TJMA - 0834552-96.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/02/2025 11:46
Juntada de contrarrazões
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17/02/2025 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2025 16:46
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 18:57
Juntada de contrarrazões
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11/02/2025 17:01
Juntada de apelação
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03/02/2025 14:20
Juntada de apelação
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22/01/2025 10:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 20:57
Juntada de petição
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20/10/2024 09:52
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:42
Juntada de petição
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20/09/2024 11:05
Juntada de petição
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20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:28
Desentranhado o documento
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01/08/2024 08:28
Desentranhado o documento
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29/07/2024 12:49
Juntada de termo
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29/07/2024 12:48
Juntada de termo
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26/07/2024 09:53
Juntada de petição
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10/07/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:03
Juntada de petição
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24/04/2024 18:40
Juntada de petição
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24/04/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 12:03
Juntada de petição
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17/03/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:52
Juntada de petição
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20/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:58
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834552-96.2023.8.10.0001 AUTOR: CESARINA VITORIA LOPES e outros (4) Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA15873-A ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, REMETO ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
23/11/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:56
Juntada de termo
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24/10/2023 15:05
Juntada de contestação
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05/10/2023 15:55
Juntada de termo
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25/09/2023 11:14
Juntada de petição
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01/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834552-96.2023.8.10.0001 AUTOR: CESARINA VITORIA LOPES e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A, ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CESARINA VITORIA LOPES E OUTROS contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS – IPAM, ambos qualificados na exordial.
Alegam os autores que o sindicato que os representa ajuizou ação de obrigação de fazer e cobrança, processo nº. 13720/2008 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública, em desfavor do Municipio pleiteando a gratificação prevista no art. 66, §2º da Lei nº. 2728/1985.
Asseveram que é constitucional o art. 66, §2º da Lei nº.2728/1985, devendo o direito nele contido ser garantido a todos os servidores aposentados que preencheram os requisitos legais antes da aposentadoria.
Requerem a concessão de liminar para que o IPAM seja obrigado a implantar nos seus proventos a gratificação prevista no art. 66, §2º da Lei nº. 2728/1985 por preencherem os requisitos legais até 31 de março de 2008, em cumprimento aos termos do art. 84 da Lei nº. 4749/2007.
Devidamente intimados para emendarem a inicial, retificando o valor da causa, apresentado o respectivo memorial de cálculos, os autores atribuíram a causa o montante de R$ 89.729,03 (oitenta e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e três centavos). É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requerem os autores, liminarmente, que o IPAM seja obrigado a implantar nos seus proventos a gratificação prevista no art. 66, §2º da Lei nº. 2728/1985.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos cotejo que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade por parte do réu no que concerne a não implantação da gratificação.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
De qualquer sorte, para que haja a incorporação da gratificação nos proventos dos autores entendo pela necessidade do contraditório.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes quais seja, os indícios da existência do direito que invoca a parte, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Determino que SEJUD proceda a retificação do valor da causa nos autos eletrônicos para o montante de R$ 89.729,03 (oitenta e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e três centavos).
Considerando a presunção juris tantum da veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cientifiquem-se os autores desta decisão.
Cite-se o IPAM, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimem-se os autores para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
29/08/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
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09/08/2023 19:14
Juntada de petição
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18/07/2023 03:22
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834552-96.2023.8.10.0001 AUTOR: CESARINA VITORIA LOPES e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A, ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO DESPACHO Devidamente intimados para emendarem a inicial, retificando o valor da causa, apresentando o respectivo memorial de cálculos, os autores apenas apresentaram justificativas quanto ao valor atribuído a causa sem, no entanto, apresentar o memorial de cálculo.
Nesse sentido, intimem-se os autores, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, retificando o valor da causa, apresentando o respectivo memorial de cálculos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
14/07/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:09
Juntada de petição
-
16/06/2023 02:30
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2023.
-
16/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834552-96.2023.8.10.0001 AUTOR: CESARINA VITORIA LOPES e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A, ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO DESPACHO Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizado por CESARINA VITORIA LOPES E OUTROS contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos qualificados na exordial.
Requer a concessão de tutela para que seja implantada a gratificação prevista no art. 66, §2º, da Lei 2728/1985, conforme acórdão do TJMA prolatado nos autos do Proc. 13720/2008, atribuindo a causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Sucede que, conforme preceitua o art. 292, §1º do CPC, o valor correto a ser atribuído a causa é a soma dos valores retroativos requeridos.
Nesta senda, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, apresentado o respectivo memorial de cálculos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
13/06/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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