TJMA - 0836680-60.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2024 08:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2024 08:47 Transitado em Julgado em 03/06/2024 
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                                            08/06/2024 00:23 Decorrido prazo de ADYNE MARANHAO RODRIGUES em 07/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 00:00 Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            29/05/2024 10:54 Juntada de diligência 
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                                            29/05/2024 10:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2024 10:54 Juntada de diligência 
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                                            28/05/2024 12:45 Juntada de petição 
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                                            28/05/2024 04:02 Decorrido prazo de PATRICIA FRANCO REIS em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 04:02 Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE PERDIGAO NETO em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 04:02 Decorrido prazo de ALESKA MARANHAO RODRIGUES em 27/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 01:51 Publicado Intimação em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            21/05/2024 01:50 Publicado Sentença (expediente) em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            17/05/2024 10:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/05/2024 10:57 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2024 10:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/05/2024 10:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2024 12:49 Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito 
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                                            02/04/2024 21:17 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2024 03:50 Decorrido prazo de ALESKA MARANHAO RODRIGUES em 25/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 11:04 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            21/03/2024 11:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            18/03/2024 10:34 Juntada de petição 
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                                            15/03/2024 11:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2024 08:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 14:07 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2024 05:04 Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE PERDIGAO NETO em 14/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 21:48 Juntada de petição 
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                                            31/01/2024 02:44 Publicado Intimação em 30/01/2024. 
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                                            31/01/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            26/01/2024 11:36 Juntada de petição 
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                                            26/01/2024 08:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/01/2024 08:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/01/2024 07:33 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 11:00, 4ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            26/01/2024 07:33 Extinta a Punibilidade por retratação do agente 
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                                            24/01/2024 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2024 21:54 Juntada de petição 
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                                            16/12/2023 03:46 Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS ALVES em 15/12/2023 23:59. 
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                                            09/12/2023 17:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/12/2023 17:00 Juntada de diligência 
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                                            05/12/2023 06:55 Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA ALVES em 04/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 18:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2023 18:42 Juntada de diligência 
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                                            09/11/2023 14:17 Juntada de petição 
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                                            08/11/2023 02:34 Decorrido prazo de ADYNE MARANHAO RODRIGUES em 07/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 03:23 Decorrido prazo de ROSA AMELIA DE FATIMA CARDOSO FRANCO em 06/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 11:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/11/2023 11:41 Juntada de diligência 
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                                            06/11/2023 02:02 Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE PERDIGAO NETO em 03/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 00:09 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
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                                            02/11/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            01/11/2023 21:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/11/2023 21:46 Juntada de diligência 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 4ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945524 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) nº 0836680-60.2021.8.10.0001 Acusado(a)(s)/Indiciado(a)(s): REU: PATRICIA FRANCO REIS CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o número de pessoas que serão ouvidas na audiência designada para o dia 29 de agosto de 2023, às 9h, referente ao processo nº. 33873-13.2015.8.10.001, sendo 7 testemunhas arroladas pela denúncia, 6 testemunhas arroladas pela defesa, e 2 acusados, o que totaliza, em geral, 15 pessoas que, por consequência, inviabilizará a realização das demais audiências designadas para o mesmo dia, de ordem da magistrada Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo, titular da 4ª Vara Criminal, a audiência referente ao presente processo foi desde já REDESIGNADA para o dia 24 de janeiro de 2024, às 11h.
 
 Intimem-se.
 
 Notifiquem-se.
 
 Requisitem-se.
 
 São Luís/MA, 7/6/2023 Kálita Gonçalves Assessora Judicial
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                                            25/10/2023 11:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2023 11:12 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2023 11:12 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2023 11:12 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2023 11:12 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2023 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 05:13 Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA ALVES em 14/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 16:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2023 16:27 Juntada de diligência 
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                                            04/08/2023 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2023 10:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/06/2023 10:39 Juntada de diligência 
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                                            28/06/2023 03:17 Decorrido prazo de PATRICIA FRANCO REIS em 27/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 01:38 Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS ALVES em 27/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 03:22 Decorrido prazo de PITAGORAS LIMA REIS em 26/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 17:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2023 17:20 Juntada de diligência 
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                                            23/06/2023 17:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2023 17:12 Juntada de diligência 
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                                            21/06/2023 18:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/06/2023 18:34 Juntada de diligência 
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                                            20/06/2023 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2023 09:56 Decorrido prazo de ADYNE MARANHAO RODRIGUES em 19/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 13:35 Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE PERDIGAO NETO em 16/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 09:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2023 09:48 Juntada de diligência 
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                                            14/06/2023 19:24 Juntada de petição 
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                                            10/06/2023 00:06 Publicado Intimação em 09/06/2023. 
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                                            10/06/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023 
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                                            09/06/2023 15:43 Juntada de petição 
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                                            08/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0836680-60.2021.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO I - Conforme se infere dos autos, é objeto de apuração, na presente ação penal, crimes de calúnia, difamação e injúria, previsto nos artigos 138, 139 e 140, respectivamente, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 21/06/2021, neste município, cuja autoria é atribuída a PATRICIA FRANCO REIS.
 
