TJMA - 0800598-64.2018.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 11:45
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 13:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:30
Decorrido prazo de JEANNE PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0800598-64.2018.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Índice de 11,98%] Requerente: JEANNE PEREIRA DE SOUSA e Outros Advogado: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB/MA 15.275); Janderson Bruno Barros Eloi (OAB/MA 15.230) Requerido: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o advogado acima especificado para tomar conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: Vistos e examinados.
JEANNE PEREIRA DE SOUSA e outros ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO, ambos já qualificados, para pleitear a incorporação expressa do percentual de 11,98%, decorrente da diferença na conversão dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, sobre seus vencimentos e o pagamento retroativo, observado a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária, visto não ter sido considerada a data do efetivo pagamento, por ocasião da realização da aludida conversão.
Com a inicial vieram os documentos pessoais dos autore tais como termo de posse, portaria de nomeação, comprovantes de residência e recibos de pagamento.
Citada, a Municipalidade apresentou contestação id. 13841119, bem como junta aos autos a Lei Municipal n.º 13/97.
Réplica, de ids14340191, 14340125, 14340107, 14340094, 14340081, 14340055, 14340047, 14340032, 14340014, 14340998, nas quais os autores requerem a improcedência do pedido contestatório.
Intimado, o Município de Bela Vista do Maranhão anexa aos autos a LEI Nº 009/2013 e LEI COMPLEMENTAR N° 001/1997.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo está pronto para julgamento, vez que as partes não requereram provas, cabendo a análise exclusivamente de direito da matéria, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a posição do Tribunal de Justiça do Maranhão é de que a data do efetivo pagamento dos servidores no período da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV é fato a ser analisado na fase de liquidação de sentença, momento em que será aferido o percentual devido – ou se não é devido percentual algum – de acordo com o cargo exercido e a respectiva data de pagamento, entendimento firmado em decisão do STJ, in verbis:.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO EM URV.
LEI N. 8.880/1994.
POSSIBILIDADE.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
No julgamento do REsp 1101726/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se nesta Corte o entendimento que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1101726/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ªS, DJe 14/08/2009). 2. "Somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 2ªT, DJe 13/6/2012). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1141348/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) (grifei).
Também já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que a conversão dos valores dos vencimentos e proventos conforme art. 21, I e II, da Medida Provisória nº 457/94, convertida posteriormente em Lei nº 8.880/94, em razão de a URV ser corrigida diariamente, causou a perda do valor real da remuneração dos servidores que não percebiam seus vencimentos no último dia do mês.
Logo, de acordo com o posicionamento da Egrégia Corte, os servidores que percebiam seus vencimentos entre o dia 20 e antes do final de cada mês, sofreram perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, tal como os servidores do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
A respeito, cita-se jurisprudência do TJMA: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DO NOME DO PROCURADOR DO ESTADO ATUANTE NO PROCESSO.
NULIDADE.
INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
FUNDO DE DIREITO.
DIFERENÇA SALARIAL DE 11,98%.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 168 DA CF.
APLICAÇÃO DA LEI NO 8.880/94.
INGRESSO NA CARREIRA POSTERIOR À ÉPOCA DE CONVERSÃO DA URV E ADVENTO DA LEI Nº 8.032/03.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I -As intimações, mediante publicação na imprensa oficial, devem constar, sob pena de nulidade, os nomes das partes e de seus advogados, de modo suficiente a garantir sua identificação.
Inteligência do art. 236, § 1º, do CPC.
II - Nos termos do artigo 508 do CPC, é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição do recurso de apelação.
Para a Fazenda Pública, o referido prazo é contado em dobro, nos termos do art. 188 do CPC.
Intempestividade rejeitada.
I - A petição inicial contém os elementos indispensáveis à propositura da ação.
Preliminar rejeitada.
II - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no Verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, restando prescritas somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
III - O reajuste de 11,98% é devido aos membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, vez que, por força do art. 168 da Constituição Federal, tais servidores devem receber suas remunerações antes do término do mês de competência, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV - Não afeta o direito à recomposição salarial o fato de o ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal.
Precedentes do STF e do STJ.
V - O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, e, para a correção monetária, a data em que deveria ter ocorrido o pagamento.
VI - Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a disposição do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Correção monetária calculada com base no IPCA.
Precedente do STJ.
VII - Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos.
VIII - Recurso desprovido.” (TJ/MA-APL: 0547552013 MA 0000503-57.2012.8.10.0095, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2014) - grifei.
Todavia, há uma ressalva aqui, vez que o Município de Bela Vista fora criado pela Lei n° 6.129 de 10 de Novembro de 1994, data posterior a conversão da URV, de Março de 1994, ou seja, a maioria dos cargos não existiam, quando da instalação, sendo o Município de Bela Vista estruturado por Lei Administrativa novel, datada de 1997, que criou cargos e salários, conforme legislação anexa aos autos.
