TJMA - 0800660-15.2018.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 00:08
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 00:06
Juntada de Certidão
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13/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
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24/08/2021 14:42
Juntada de Ofício
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03/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 11:30 Juizado Especial de Trânsito .
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17/06/2021 12:07
Homologada a Transação
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14/06/2021 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 21:32
Juntada de diligência
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20/05/2021 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/05/2021 16:40 Juizado Especial de Trânsito .
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13/05/2021 19:34
Juntada de Certidão
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13/05/2021 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/06/2021 11:30 Juizado Especial de Trânsito.
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13/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
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13/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
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02/05/2021 18:27
Juntada de petição
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16/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800660-15.2018.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CARLOS CESAR DIAS CASTRO DEMANDADO: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP e outros Advogado do(a) DEMANDADO: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 Advogado do(a) DEMANDADO: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito, fica Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a audiência de conciliação na fase de execução designada para o dia 13/05/2021 16:40, a qual serão realizados a conciliação .A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado, 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha será tjma1234. 4 - Caso não consiga acesso digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA01 Observações: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2 – Acessar o link somente no horário designado para realização da audiência; 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). 4 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 5 – Para dirimir eventuais dúvidas, V.S.ª poderá entrar em contato através do telefone (98) 99981- 9001 (whatsApp) e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado, para esclarecimentos. ADVERTÊNCIAS: 1- Se o demandado, de posse do link da audiência virtual, não acessá-lo, no dia e hora designados para a audiência, nem apresentar justificativa em até 5 (cinco) dias, se terão por verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. 1.1- Compete ao juiz avaliar eventual escusa apresentada pela parte, inclusive de ordem técnica, para não participar da audiência virtual e, se for o caso, designar nova data para realização do ato (art.362, II, CPC e art.3º, Provimento CGJ 222020), na modalidade virtual ou presencial, se a primeira restar inviabilizada. 2- É obrigatório o comparecimento pessoal do réu (o que se dará mediante ingresso na sala de audiência virtual), portando documento de identidade e CPF, independentemente da presença de advogado, sendo este, contudo, indispensável nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo demandante (art.20 da Lei 9099/95 e art.385, §1º, CPC). 3- Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de que haja vínculo empregatício, vedada a acumulação de atribuições de preposto e advogado (Enunciado 98, Fonaje), bem como deverá apresentar seus atos constitutivos (contrato social e aditivos ou declaração de empresário individual), devendo tais documentos estar juntados aos autos até o início da audiência. 4- O mandato conferido ao advogado poderá ser verbal, ou seja, registrado em ata por ocasião da audiência (art.9º, §3º, Lei 9099/95). 5- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução, com depoimento das partes e inquirição de testemunhas (art.27, Lei 9099/95), salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 5.1- Ocorrendo a instrução e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e apresentar independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, as quais ingressarão no ambiente virtual pela ordem dos depoimentos, no mesmo link fornecido à parte, portando documento de identidade, cujos depoimentos ficarão gravados em audiovisual, não serão reduzidos a escrito (art.36, Lei 9099/95). 6 – Também não serão reduzidos a escrito os depoimentos das partes, salvo quanto ao depoimento do demandado, se este, não assistido por advogado, realizar sua defesa oralmente, caso em que seus argumentos serão resumidamente documentados na ata de audiência, na forma do art.13, § 3º da Lei 9099/95. 6.1- A ata de audiência será lançada nos autos e assinada digitalmente apenas pelo juiz ou pelo secretário judicial, dispensadas as assinaturas das partes e de seus representantes processuais (art.1º, §2º do Provimento CGJ 222020). 7- Em caso de mudança de endereço, o Reclamado deverá comunicá-la a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, caso contrário a intimação enviada será considerada eficaz, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8- O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
VALDERLY DE CARVALHO MENDES Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/04/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/05/2021 16:40 Juizado Especial de Trânsito.
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05/04/2021 11:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/04/2021 10:00 Juizado Especial de Trânsito.
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05/04/2021 10:33
Juntada de petição
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16/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800660-15.2018.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CARLOS CESAR DIAS CASTRO DEMANDADO: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP e outros Advogado do(a) DEMANDADO: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 Advogado do(a) DEMANDADO: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito, fica Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação na fase executiva designada para o dia 05/04/2021 10:00, a qual serão realizados a conciliação.
