TJMA - 0800536-60.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2023 03:13
Decorrido prazo de LEVI PI COMERCIO E SERVICOS DE ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:11
Decorrido prazo de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 12:22
Juntada de protocolo
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21/11/2023 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800536-60.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Requerente(s): BRUNO DE BIAZZI GONCALVES Advogado(s) do reclamante: THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS (OAB 19013-PI), ALYSSON CHEYCON OLIVEIRA BASTOS (OAB 22117-PI) Requerido(s): LEVI PI COMERCIO E SERVICOS DE ASSISTENCIA TECNICA LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA (OAB 12742-MA), MARCELO REINECKEN DE ARAUJO (OAB 14874-DF) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a decidir.
Fundamentação Para fins de incidência do CDC, destinatário final "é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo" (REsp 1.599.042/SP, rel. min.
Luis Felipe Salomão, j. 14/3/2017).
Destaco ainda que "a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária, razão pela qual não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor". (TJMG - 11ª Câm.
Cível; ACi nº 1.0024.04.325748-4/001-Belo Horizonte-MG; Rel.
Des.
Selma Marques; j. 26/4/2016).
No caso dos autos, verifica-se pelo contrato entabulado entre as partes (id 96199133), que os produtos ali elencados foram destinados à Empresa de Transportes do Autor, tratando-se, desta forma, de relação de insumo (e não de consumo).
Assim, no presente, caso não há que se falar em relação de consumo, visto que as partes não se enquadram no conceito de consumidor.
Dito isto, percebe-se a incompetência territorial deste juízo para apreciar os fatos na forma como narrados, uma vez que a parte reclamada tem domicílio na cidade de Brasília-DF, sendo este o local onde exerce suas atividades profissionais e econômicas, bem como mantém seu estabelecimento.
Ora, em matéria de competência territorial o legislador foi claro ao fixar os critérios que deveriam ser observados nas ações em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, hipóteses tratadas no art. 4º, que em face da pertinência passo a transcrever: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
No que tange ao primeiro inciso, insofismável que a parte requerida não possui domicílio nesta comarca, tanto que o próprio reclamante aponta endereço no município de Brasília/DF como sendo o da demandada.
Ademais, no próprio contrato entabulado entre as partes consta, em sua cláusula 13.1, eleição de foro, qual seja, na cidade de Brasília/DF (id 96199133).
Neste diapasão, diante da simplicidade e informalidade do procedimento que deve ser adotado nos casos disciplinados na Lei 9.099/95, acertou o legislador em proibir o ajuizamento de feitos em comarcas distantes da origem dos fatos controvertidos, eis que nos foros em que possibilitou o trâmite destas ações certamente a coleta dos elementos probatórios se dará mais facilmente, evitando-se assim instruções demoradas, o que afrontaria o princípio da celeridade processual, verdadeira baliza da já citada lei de regência.
Defronte hipótese de incompetência territorial, prevê o art. 51, inciso III, que o processo deve ser extinto, o que deve ser feito de ofício (Enunciado 89 do FONAJE), ante a aplicação dos princípios da informalidade e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, não havendo possibilidade de remessa do feito para o foro adequado.
Dispositivo Desta feita, reconheço a incompetência da Comarca de Pedreiras, pelo que indefiro a petição inicial e determino a extinção deste processo sem resolução de mérito, devendo ser providenciada a imediata baixa na distribuição, com demais anotações de estilo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras, data do sistema.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito -
17/11/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 16:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/09/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 16:04
Juntada de termo
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19/09/2023 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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19/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:25
Juntada de protocolo
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18/09/2023 14:44
Juntada de réplica à contestação
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18/09/2023 13:46
Juntada de petição
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14/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800536-60.2023.8.10.0149 PROMOVENTE: BRUNO DE BIAZZI GONCALVES Advogado(s) do reclamante: THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS (OAB 19013-PI), ALYSSON CHEYCON OLIVEIRA BASTOS (OAB 22117-PI) PROMOVIDO: LEVI PI COMERCIO E SERVICOS DE ASSISTENCIA TECNICA LTDA e AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA (OAB 12742-MA), MARCELO REINECKEN DE ARAUJO (OAB 14874-DF) Destinatário: BRUNO DE BIAZZI GONCALVES AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A LEVI PI COMERCIO E SERVICOS DE ASSISTENCIA TECNICA LTDA De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Artur Gustavo Azevedo Do Nascimento, fica V.
Sª, ou empresa devidamente intimado(a) a participar de forma PRESENCIAL na Sala de Audiências disponibilizada no Fórum Desembargador Araújo Neto, Rua das Laranjeiras, S/N, Goiabal, Pedreiras/MA, ou de forma VIRTUAL em link de acesso com as orientações abaixo, da Audiência de Conciliação designada para o dia 19/09/2023 08:50 hs, passando-se no mesmo ato à imediata instrução e julgamento, por meio do Sistema de Vídeo Conferência, nos termos do paragrafo 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95 com redação dada pela Lei 13.994/2020, e art. 1o, inc.
I do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, através do seguinte endereço eletrônico: Link para acesso VIRTUAL (clique, digite ou copie e cole no seu Navegador ) https://vc.tjma.jus.br/jeccpedreiras PRÉ REQUISITOS PARA ACESSO VIRTUAL Usuário: Nome Completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (99)9 9989-6344 (WhatsApp); Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8.
Tratando-se a reclamante de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada pelo dono da empresa ou pelo Sócio dirigente, conforme ENUNCIADO 141 do FONAJE.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento VIRTUAL ou PRESENCIAL, recusa na tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença, nos termos do Artigo 23 da Lei 9.099/95 com redação dada na Lei 13.994/2020.
PEDREIRAS - MA, 9 de agosto de 2023 Cordialmente, ALANNE HELEN DA SILVA SALES FELIZARDO Tecnico Judiciario -
09/08/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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17/07/2023 10:11
Juntada de termo
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05/07/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 11:05, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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05/07/2023 10:35
Juntada de petição
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05/07/2023 10:21
Juntada de contestação
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04/07/2023 13:07
Juntada de petição
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24/06/2023 19:11
Juntada de petição
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01/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras RUA das Laranjeiras S/N, Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800536-60.2023.8.10.0149 PROMOVENTE: BRUNO DE BIAZZI GONCALVES Advogado(s) do reclamante: THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS (OAB 19013-PI) PROMOVIDO: LEVI PI COMERCIO E SERVICOS DE ASSISTENCIA TECNICA LTDA e outros Destinatário: BRUNO DE BIAZZI GONCALVES Rua Arias Cruz de Oliveira, 16, Pedra Grande, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras, Dr.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da decisão referente ao pedido de MEDIDA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA, proferida nos autos acima, cuja cópia segue em anexo.
Pedreiras - MA, 30 de maio de 2023 Cordialmente, RAPHAELLA RIOS DA COSTA SOUSA Tecnico Judiciario -
30/05/2023 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 11:05 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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26/05/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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