TJMA - 0801840-95.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 14:46
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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16/11/2023 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801840-95.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão discutida reside na legalidade ou não, da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B EXPRESSO 1” na conta-corrente de titularidade de DAVID OLIVEIRA, junto ao banco requerido, BANCO BRADESCO S/A.
Antes de adentrar no mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, houve impugnação dos fatos pela parte requerida, fazendo nascer a pretensão resistida.
Também não assiste razão ao banco requerido na impugnação à gratuidade judiciária, vez que o feito tramita no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, eminentemente gratuito, ao menos em 1º grau.
INDEFIRO esta impugnação.
INDEFIRO, ainda, a preliminar de incompetência do rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, visto que é prescindível a realização de prova pericial ante a inexistência de impugnação documental.
A relação de consumo entre as partes é fato incontroverso, de um lado o consumidor como correntista e de outro o banco requerido como fornecedor dos serviços bancários, restando ao juízo dirimir a legalidade da contratação de conta-corrente tarifada ou não.
Vencida essas questões, passo ao mérito.
A relação negocial retratada na lide é eminentemente de consumo e, portanto, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, DECLARO a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, bem como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Em que pese a declaração de inversão do ônus da prova, à parte requerente incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), vez que a aplicabilidade da legislação consumerista não lhe exime do dever de constituir prova mínima das alegações contidas na inicial, cabendo à parte demonstrar que a conta corrente de sua titularidade, somente era utilizada para o saque do seu benefício.
Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, conforme autorização do Banco Central (que regulamenta o setor), a exemplo de empréstimos, contas-correntes, contas-poupanças, créditos pré-aprovados, títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc., todos serviços onerosos e com cobrança de tarifas.
Há, também, serviços não tarifados, como via de exceção.
Aqui reside a causa de pedir do presente processo, dirimir se a parte requerente contratou serviços bancários sem tarifação ou onerosos.
Pois bem.
Verifica-se que a parte requerente alega desconhecimento do débito discriminado como “CESTA B EXPRESSO 1”, juntando extratos bancários com o histórico de suas movimentações contendo esse desconto que reputa indevido.
Insta salientar que a cobrança da tarifa de pacote de serviços, neste caso denominada de “CESTA B EXPRESSO 1”, representa a remuneração da instituição bancária pelos serviços contratados e disponibilizados ao correntista, a exemplo de limite de extratos, cheques, saques, transferências e outras operações bancárias etc.
Malgrado a ausência da juntada do contrato de abertura da conta-corrente pelas partes, verifica-se dos extratos que instruíram a petição inicial, QUE O(A) CORRENTISTA UTILIZAVA SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO E SAQUE DE SEU SALÁRIO.
Ou seja, há descontos a título de empréstimo pessoal, parcela de empréstimo pessoal, etc., revelando a utilização de serviços inerentes à conta tarifada.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação do(a) requerente junto à instituição bancária reclamando dos encargos tarifários em sua conta bancária e informando o desinteresse da permanência de utilização deste tipo de serviço oneroso com solicitação de conversão para conta benefício.
Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Ora, se o(a) requerente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta-corrente onerosa, por qual motivo, por longo tempo, fez uso de serviços próprios de uma conta-corrente? Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, usando os mais variados serviços oferecidos pelo banco requerido e por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária seja na modalidade tarifada.
Assim, sendo o banco uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tem-se que as cobranças de tais encargos e tarifas são justificáveis e, ainda, regulamentados pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
13/11/2023 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 22:23
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 21:33
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 12:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 14:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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19/07/2023 11:27
Juntada de contestação
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23/06/2023 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:50
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801840-95.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Tratam os autos de ação que visa a declaração de ilegitimidade da cobrança de tarifas bancárias e a sua devolução, cumulada com indenização por dano moral.
Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
Com efeito, segundo nova dicção do sistema processual civil pátrio, para a concessão da tutela provisória de urgência necessário se faz a demonstração dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, precisamente, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a medida liminar não seja deferida.
Nesse ponto é importante salientar que a cobrança de tarifas bancárias pelo serviço prestado pelo banco é medida totalmente legítima e legal, cabendo a instituição bancária obedecer as normas legais e administrativas que regem a matéria.
As tarifas são cobradas de acordo com o uso de serviços, sendo permitido a instituição bancária a cobrança da chamada cesta de serviços, pelo uso agregado de serviços especificados na definição da cesta.
Ao se insurgir contra a cobrança de alguma tarifa, e ter deferido liminarmente o pedido de suspensão da sua incidência, cabe ao requerente demonstrar a verossimilhança do seu direito, o que pode ser feito de forma simples e acessível a todos, a mera apresentação do extrato de conta-corrente apontando não haver utilização de serviços que excedem aos básicos.
Da análise dos documentos apresentados com a inicial verificamos que a parte autora utilizou serviços bancários remunerados além dos especificados nas resoluções nº. 3.402/2006 e nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, de modo que, de início e em análise superficial, se mostra legítima a cobrança de tarifas pelo banco.
Ressalto que a relação consumerista entre a parte autora e a instituição financeira é apenas uma, logo, se ela se opusesse a validade dos demais serviços utilizados e que legitimam a cobrança, como empréstimos na modalidade CDC e seguros, deveria ter incluído a reclamação nesta ação, pois a pulverização de demandas contra o mesmo demandado, objetivando o recebimento de múltiplas indenizações, caracteriza o uso predatório do poder judiciário e descaracteriza a boa fé objetiva exigida de todas as partes processuais.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem ausentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a INDEFIRO.
DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 20/07/2023, às 14:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis RibeiroTitular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 05/06/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/06/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 14:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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30/10/2022 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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