A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado, 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala02. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha será tjma1234. 4 - Caso não consiga acesso digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA01 SALA 02 Observações: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2 – Acessar o link somente no horário designado para realização da audiência; 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). 4 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 5 – Para dirimir eventuais dúvidas, V.S.ª poderá entrar em contato através do telefone (98) 99981- 9001 (whatsApp) e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado, para esclarecimentos. ADVERTÊNCIAS: 1- Se o demandado, de posse do link da audiência virtual, não acessá-lo, no dia e hora designados para a audiência, nem apresentar justificativa em até 5 (cinco) dias, se terão por verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. 1.1- Compete ao juiz avaliar eventual escusa apresentada pela parte, inclusive de ordem técnica, para não participar da audiência virtual e, se for o caso, designar nova data para realização do ato (art.362, II, CPC e art.3º, Provimento CGJ 222020), na modalidade virtual ou presencial, se a primeira restar inviabilizada. 2- É obrigatório o comparecimento pessoal do réu (o que se dará mediante ingresso na sala de audiência virtual), portando documento de identidade e CPF, independentemente da presença de advogado, sendo este, contudo, indispensável nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo demandante (art.20 da Lei 9099/95 e art.385, §1º, CPC). 3- Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de que haja vínculo empregatício, vedada a acumulação de atribuições de preposto e advogado (Enunciado 98, Fonaje), bem como deverá apresentar seus atos constitutivos (contrato social e aditivos ou declaração de empresário individual), devendo tais documentos estar juntados aos autos até o início da audiência. 4- O mandato conferido ao advogado poderá ser verbal, ou seja, registrado em ata por ocasião da audiência (art.9º, §3º, Lei 9099/95). 5- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução, com depoimento das partes e inquirição de testemunhas (art.27, Lei 9099/95), salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 5.1- Ocorrendo a instrução e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e apresentar independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, as quais ingressarão no ambiente virtual pela ordem dos depoimentos, no mesmo link fornecido à parte, portando documento de identidade, cujos depoimentos ficarão gravados em audiovisual, não serão reduzidos a escrito (art.36, Lei 9099/95). 6 – Também não serão reduzidos a escrito os depoimentos das partes, salvo quanto ao depoimento do demandado, se este, não assistido por advogado, realizar sua defesa oralmente, caso em que seus argumentos serão resumidamente documentados na ata de audiência, na forma do art.13, § 3º da Lei 9099/95. 6.1- A ata de audiência será lançada nos autos e assinada digitalmente apenas pelo juiz ou pelo secretário judicial, dispensadas as assinaturas das partes e de seus representantes processuais (art.1º, §2º do Provimento CGJ 222020). 7- Em caso de mudança de endereço, o Reclamado deverá comunicá-la a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, caso contrário a intimação enviada será considerada eficaz, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8- O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
VALDERLY DE CARVALHO MENDES Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/03/2021 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2021 10:00 Juizado Especial de Trânsito.
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08/03/2021 08:50
Juntada de petição
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06/03/2021 20:44
Juntada de protocolo BACENJUD
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27/06/2020 02:07
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 26/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 17:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/02/2020 14:19
Transitado em Julgado em 21/01/2020
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19/02/2020 14:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/01/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 17:05
Conclusos para despacho
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09/01/2020 17:04
Juntada de Informações prestadas
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20/12/2019 01:41
Decorrido prazo de POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 19/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 11:02
Outras Decisões
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11/09/2019 12:16
Juntada de Certidão
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11/09/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 12:11
Juntada de Certidão
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02/09/2019 23:42
Juntada de embargos de declaração
-
14/08/2019 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 12:21
Outras Decisões
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02/08/2019 08:30
Conclusos para decisão
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03/07/2019 15:22
Juntada de Certidão
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03/07/2019 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2019 15:11
Juntada de Certidão
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06/05/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 10:12
Conclusos para decisão
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28/01/2019 16:52
Juntada de embargos de declaração
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11/12/2018 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/11/2018 14:01
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DIAS CASTRO em 19/11/2018 23:59:59.
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31/10/2018 09:52
Juntada de Certidão
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31/10/2018 09:44
Expedição de Informações pessoalmente
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15/10/2018 11:23
Julgado procedente o pedido
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08/10/2018 12:13
Conclusos para julgamento
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05/10/2018 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/10/2018 09:00 Juizado Especial de Trânsito.
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02/10/2018 17:20
Juntada de petição
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26/09/2018 09:20
Juntada de diligência
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26/09/2018 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2018 10:40
Expedição de Mandado
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28/08/2018 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/08/2018 11:00 Juizado Especial de Trânsito.
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28/08/2018 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/10/2018 09:00.
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15/08/2018 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2018 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2018 14:55
Juntada de Certidão
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30/07/2018 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2018 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2018 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/08/2018 11:00.
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27/07/2018 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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