 A denúncia foi recebida, e a acusada, citada, apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, reservando-se para discutir o mérito em sede de instrução processual.
 
 Ao final, pugnando a mais ampla produção de provas, arrolou as mesmas testemunhas do rol acusatório, com protesto por eventual substituição e complementação ou apresentação em banca.
 
 II - Neste contexto, não existindo preliminares nem nulidades arguidas pela defesa, ou que devam ser declaradas de ofício, tampouco a juntada de documentos relevantes à compreensão do feito, sendo, portanto, desnecessária prévia manifestação do Ministério Público, prossigo com a análise própria desta fase processual, a qual se restringe apenas às hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, referentes às possibilidades de absolvição sumária, que, obviamente, devem ser apreciadas antes do mérito.
 
 Com efeito, na resposta escrita, a defesa da acusada não logrou, de pronto e na forma do aludido preceito, fazer prova da existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), ou de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), nem de qualquer circunstância que permita o reconhecimento da atipicidade delitiva, ou seja, de que os fatos narrados na denúncia, de forma evidente, não constituem crime (inciso III), tampouco se entrevê, à primeira vista, causa extintiva da punibilidade do agente, conforme o rol do artigo 107, do Código Penal (inciso IV), sendo que, pelos elementos fáticos até aqui apurados, não se vislumbra tenha já decorrido lapso temporal a ensejar a extinção do ‘ius puniendi’ pela prescrição, inexistindo, por isso mesmo, algum motivo aparente de absolvição sumária.
 
 Demais, os argumentos deduzidos na resposta escrita não trazem qualquer elemento consistente que possa afastar ou descaracterizar, 'in limine', os delitos versado na denúncia, quer dizer, a responsabilidade criminal da acusada, de forma que, não sendo possível aferir o caso com base apenas nos elementos de provas colhidos na fase policial (artigo 155, do Código de Processo Penal), pois a questão criminal ‘sub judice’ demanda dilação probatória e será oportunamente dirimida na instrução processual, que é o momento oportuno da fase de coleta probatória e da certeza ou negativa da autoria delituosa, impõe-se o regular desenvolvimento do feito para a devida apuração dos fatos, que deverão ser analisados mais detalhadamente quando do julgamento definitivo.
 
 III – Assim, remanescendo os fundamentos que recomendaram o recebimento da denúncia, designo Audiência de Instrução Processual e (possível) Julgamento, na forma do artigo 400, do Código de Processo Penal, para o dia 29 de agosto de 2023, às 11h, mais próximo desimpedido, que ocorrerá na sala de audiências deste juízo.
 
 Posto isso, concomitantemente: 1.
 
 Intime-se o acusado, pessoalmente, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; 2.
 
 Intime-se o advogado, via DJEN ou qualquer outro meio idôneo; 3.
 
 Intimem-se a vítima e as testemunhas, residentes nesta jurisdição, para comparecimento pessoal e obrigatório, munidas de documento de identidade, com advertência de que a ausência sem motivo justificado, ensejará condução coercitiva, inclusive, com auxílio da força pública, se necessário (artigos 201, § 1º, do Código de Processo Penal); aplicação de multa pecuniária de até 10 (dez) salários mínimos (artigos 219, primeira parte, e 458 c/c o artigo 436, § 2º, todos do Código de Processo Penal); sem prejuízo do pagamento das custas das diligências e da responsabilização penal por crime de desobediência civil, previsto no artigo 330, do Código Penal, punido com pena de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa (artigo 219, parte final, do Código de Processo Penal); 4.
 
 Conste-se dos mandados a advertência de que, caso a vítima e/ou testemunhas não queiram ser ouvidas na presença da acusada ou encontrar-se com ela, deverão comparecer na secretaria do juízo, com antecedência mínima de 30 minutos, para ficarem em local reservado; 5.
 
 Havendo vítima e/ou testemunha residente fora dos limites da jurisdição (em comarca não contígua), expeça-se carta precatória, com prazo para cumprimento de 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto), informando-se nesta a data da audiência ora aprazada, e intimando-se as partes da sua expedição, a fim de que possam acompanhar toda a tramitação perante o juízo deprecado (Súmula 273, do STJ), podendo, inclusive, formular quesitos, para serem respondidos pela testemunha; 6.
 
 Oficie-se requisitando a apresentação dos policiais militares arrolados como testemunha, diretamente ao superior hierárquico, que deverá ser informado da data e horário da audiência, e, por sua vez, lhes dará ciência da convocação para a solenidade (artigo 221, § 2º, do Código Penal), advertindo-os de que, se regularmente requisitados, não comparecerem ao ato designado, estarão sujeitos a aplicação de multa pecuniária de até 10 salários mínimos (artigo 458, do Código de Processo Penal) e, inclusive, a responder processo por crime de desobediência civil (artigo 330, do Código Penal), o que deverá constar expressamente nos expedientes; 7.
 
