituída de que não contratou o aludido seguro.
Ademais, já foram cobradas e pagas 16 (dezesseis) parcelas de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos) e somente agora a autora se insurge contra tal fato, o que revela a ausência de perigo da demora.
Acrescente-se, ainda, que há o periculum im mora inverso, relativo aos valores que deixarão de ser pagos.
Por outro lado, se ficar comprovado que as cobranças são, de fato, indevidas, as parcelas comporão o montante da condenação.
Tendo em vista a oposição à audiência de conciliação na exordial, deixo para designá-la em momento oportuno.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não dispõe de meios para arcar com as custas do processo (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, caso em que serão presumidos verdadeiros todos os fatos articulados na exordial (art. 344, do CPC).
Fica ciente a parte autora de que, após a contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Por conseguinte, com ou sem réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de as partes se manifestarem apenas para postularem tal medida.
Advirto que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da Justiça alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve o presente como mandado/ofício, para imediato cumprimento.
Imperatriz, data do sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível -
06/06/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 16:25
Juntada de petição
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31/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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