TJMA - 0801071-80.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/10/2023 01:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:02
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:46
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801071-80.2023.8.10.0151 EXEQUENTE: ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA O Banco Bradesco ajuizou embargos à execução sustentando excesso de execução, uma vez que o valor correto da condenação seria de R$ 5.851,27 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), e não o valor indicado pela exequente de R$ 5.910,04 (cinco mil, novecentos e dez reais e quatro centavos).
Requer o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, reconhecido o excesso de execução e devolvido o valor pago a maior (R$ 58,77).
A embargada peticionou informando concordar com os cálculos apresentados pelo banco e requerendo a expedição de alvará (ID nº 101669824). É o breve relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo.
O presente caso não comporta maiores digressões, em face da aplicação do disposto no art. 487, III, “a”, do CPC, considerando que a exequente, ora embargada, concordou com os cálculos apresentados pelo banco réu, o que culmina com o reconhecimento da procedência do pedido de embargos à execução, levando à procedência desta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, para reconhecer o pagamento da condenação, declarar cumprida a obrigação e julgar extinto o processo de cumprimento de sentença.
Decorrido o trânsito em julgado, devidamente certificado, determino a expedição do alvará de transferência através do sistema SISCONDJ, para que a autora possa levantar a quantia de R$ 5.851,27 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), observando-se a conta bancária indicada (ID nº 101669824).
Após, tendo em vista que o Banco Bradesco já informou conta bancária para a devolução da quantia paga a maior - R$ 58,77 (cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), determino a expedição do alvará de transferência através do sistema SISCONDJ, para que ele possa levantar tal quantia, observando-se a conta bancária indicada (ID nº 100619013).
Ao final, adimplidas as obrigações constantes da sentença e cumprida todas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publicado, registrado e intimados no sistema.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/09/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 17:43
Julgada procedente a impugnação à execução de
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18/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:28
Juntada de termo
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18/09/2023 10:21
Juntada de petição
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15/09/2023 02:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801071-80.2023.8.10.0151 EXEQUENTE: ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte embargada, devidamente INTIMADO(A) para, caso queira, se manifestar acerca dos Embargos à Execução opostos pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
11/09/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:53
Juntada de petição
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23/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801071-80.2023.8.10.0151 EXEQUENTE: ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 99370439.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/08/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:55
Juntada de termo
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01/08/2023 08:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/08/2023 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 08:53
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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31/07/2023 15:09
Juntada de petição
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27/07/2023 23:32
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:36
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 19:44
Juntada de petição
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27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:55
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:47
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801071-80.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
O banco requerido se insurgiu também em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentando prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que o requerido se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual AFASTO a mencionada irresignação.
A instituição financeira alegou, ainda, a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia grafotécnica sem, contudo, carrear qualquer documento que pudesse ser objeto da aludida perícia técnica e, consequentemente, abrisse margem à extinção, modificação ou impedimento do direito autoral.
Portanto, na medida em que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual NÃO ACATO A PRELIMINAR SUSCITADA.
TAMPOUCO MERECE PROSPERAR a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à lide.
Conforme o entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Quanto à conexão arguida, INDEFIRO a preliminar suscitada, posto que os demais processos propostos pela parte autora em face do demandado dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
No tocante à prescrição aventada, esta merece parcial acolhimento.
Ao contrário do afirmado pelo requerido, o caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal.
Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada.
Dessa forma, tendo sido proposta a demanda em 26.04.2023 ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar aventada, tão somente para reconhecer prescritas as parcelas cobradas antes de 26.04.2018.
No mérito.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer.
Em contestação, o requerido alegou a regularidade da contratação, sob o fundamento de que o empréstimo reclamado pela parte autora foi regularmente firmado e os valores disponibilizados à requerente.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016 justamente com o intuito de sanar questionamentos e divergências existentes no que se refere à legalidade na contratação dos empréstimos consignados.
Assim, firmou quatro teses para orientação dos julgamentos neste tema.
