TJMA - 0802549-39.2022.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/07/2025.
 - 
                                            
04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/07/2025 11:05
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
01/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2025 11:37
Desentranhado o documento
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01/07/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
 - 
                                            
23/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 07/04/2025
 - 
                                            
20/05/2025 14:34
Juntada de petição
 - 
                                            
13/05/2025 02:57
Juntada de petição
 - 
                                            
12/05/2025 14:53
Juntada de petição
 - 
                                            
28/04/2025 10:41
Juntada de petição
 - 
                                            
08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
 - 
                                            
08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de HELIO PINTO COSTA em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 19:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
 - 
                                            
21/03/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
 - 
                                            
13/03/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/12/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 08:30, 2ª Vara de Viana.
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06/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2024 02:37
Decorrido prazo de HELIO PINTO COSTA em 05/09/2024 08:30.
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HELIO PINTO COSTA em 05/09/2024 08:30.
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04/09/2024 17:20
Juntada de contestação
 - 
                                            
20/08/2024 12:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:39
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
 - 
                                            
08/08/2024 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/08/2024 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/08/2024 11:21
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 08:30, 2ª Vara de Viana.
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08/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2024 16:44
Juntada de petição
 - 
                                            
14/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:25
Juntada de petição
 - 
                                            
23/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
 - 
                                            
19/04/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2023 07:50
Decorrido prazo de BRADESCO AGÊNCIA VIANA em 17/12/2023 12:01.
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15/12/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 18:38
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/11/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2023 06:00.
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06/11/2023 02:10
Decorrido prazo de HELIO PINTO COSTA em 05/11/2023 06:00.
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03/11/2023 09:12
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0802549-39.2022.8.10.0061.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
AUTOR: HELIO PINTO COSTA.
Advogada do AUTOR: ELIOENAI PHAINE MOURA COSTA - OAB-MA: 24409.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB-MA:11099-A.
DECISÃO.
Dos autos se infere que a parte ré ainda não cumpriu uma antecipação de tutela concedida por este juízo, determinando que o Banco Bradesco S/A proceda à exclusão da referida negativação junto ao SERASA/SPC, bem como em Cartórios de Protestos e/ou outros cadastros de inadimplentes similares, em razão dos débitos relacionados ao contrato n° 20218163616430000000, no valor de R$ 224,40 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) e contrato n° 20218154577900000000, no valor de R$ 492,96 (quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), em nome do requerente HELIO PINTO COSTA, no prazo de 5 dias.
Tendo em vista que, conforme manifestação de id. 83761524, o nome do Requerente ainda consta nos cadastros dos órgãos de proteção ao credito, urge recrudescer com uma resposta enérgica, face ao desrespeito da empresa com o Poder Judiciário na recalcitrância do cumprimento desta decisão.
Ante o exposto, determino ao Banco requerido para que, no prazo máximo de 48 (quarenta horas) horas, a contar da ciência desta decisão, o Banco Bradesco S/A proceda à exclusão da referida negativação junto ao Cartório de Protestos, em razão dos débitos relacionados ao contrato n° 20218163616430000000, no valor de R$ 224,40 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) e contrato n° 20218154577900000000, no valor de R$ 492,96 (quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), em nome do requerente HELIO PINTO COSTA, no prazo de 48 horas (quarenta e oito) horas, juntado nos autos prova do desbloqueio.
Em caso de não cumprimento no prazo, majoro o valor da multa fixada anteriormente, acrescentando-se a ela a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor de R$ 17.000,00 a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem de direito.
Intime-se a parte requerida, por diário, acerca do teor da presente decisão.
Intime-se, pessoalmente, também o gerente do Banco Bradesco S/A.
Intimem-se os advogados habilitados Cumpra-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara - 
                                            
30/10/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/08/2023 10:58
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
02/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2023 16:51
Juntada de petição
 - 
                                            
29/06/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2023 06:00.
 - 
                                            
26/06/2023 13:29
Juntada de petição
 - 
                                            
23/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/06/2023.
 - 
                                            
23/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
 - 
                                            
23/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/06/2023.
 - 
                                            
23/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
 - 
                                            
22/06/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/06/2023 20:35
Juntada de diligência
 - 
                                            
22/06/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/06/2023 20:32
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/06/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/06/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/06/2023 16:04
Desentranhado o documento
 - 
                                            
21/06/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/06/2023 16:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/06/2023 17:36
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
20/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/06/2023 11:32
Juntada de petição
 - 
                                            
11/06/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIOENAI PHAINE MOURA COSTA em 09/06/2023 23:59.
 - 
                                            
11/06/2023 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2023 23:59.
 - 
                                            
11/06/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2023 23:59.
 - 
                                            
01/06/2023 00:42
Publicado Citação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:42
Publicado Citação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0802549-39.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO PINTO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIOENAI PHAINE MOURA COSTA - MA24409 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO/MANDADO Vistos em correição.
Sem custas nesta fase, nos termos da Lei nº 9099/95.
HELIO PINTO COSTA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, basicamente, que foi surpreendido com a inclusão indevida do seu nome nos serviços de proteção de crédito SERASA e SPC.
Por fim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que a empresa requerida retire o nome da Autora dos bancos de devedores do SPC e SERASA. É o breve relatório.
Decido.
Alega a autora que seu nome encontra-se inserido no banco de dados do SPC em razão de um uma cobrança indevida feita pela requerida.
Dessa forma, pugnou, a tutela de urgência, para que fosse retirado o seu nome do cadastro de maus pagadores.
Relatado.
Decido.
Do exame dos autos, vislumbro, ao menos à primeira vista, que merece guarita o pedido liminar, pois, do cotejo dos documentos de ID 78009692 dos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Verifica-se a presença da probabilidade do direito, uma vez que o documento de ID 78009692 demonstra a cobrança de suposta dívida que é imputada pelo réu ao demandante, o qual afirma que é indevida, razão pela qual é forçosa a suspensão da dívida constante , nos termos do conjunto protetivo relacionado no art. 6º do CDC.
De outro aspecto, em casos como este, o perigo do dano é evidente, em virtude dos transtornos sócio-econômicos que seriam experimentados pelo autor, acaso este tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual, suportando os efeitos gravosos da negativação referida nos autos.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima e, sobretudo, levando em consideração o perigo do dano que se faz evidente, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando a intimação da requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. que proceda à exclusão da referida negativação junto ao Serasa/SPC, bem como em Cartórios de Protestos e/ou outros cadastros de inadimplentes similares, em razão dos débitos relacionados ao contrato n° 20218163616430000000, no valor de R$ 224,40 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) e contrato n° 20218154577900000000, no valor de R$ 492,96 (quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), a contar da intimação desta decisão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa a de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em prol da autora.
Ressalto ainda, que a presente liminar pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessário.
Intimem-se os advogados habilitados, se houver.
Determino que a Secretaria Judicial inclua o processo em pauta de audiência, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) sendo necessária a intimação de testemunhas, o requerimento, acompanhado do respectivo rol (relação das testemunhas), será apresentado na Secretaria no mínimo cinco (05) dias antes da audiência; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; 6) fica desde já advertido a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se os advogados habilitados, se houver.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara - 
                                            
30/05/2023 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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