TJMA - 0800580-35.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 09:24
Juntada de termo
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11/10/2023 10:23
Juntada de petição
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11/10/2023 10:19
Juntada de petição
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11/10/2023 09:41
Juntada de petição
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11/10/2023 04:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800580-35.2023.8.10.0099 [Abono da Lei 8.178/91] Requerente(s): ALFREDA FERREIRA BARROS LOPES Requerido(a): AGENCIA EXECUTIVA AGENCIA INSS IMPERATRIZ MA DECISÃO Constam depósitos de RPVs anteriormente expedidos (ID 102885368).
O advogado da parte autora juntou aos autos contrato de serviços advocatícios no percentual de 50% sobre o proveito econômico, dentre outras prestações que ficariam a cargo da parte autora em caso de êxito do processo (ID 94726742).
Neste ponto, necessário ponderar que o destaque dos honorários nos patamares fixados contrariaria o estabelecido no art. 50 do do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38 do código anterior): “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente” (grifos nossos).
No caso, a fixação dos valores nos patamares contratualmente fixados, ainda que considerado apenas o percentual de 50% sobre o proveito econômico, quando acrescido dos honorários de sucumbência, equivaleria a 60% (sessenta por cento) do valor da condenação.
No ponto, é necessário atentar que o contrato de honorários ainda prevê outros pagamentos, que não foram considerados para efeito do cálculo acima, a exemplo dos três primeiros benefícios após a implantação (ID 94726742), o que torna ainda mais flagrante a sua abusividade, deixando patente a violação do previsto no próprio Código de Ética da OAB.
Ressalte-se, por relevante, que não se ignora aqui o disposto no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
Isto porque, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade do Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade, visando evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais, sendo certo que o próprio Código de Ética da OAB, estabelece no caput do seu art. 49 (art. 36 do código anterior), que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação".
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). (grifos nossos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA TRABALHISTA.
EMBARGANTE QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PACTUADOS.
VALORES DEVIDOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS.
LIMITAÇÃO DE 1 (UM) ANO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões estaduais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
O contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que escrito, pode ser revisto quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis. 3. (…). (AgInt no AREsp n. 1.502.737/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). (grifos nossos).
De igual modo, tem decidido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, instância recursal do caso em apreço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg.
STJ, é no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior ad exitum.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará de levantamento referente aos honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, ora agravante, no patamar de 30% do êxito obtido na demanda. (AG 1013746-44.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG). (grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o destaque de honorários advocatícios contratuais ao percentual máximo de 20%, por considerar extravagante o percentual de 30% (trinta por cento) estipulado no contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor da ação e seu constituinte. 2.
De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento). 3.
A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg.
STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum.
Precedentes. (...) (2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.) 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 1008244-27.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/07/2023 PAG). (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que limitou os honorários contratuais em 30% (trinta por cento) do valor depositado em juízo, além dos honorários sucumbenciais, por entender abusivo o pagamento a maior. 2.
O Agravante alega, em síntese: a) impossibilidade de intervenção de ofício sobre contrato de honorários; b) desacordo com as regras do estatuto da OAB; c) cerceamento do direito, ampla defesa e contraditório; d) impossibilidade de anulação de ofício de ato jurídico perfeito; e) liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios; f) legalidade da estipulação quotas litis e do percentual contratado. 3.
Na hipótese em apreço, a estipulação do pagamento dos honorários contratuais em patamar superior a 30% (trinta por cento) mostra-se flagrantemente abusiva, uma vez que qualquer valor maior que o estipulado pelo Juízo de primeiro grau faria com que o advogado possuísse direito a quase metade do benefício econômico obtido pela parte autora na ação previdenciária, além dos honorários sucumbenciais.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 00377314020154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2019). (grifos nossos).
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu a incidência do instituto da lesão, com fundamento na legislação civil (arts. 157, 187, 421, 422 do CC), na estipulação de honorários contratuais quota litis em percentual de 50% sobre o proveito econômico.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp n. 1.155.200/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011).
Deste modo, considerando a possibilidade do Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, quando aferida a sua abusividade, verifica-se que a limitação dos honorários contratuais (quota litis) ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o proveito econômico, patamar inclusive superior ao que vem sendo estipulado pelo STJ e diversos tribunais pátrios, que é de 30% (trinta por cento), é parâmetro razoável e proporcional, apto a sanar a abusividade verificada no caso concreto.
Após o trânsito em julgado desta decisão, e para que saquem os valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais junto ao Banco do Brasil, agência de Mirador/MA, conforme o pagamento de RPV de ID 102885373 e 102885374, expeça-se alvará em favor: 1) da parte autora no importe de R$ 39.575,48 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos); e 2) do patrono da parte requerente no montante de R$ 27.398,39 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), referente aos honorários contratuais e sucumbenciais.
A parte não beneficiária de justiça gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos devem recolher o valor referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso para levantamento de valores, nos termos da Resolução TJMA nº 44/2020.
Caso haja renúncia expressa ao prazo recursal desta decisão pela parte autora e seu patrono, autorizo desde já a expedição dos alvarás nos termos acima estabelecidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido todos os prazos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
09/10/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 02:40
Outras Decisões
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05/10/2023 16:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/10/2023 16:21
Juntada de petição
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05/10/2023 15:35
Juntada de petição
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04/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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23/08/2023 20:09
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:20
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:40
Juntada de protocolo
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15/06/2023 12:05
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800580-35.2023.8.10.0099 [Abono da Lei 8.178/91] Requerente(s): ALFREDA FERREIRA BARROS LOPES Requerido(a): AGENCIA EXECUTIVA AGENCIA INSS IMPERATRIZ MA DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença conforme petição de ID 89509322.
Despacho de ID 89719597 determinou a intimação do requerido para, querendo, impugnar a execução.
A autarquia ré não se opôs aos cálculos apresentados (ID 93430551). É o relatório.
Decido.
Reza o art. 535, § 3º, do CPC, o qual rege as execuções de quantia certa em face da Fazenda Pública, que “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (…)” expedir-se-á o Precatório ou o RPV respectivo.
Pois bem.
Devidamente intimada, a parte demandada não se opôs aos cálculos apresentados, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, o valor executado de R$ 66.079,85 (sessenta e seis mil e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo devido à parte autora o valor de R$ 60.072,59 (sessenta mil e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), bem como o valor de R$ 6.007,26 (seis mil e sete reais e vinte e seis centavos) ao patrono da parte autora a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais e requerer o que entender pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
12/06/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 06:05
Outras Decisões
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31/05/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 21:11
Juntada de petição
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12/04/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:20
Conclusos para despacho
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06/04/2023 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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