TJMA - 0819505-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/12/2023 11:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/12/2023 10:55 Transitado em Julgado em 09/11/2023 
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                                            10/11/2023 01:11 Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 09/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 01:10 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/11/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 17:40 Juntada de petição 
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                                            18/10/2023 01:16 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819505-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS ROGERIO AIRES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por CARLOS ROGÉRIO AIRES SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados nos autos.
 
 Ao Id 95148896, as partes noticiam a celebração de acordo requerendo a devida homologação, com a consequente extinção do feito.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
 
 Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo a avença prevalecer como forma de solucionar a controvérsia.
 
 Ademais, observo que foi aposta firma do autor, por meio do patrono que o representa (ID: 89476780), motivo pelo qual não se vislumbra objeção de sua parte.
 
 De fato, com a transação, evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
 
 Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 31317347, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Ausente especificação no termo, não há o que se falar em condenação pela sucumbência. “Homologado acordo, não se há de falar em sucumbência de nenhuma das partes, sendo incabível, portanto a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais”1.
 
 Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Às custas já devidas, fixo nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
 
 Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
 
 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Designado para a 7ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ - 37912023
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                                            16/10/2023 14:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2023 15:00 Homologada a Transação 
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                                            29/07/2023 21:40 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2023 21:40 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 14:49 Juntada de petição 
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                                            17/06/2023 03:23 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            17/06/2023 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            16/06/2023 14:08 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 14:00, 7ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819505-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROGERIO AIRES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus-Covid 19 e alterou outras, entre elas a Resolução CNJ n. 354/2020, que trata das audiências realizadas na forma telepresencial.
 
 Seguindo as determinações da Resolução n. 481 de 22 de novembro de 2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Maranhão publicou a Portaria Conjunta - 12023, determinando que as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial.
 
 Contudo, estas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao(a) magistrado(a) responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
 
 Em qualquer das hipóteses, o juiz ou a juíza deverá estar presencialmente na unidade judiciária durante o ato.
 
 Desta maneira, mantenho a realização da audiência designada para o dia 16/06/2023, 14:00h, na modalidade presencial, e em observância às resoluções e portaria acima mencionadas, indefiro o requerimento (ID 94309574), uma vez que não houve justificativa do pedido, e considerando que a parte peticionante possui escritório nesta capital.
 
 Intime-se.
 
 São Luís (MA), 12 de junho de 2023.
 
 ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
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                                            14/06/2023 16:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/06/2023 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2023 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2023 21:41 Juntada de petição 
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                                            01/06/2023 00:40 Publicado Intimação em 01/06/2023. 
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                                            01/06/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 16:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/05/2023 16:25 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819505-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROGERIO AIRES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Em observância à Semana Estadual de Conciliação que será promovida pelo Poder Judiciário do Maranhão, no período de 12 a 16 de junho de 2023, a fim de reunir esforços para tentar solucionar ações judiciais, de forma rápida, simples e efetiva, chamo o feito a ordem do decisão de ID. 89511130, apenas no que tange ao local da realização do ato conciliatório.
 
 Dessa forma, determino que a audiência de conciliação designada para o dia 16/06/2023, 14:00h, seja realizada presencialmente na Sala de Audiências do Juízo da 7ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum de São Luís - Desembargador Sarney Costa, que funciona na Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820.
 
 Fone: (98) 3194-5488.
 
 Email: [email protected].
 
 Intimem-se as partes pessoalmente, por Oficial de Justiça, ou por carta com aviso de recebimento, caso o endereço seja em outra localidade.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
 
 São Luís (MA), 30 de maio de 2023.
 
 ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
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                                            30/05/2023 18:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2023 18:45 Expedição de Mandado. 
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                                            30/05/2023 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2023 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2023 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 10:55 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 7ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            10/04/2023 10:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/04/2023 10:53 Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROGERIO AIRES SILVA - CPF: *09.***.*76-57 (AUTOR). 
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                                            05/04/2023 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2023 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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