Dessa forma, diante estruturação do novo município, para concessão da URV, somente tem direito de receber o salário, conforme tabela variável de datas de pagamento, se o servidor comprovar ser o cargo originado do Município da qual adveio o Município Bela Vista do Maranhão, no caso, Vitória do Mearim, para permitir a continuidade do serviço público, o que não se observa nos autos, pelas provas acostadas, vez que os autores foram nomeados e tomaram posse de 1997 até 2014, todos após a já vigente Lei Administrativa de 1997. É pacífico o entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de vencimentos em URV encontra-se vinculada ao cargo e não ao servidor (STJ, RMS 16.346/DF, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini e TJMA, ApCív 4.435/2008, Rel.ª Desemb.ª Anildes Cruz), pelo que somente os servidores ocupantes de cargos existentes à época da conversão possuem direito ao percentual.
Em caso semelhante já decidiu o Tribunal de Justiça do Tocantins.
Vejamos EMENTA 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
A mera citação de fatos de amplo conhecimento da sociedade em geral, ainda que tais questões não tenham sido invocadas pelos litigantes, não caracteriza julgamento extra petita, mormente porque tais pontos não foram determinantes para o fundamento central que lastreou a sentença recorrida. 2.
RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS EM URV.
LEI No 8.880, DE 1994.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA.
PROFESSOR.
INEXISTÊNCIA DO CARGO À ÉPOCA DA CONVERSÃO DO VENCIMENTO EM URV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 2.1 Recai à União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a adoção das regras de conversão dos vencimentos e dos proventos em Unidade Real de Valor (URV), instituídas pela Lei n° 8.880, de 1994, cabendo aos servidores o direito ao recebimento da diferença salarial diferença de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da errônea conversão dos proventos em Unidade Real de Valor (URV), levando-se em conta a data do efetivo pagamento e não a do último dia do mês.
Precedentes do STJ. 2.2 Servidora pública municipal, ocupante de cargo de Professora do Município de Filadélfia, criado após a conversão dos vencimentos em URV, ocorrida em 1994, e sem correspondência a outro cargo anterior equivalente, não faz jus à incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão dos vencimentos em URV.
Apelação.
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS.
TJTO.
Relator:LUIZ APARECIDO GADOTTI, Data Autuação 04/04/2018.
Não há dúvidas de que somente após o ano de 1997 foram criados os cargos mencionados no Município de Bela vista do Maranhão, estruturando-se a carreira, com a realização de concurso, conforme nova lei estruturativa, que inclusive fixou remuneração naquele Município, portanto, claro que não faz jus a demandante a qualquer diferença salarial.
Resumindo, não podem os autores requererem um direito com base em fatos pretéritos, se seu cargo sequer existia naquela época.
Deste modo, deve se reconhecer que os parte autores fundam sua pretensão em direito que não lhe assiste, portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declinado na inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, eis que inaplicável a diferença de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre os rendimentos e vencimentos dos servidores do Município de Bela Vista do Maranhão/MA em razão da conversão de cruzeiro real para URV.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no valor de 10%, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (arts. 90 e 98 § 3º do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve pretensão resistida.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês, MA, 10 de janeiro de 2021.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito da 1ª Vara.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei.
Santa Inês (MA), Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
15/01/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 11:50
Juntada de Certidão
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10/01/2021 21:27
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2020 11:02
Conclusos para decisão
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09/10/2020 11:02
Juntada de Certidão
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20/09/2020 07:49
Decorrido prazo de JEANNE PEREIRA DE SOUSA em 17/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:38
Decorrido prazo de JEANNE PEREIRA DE SOUSA em 17/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 09:52
Juntada de Certidão
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17/08/2020 19:30
Juntada de petição
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17/08/2020 19:22
Juntada de petição
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09/08/2020 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2020 17:30
Juntada de diligência
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24/07/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 20:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 20:52
Juntada de Certidão
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30/10/2018 11:59
Juntada de petição
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29/10/2018 13:53
Expedição de Mandado
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29/10/2018 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/10/2018 13:46
Juntada de Ato ordinatório
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22/09/2018 11:31
Juntada de petição
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22/09/2018 11:28
Juntada de petição
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22/09/2018 11:23
Juntada de petição
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22/09/2018 11:21
Juntada de petição
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22/09/2018 11:19
Juntada de petição
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22/09/2018 11:16
Juntada de petição
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22/09/2018 11:14
Juntada de petição
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22/09/2018 11:12
Juntada de petição
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22/09/2018 11:09
Juntada de petição
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22/09/2018 11:06
Juntada de petição
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21/09/2018 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/09/2018 10:10
Juntada de Ato ordinatório
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18/09/2018 16:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 17/09/2018 23:59:59.
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30/08/2018 18:27
Juntada de contestação
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06/08/2018 13:34
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2018 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2018 11:47
Expedição de Mandado
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25/07/2018 15:32
Juntada de Mandado
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19/07/2018 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/05/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 16:56
Conclusos para despacho
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02/04/2018 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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