 Conste-se, ainda, nos mandados, a observação de que o Oficial de Justiça poderá realizar o cumprimento desses atos em horário especial, independentemente de autorização judicial, nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil/2015, cujo teor deverá ser transcrito nos expedientes. 8.
 
 Estando a acusada presa, deverá ser pessoalmente intimado para ciência e comparecimento na audiência designada, com os cuidados sanitários (utilizando máscara de proteção), a fim de ser interrogado pessoalmente, cuja apresentação em juízo, com a devida escolta, deverá ser requisitada à SEAP, podendo a diligência ser encaminhada por e-mail institucional; 9.
 
 O Ministério Público poderá participar da audiência por videoconferência diretamente de seu gabinete ou onde lhe aprouver; 10.
 
 A acusada, o advogado, a vítima e as testemunhas, excepcionalmente, caso não possam comparecer presencialmente, podem participar da audiência por videoconferência fora da sede do juízo, portanto, deverão comunicar o e-mail e número de telefone (WhatsApp) à secretaria do juízo (via e-mail [email protected] ou telefone 98-99221-4879/WhatsApp), com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com a finalidade de que lhes sejam fornecidas o link de acesso à audiência.
 
 No mais, deve a secretaria providenciar o cumprimento integral das diligências aqui determinadas, bem como, sem necessidade de novo despacho, expedir novo mandado ou carta precatória, no caso de haver nova indicação de endereço, inclusive, cobrar da Central de Mandados eventuais pendências quanto à intimação da acusada, da vítima e das testemunhas.
 
 Diligencie-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís - MA, data do sistema.
 
 Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito
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                                            07/06/2023 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 14:03 Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 11:00, 4ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            07/06/2023 10:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2023 10:16 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2023 10:16 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2023 10:16 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2023 10:16 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2023 10:16 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2023 10:16 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2023 10:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/02/2023 16:52 Juntada de petição 
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                                            23/02/2023 14:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/02/2023 17:15 Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 11:00 4ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            14/02/2023 11:06 Outras Decisões 
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                                            04/01/2023 16:13 Decorrido prazo de PATRICIA FRANCO REIS em 19/12/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2022 22:34 Juntada de petição 
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                                            18/11/2022 21:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/11/2022 21:12 Juntada de diligência 
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                                            17/11/2022 21:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/11/2022 21:29 Juntada de diligência 
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                                            08/11/2022 09:08 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2022 15:05 Evoluída a classe de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 
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                                            04/11/2022 12:19 Recebida a denúncia contra PATRICIA FRANCO REIS - CPF: *42.***.*53-68 (REQUERIDO) 
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                                            22/08/2022 12:29 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2022 13:09 Juntada de petição 
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                                            28/06/2022 15:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/05/2022 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2022 11:34 Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 11:30 4ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            04/05/2022 17:56 Juntada de petição 
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                                            26/04/2022 08:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/04/2022 08:08 Juntada de diligência 
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                                            23/04/2022 04:55 Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022. 
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                                            23/04/2022 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022 
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                                            20/04/2022 11:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/04/2022 11:54 Expedição de Mandado. 
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                                            20/04/2022 11:53 Juntada de Mandado 
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                                            20/04/2022 11:48 Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727) 
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                                            12/04/2022 13:43 Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 11:30 4ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            12/04/2022 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2022 08:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2022 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2022 11:32 Juntada de petição 
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                                            29/03/2022 15:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/01/2022 13:55 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/01/2022 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2022 15:20 Juntada de petição 
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                                            21/12/2021 02:09 Declarada incompetência 
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                                            08/12/2021 08:20 Decorrido prazo de ADYNE MARANHAO RODRIGUES em 07/12/2021 23:59. 
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                                            06/12/2021 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2021 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2021 19:30 Juntada de queixa crime 
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                                            04/12/2021 19:19 Juntada de queixa crime 
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                                            03/12/2021 18:06 Audiência Preliminar realizada para 09/11/2021 16:45 1º Juizado Especial Criminal de São Luís. 
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                                            03/12/2021 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2021 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2021 10:27 Juntada de petição 
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                                            09/11/2021 08:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2021 08:28 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2021 16:07 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2021 21:41 Juntada de petição 
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                                            14/10/2021 12:42 Juntada de petição 
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                                            07/10/2021 11:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/09/2021 11:46 Expedição de Mandado. 
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                                            28/09/2021 11:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/09/2021 13:18 Juntada de termo 
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                                            24/09/2021 13:14 Audiência Preliminar designada para 09/11/2021 16:45 1º Juizado Especial Criminal de São Luís. 
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                                            23/09/2021 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2021 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2021 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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