TJMA - 0806060-16.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:46
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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24/07/2023 18:35
Juntada de petição
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29/06/2023 01:47
Decorrido prazo de AGRO BELA COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS EIRELI em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806060-16.2019.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [1/3 de férias] REQUERENTE: AGRO BELA COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA - MA17519 REQUERIDO: Chefe do Posto Fiscal do Estado do Maranhão e outros Vistos, Adoto como relatório e fundamento de decidir, o parecer ministerial da lavra do Doutor Albert Lages Mendes, transcrito no essencial: “Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Guterres Construções e Comércio Ltda em virtude de suposto ato ilegal praticado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, senhor Francisco de Assis Amaro Pinheiro, já devidamente qualificadas as partes nos autos.
Conforme a exordial (ID 12755407), a impetrante disputava a Concorrência Pública nº 006/2017 – CPL/SINFRA, cujo objeto era serviços de pavimentação em piso intertravado com blocos sextavados.
Ocorre que, segundo alega, foi declarada inabilitada após estudo técnico de sua proposta sob alegação de que o custo de mão de obra apresentado era inferior ao piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil na Categoria Pesada de Imperatriz/MA.
A decisão foi mantida pelo impetrado após a interposição de recurso administrativo pela empresa.
Inconformada, ajuizou o presente writ pretendendo, liminarmente, a declaração de vencedora da referida Concorrência Pública, confirmando-se os efeitos no mérito.
Informações da autoridade (ID 14426053) e manifestação do Município de Imperatriz (ID 14635553), ambas alegando, em síntese, ausência de ilegalidade, posto que os valores orçados para oito categorias profissionais estavam abaixo dos pisos salariais, apresentando inclusive os cálculos, e que “nas relações de trabalho, empregado e empregador estão totalmente vinculados às Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, figurando como obrigatório o seu cumprimento e ainda, que a recorrente ao ferir índices estabelecidos pela CCT, não poderia ser classificada para o prosseguimento no certame sob pena de dano ao erário, o que deve ser a qualquer custo, evitado pela Administração”.
Vieram os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. É o relatório.
A autoridade apontada como coatora deixou de prestar informações (ID 23827917).
Vieram os autos ao Ministério Público. É o relatório.
O mandado de segurança tem procedimento especial e objetivo de oferecer tutela jurisdicional a direitos ameaçados ou violados cuja comprovação seja passível de realização por prova meramente documental, pré-constituída.
O Ministro Carlos Mário Veloso ao se referir ao mandado de segurança, preleciona: Direito líquido e certo é o direito subjetivo que se baseia numa relação fáticojurídica, na qual os fatos sobre os quais incide a norma objetiva, devem ser apresentados de forma incontroversa.
Se os fatos não são induvidosos, não há que se falar em direito líquido e certo.
Além da necessidade da demonstração de direito líquido e certo, é mister que se demonstre a abusividade ou ilegalidade do ato alvejado ou em perspectiva de ser desfechado, devendo, todas essas condições, serem satisfeitas em instrução prévia e inconcutível, ou seja, no momento de oferecimento da peça inicial.
O Supremo Tribunal Federal, no MS 333, estabeleceu que a certeza que se exige em sede de mandado de segurança diz respeito aos fatos, não ao direito.
No mesmo sentido, cabe ao impetrante o ônus de demonstrar a liquidez e certeza, o que, no caso em comento, não ocorreu.
Fatos certos são aqueles que, por exemplo, podem ser comprovados com a simples juntada de documentos à inicial.
In casu, a impetrante deveria demonstrar, com os documentos que acompanham a inicial, que sua mercadoria fora apreendida e que tal apreensão ocorreu de modo irregular.
Não são necessárias delongas para se perceber que o anseio da demandante não merece prosperar, ante a ausência de preenchimento dos requisitos.
Inicialmente, porque não há comprovação de regular representação nos autos.
A impetrante é a empresa Agro Bela Comércio e Indústria de Cereais EIRELI.
Contudo, o outorgante da procuração de ID 19210229, senhor Aziz Messem Lamar Neto, não figura como sócio em nenhum documento que acompanha a inicial.
Verifica-se, da leitura dos IDs 19210237 e 1921024, que o dito outorgante não figura entre os sócios, o que atinge a própria validade da procuração em si.
Em segundo lugar, porque inexiste prova pré-constituída que sinalize a verossimilhança das alegações.
Não há nos autos qualquer comprovante de que representante da empresa tenha de fato se deslocado à SEFAZ, local onde lhe teriam confirmado a apreensão sem lavratura de termo.
No mesmo sentido, a única nota fiscal nos autos (ID 19210584), cujo destinatário é a impetrante, contem entre suas informações complementares “PLACA MIC 8480 SC”, e em que pese a alegação de que sete caminhões foram apreendidos, nenhum dos veículos do ID 19210593 possui tal placa, o que acrescenta incerteza aos fatos.
Portanto, além da assinatura de procuração sem demonstração inequívoca da qualidade de efetivo representante da impetrante, também não se possui certeza acerca dos fatos.
Em que pese a indiscutibilidade da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, que aponta a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, e a Nota Fiscal de ID 19210584 não consignar o Estado do Maranhão como endereço remetente nem destinatário, não há provas suficientes que demonstrem haver ocorrido a própria apreensão em si.
A jurisprudência pátria é vasta ao reconhecer a impossibilidade de concessão da segurança quando ausente qualquer prova pré-constituída.
Nesse sentido: TJPI AI 00037484320158180000, TJAM MS 40041833620158040000, TJBA APL 74123819988050001, STJ RMS 51909 BA, TJRR AC *01.***.*11-84, STJ RMS 53270 SP, entre outros.
Ante o exposto, o Ministério Público Estadual manifestando-se pela denegação da segurança e pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.” Ante as razões expostas no aludido parecer DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo.
Sem custas.
Sem honorários (STJ 105).
P.
R.
I.
C.
Imperatriz, 11 de maio de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
02/06/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 12:16
Denegada a Segurança a AGRO BELA COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-07 (IMPETRANTE)
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10/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
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16/06/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 08:59
Conclusos para decisão
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21/10/2019 15:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/10/2019 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 11:41
Juntada de Ato ordinatório
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24/09/2019 12:34
Juntada de Certidão
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25/07/2019 02:11
Decorrido prazo de AGRO BELA COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS EIRELI em 24/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 09:23
Juntada de contestação
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23/07/2019 04:08
Decorrido prazo de Chefe do Posto Fiscal do Estado do Maranhão em 22/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2019 20:44
Juntada de diligência
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03/07/2019 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 08:30
Expedição de Mandado.
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02/07/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 09:58
Conclusos para despacho
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18/06/2019 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2019 18:27
Juntada de Certidão
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02/05/2019 09:58
Declarada incompetência
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30/04/2019 15:28
Conclusos para decisão
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29/04/2019 22:26
Outras Decisões
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29/04/2019 18:17
Conclusos para decisão
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29/04/2019 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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