TJMA - 0812885-57.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 10:42
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (AGRAVADO) e não-provido
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21/10/2024 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO SOARES em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:12
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO SOARES em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2024 17:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/09/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 18:16
Juntada de malote digital
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19/09/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 10:20
Prejudicado o recurso
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18/09/2024 00:05
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO SOARES em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:09
Publicado Notificação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 17:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/09/2024 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/09/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 10:27
Determinada a redistribuição dos autos
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03/05/2024 09:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/05/2024 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/05/2024 12:16
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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18/03/2024 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2024 00:03
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:21
Juntada de contrarrazões
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23/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO SOARES em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 16:13
Juntada de petição
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10/07/2023 23:58
Juntada de contrarrazões
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10/07/2023 22:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0812885-57.2023.8.10.0000 Processo de Referência n° 0834254-07.2023.8.10.0001 – 15ª Vara da Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Agravante: Lucas Araújo Soares Advogados: João Mateus Borges da Silveira – OAB/MA n° 6.665, Saulo Gonzales Boucinhas – OAB/MA n° 6.247 1° Agravado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Brasil do Brasil – CASSI Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho – OAB/MA n° 5.715 2° Agravado: Hospital São Domingos LTDA Advogados (as): Ana Amélia Figueiredo Dino de Castro e Costa – OAB/MA n° 5.517, Salvio Dino de Castro e Costa Júnior – OAB/MA n° 5.227, Valéria Lauande Carvalho Costa – OAB/MA n° 4.749, Matheus Medeiros Leal – OAB/MA n° 22.581 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Tendo em vista a informação de descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida em plantão judicial (ID 26675937), intime-se o Hospital São Domingos LTDA para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esvaído o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/06/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 15:51
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:51
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:51
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
19/06/2023 22:27
Juntada de petição
-
17/06/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 19:17
Juntada de diligência
-
17/06/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 19:17
Juntada de diligência
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15/06/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812885-57.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: LUCAS ARAUJO SOARES Advogado: JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA OAB/MA 6.565 1º agravado: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB/MA – 5.715 2º Agravado: HOSPITAL SÃO DOMINGOS Relator Plantonista: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCAS ARAUJO SOARES em face da decisão proferida pelo Juiz da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida no bojo da Ação de Obrigação de Fazer proposta em desfavor dos agravados.
Na origem, o autor, ora agravante, ajuizou a presente demanda argumentando que se encontra internado na UTI do nosocômio, com grave quadro de SEPSE.
Defende que de forma injustificada o 2º agravado tem se negado a fornecer de forma pontual o prontuário médico do agravante a sua esposa e/ou ao seu procurador legalmente habilitado.
Segue afirmando que há patente demora na autorização de exames clínicos, pelo 1º agravado, essenciais para o restabelecimento da saúde do autor O magistrado, ao deferir parcialmente tutela de urgência, determinou que o Hospital São Domingos forneça imediatamente, no prazo de 12 horas, o prontuário médico do autor a sua esposa e/ou procurador legalmente habilitado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso alegando, em síntese, a presença do perigo da demora e presença da probabilidade do direito, diante da demora injustificada do 1º agravado em autorizar de forma célere os exames clínicos, que indicarão o tratamento médico necessário para o restabelecimento da saúde do autor, bem como, a demora injustificada do 2º agravado em fornecer em tempo hábil o prontuário médico do agravante, eis que os antes apresentados estavam desatualizados.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, observo que em que pese ter o magistrado a quo agido com cautela ao deferir a tutela de urgência referente a entrega do prontuário médico do paciente, deixou de fazê-lo com relação a realização dos exames e procedimentos médicos necessários, sobretudo por se tratar a espécie de demanda em que impera situação emergencial de saúde do agravante, eis que, o objeto versado envolve garantia fundamental, notadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), merecendo, assim, supremacia sobre qualquer outro valor, o que me leva a entender que o risco da demora conduz, ao menos em análise perfunctória, para um provimento judicial em favor do autor.
Pelo que auferi dos autos digitais, pois, ainda que de forma superficial, o agravante, associado do plano de saúde, não poderia deixar de receber o atendimento adequado, sendo, a princípio, injustificada a negativa e/ou a demora do plano de saúde agravado, em autorizar os exames solicitados como o de procalcitonina, marcador laboratorial essencial no combate a SEPSE.
O paciente, aqui agravante, consoante relatado na inicial e observado dos documentos instrutivos, está internado na UTI do hospital com sepse de foco abdominal, em elevado risco de morte, de modo que seu estado grave se sobrepõe a qualquer processo de demora injustificada de autorização de exames clínicos.
Entendo, dessa forma, que não compete ao plano de saúde delimitar o tratamento da doença objeto da cobertura contratual, porquanto o tratamento adequado é atribuição do médico que assiste o paciente.
Existindo cobertura para terapêutica da doença, a negativa de fornecimento de tratamento prescrito pelo médico não se sustenta, por colocar em risco o objeto do contrato, configurando negativa abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC..
Nesse passo, a negativa e a demora do plano agravado, mostra-se, nessa análise perfunctória, abusiva, porque desprestigia o associado/agravante, tendo em vista o seu estado especial de saúde, sobretudo por se tratar de quadro que necessita de tratamento urgente.
Logo, nesse juízo proemial, entendo que todo procedimento clínico deva ser autorizado e aplicado de imediato pelo Hospital São Domingos, às expensas do Plano de saúde agravado até o restabelecimento por completo da saúde do agravante.
No tocante a entrega do prontuário médico, em que pese o deferimento por parte do magistrado, nota-se dos autos que o mesmo sempre era entregue com um dia de atraso, estando, portanto, desatualizado.
Desta feita, determino que o Hospital São Domingos efetue a entrega atualizada, no prazo máximo de 1 hora, sempre que for solicitado pela esposa do agravante e/ou por seu procurador legalmente habilitado.
Registro, ainda, que o periculum in mora resta caracterizado, já que, caso não seja disponibilizado o tratamento adequado, o sofrimento do paciente agravar-se-á, tornando-se patente o perigo do dano irreversível ao agravante no caso de não cumprimento da medida judicial.
Quanto as astreintes, sabe-se que nas demandas propostas dessa natureza, deve o magistrado agir com cautela e razoabilidade, com o intuito de se fazer cumprir as medidas judiciais.
Assim, fixo-as no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitadas a 30 dias, o que revela-se proporcional.
Portanto, constatado no presente caso, ao menos nesta fase de cognição liminar, a urgência na prestação do serviço vindicado, e levando em consideração que entre os bens jurídicos disputados, quais sejam, a saúde ou a própria vida do agravante de um lado, que poderá se mostrar irreversível, e de outro as finanças das empresas agravadas, esta sim, reversível, certamente deve prevalecer o primeiro.
Ante o exposto, defiro a medida liminar buscada, nos termos acima relatados.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Proceda-se a distribuição entre as Câmaras de Direito Privado.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Plantonista -
14/06/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 19:49
Juntada de diligência
-
14/06/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 09:31
Juntada de malote digital
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14/06/2023 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 06:17
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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