Desta feita, logo na primeira tese estabeleceu que independente da inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio mediante a juntada do contrato ou qualquer outro documento que comprove a declaração de vontade do requerente, a saber: Tese nº 01: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do TJ/MA sedimentou, ainda, nas teses 02 e 04, não haver óbice para que pessoa analfabeta contraia empréstimo ou qualquer outro mútuo em seu nome, sem que haja necessidade de procuração ou escritura públicas, conforme se vê a seguir: Tese nº 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese nº 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Dessa forma, embora o banco demandado, em sede de defesa, alegue a existência de contrato formalizado, através do qual a requerente teria celebrado o contrato e, consequentemente, autorizado os descontos em seu benefício em razão do empréstimo tomado, não restou demonstrada a existência do aludido negócio jurídico, tendo em vista que o réu sequer trouxe aos autos cópias do contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva contratação.
Assim, embora na defesa o requerido tenha informado que houve a pactuação do contrato, nada carreou à demanda que pudesse comprovar suas alegações.
Conforme já esclarecido pela tese do IRDR, o ônus de comprovar a contratação ou o recebimento dos valores pela demandante é da instituição financeira que, ao se defender, deve apresentar todos os meios de prova que entende cabíveis ao impedimento, modificação ou extinção do direito autoral (artigo 373, II/CPC).
Portanto, não havendo provas de que a sua elaboração fora regular, é NULO o contrato nº 0123342437538, supostamente celebrado pela autora com o banco réu, constituindo indevidos os descontos mensais de R$ 23,48 (vinte e três reais e quarenta e oito centavos).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça, por meio da terceira tese, esclareceu que uma vez comprovada a fraude na contratação, é devida a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente: Tese nº 03: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Logo, existindo indícios de fraude na realização do contrato, resta comprovado o direito da requerente em reaver os valores indevidamente descontados de seu benefício.
Na peça inaugural, a autora alega que o primeiro desconto indevido ocorreu no mês 04/2018.
Para corroborar suas alegações, juntou o Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS (ID. nº 90832949), do qual se confirma a existência do contrato objeto da lide, cujo valor mensal da parcela é de R$ 23,48 (vinte e três reais e quarenta e oito centavos) e que as deduções ocorreram desde 04/2018, estando, ao menos até a expedição do extrato, com o status de “excluído”.
Com efeito, a restituição em dobro será cabível apenas para os valores comprovadamente descontados da conta bancária da demandante, ex vi art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Através do Extrato do INSS se observa que foram descontadas 26 (vinte e seis) parcelas no período compreendido entre 04/2018 à 05/2020, mês em que houve o fim dos descontos.
Entretanto, no caso em tela, verifica-se a ocorrência do fenômeno da prescrição quinquenal, nos termos do 27 do CDC.
As parcelas descontadas no benefício da parte autora há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda (26/04/2023) já se encontram prescritas, prevalecendo a pretensão tão somente em face daquelas lançadas a partir de 26/04/2018, totalizando 25 (vinte e cinco) prestações.
Logo, a reclamante faz jus à devolução de R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 1.174,00 (um mil, cento e setenta e quatro reais).
De outro lado, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em celebrar descontos no benefício da autora sem a sua anuência expressa, causando-lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acerca do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que o caso em análise trata de responsabilidade extracontratual, ante a inexistência de relação contratual entre as partes.
Vejamos: “(...) EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS RETIFICADOS EX OFICIO.
APELO DESPROVIDO. (...) III - Com efeito, no tocante a correção monetária e os juros moratórios devem ser atendidas as disposições contidas na Súmula nº 362/STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e na Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".
IV - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0153582019, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 12/07/2019)” Nessa esteira, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais fluem do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), os juros de mora dos danos morais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ) e sua correção monetária data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, INDEFIRO o pedido de devolução apresentado pelo requerido, haja vista que não restou comprovado nos autos a disponibilização de qualquer valor à requerente, relativo ao contrato discutido.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 0123342437538; b) CONDENAR o BRADESCO S/A ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, que totalizam o valor de R$ 1.174,00 (um mil, cento e setenta e quatro reais), a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). c) CONDENAR o BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor da autora.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
05/07/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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03/07/2023 13:36
Juntada de petição
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30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:36
Juntada de petição
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16/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801071-80.2023.8.10.0151 Demandante: ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A so} ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão dos autos em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do processo em epígrafe para o dia 03/07/2023 16:40horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01).
Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 1 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 13 de junho de 2023 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
13/06/2023 01:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 01:54
Juntada de Certidão
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13/06/2023 01:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2023 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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09/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:04
Juntada de petição
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03/06/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 18:33
Juntada de contestação
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02/05/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:29
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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