TJMA - 0810776-70.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO CASTRO em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 18:27
Juntada de diligência
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO CASTRO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de FEDERAL BUS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 09:19
Juntada de malote digital
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01/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0810776-70.8.10.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0822263-73.2019.8.10.0001 Agravante: Federal Bus Ltda Advogados: Raffaele Christine Lobão Moura – OAB/MA 13796-A, Antonio Lennon Carvalho Costa – OAB/MA 11611-A Agravado: José de Ribamar da Conceição Castro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Federal Bus Ltda, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0822263-73.2019.8.10.0001, não autorizou a penhora do automóvel localizado via RENAJUD por ser propriedade resolúvel de terceiro. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico flagrante equívoco quanto à admissibilidade do presente agravo de instrumento, pois este não merece ser conhecido, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Do exame dos autos principais (Pje n.º 0822263-73.2019.8.10.0001), verifico que a decisão que indeferiu o bloqueio do veículo localizado via Renajud foi proferida em 25/11/2022, e publicado no DJe em 9/11/2022.
Em seguida, a parte autora pediu reconsideração da decisão do magistrado de primeiro grau (Id. 85262640), que ao analisar indeferiu o pedido, mantendo o despacho anterior (Id. 88472921).
Desse segundo pronunciamento judicial, a parte interpôs o presente recurso.
Com efeito, constato que o prejuízo decorreu da primeira decisão, e eventual pedido de reconsideração não interrompe nem suspende a fluência para interpor eventual recurso.
Em verdade, este pedido carece de qualquer respaldo no regramento processual vigente, tampouco possui meio de impugnação atípico.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, face a sua manifesta inadmissibilidade.
Oficie-se imediatamente o Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/05/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FEDERAL BUS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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17/05/2023 08:18
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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