TJMA - 0800239-41.2023.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 14:46
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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01/07/2023 00:21
Decorrido prazo de NEHEMIAS NOGUEIRA SANTIAGO em 30/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800239-41.2023.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: NEHEMIAS NOGUEIRA SANTIAGO DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) demandada intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "Assim delineada a controvérsia, entendo carecerem os autos de prova da tese e das antíteses sustentadas, desaguando na inarredável necessidade de dilação probatória para verificação acurada se foi o reclamante ou não quem realizou a questionada contratação de crédito mediante saque com cartão de crédito consignado, em especial considerando a contradição existente entre o relato exordial, no qual o autor afirmou não ter qualquer relação contratual com o banco reclamado, e seu depoimento em audiência, na qual confessou que em ligação telefônica “aceitou a contratação de cartão de crédito, mas não de cartão consignado”, que é justamente o objeto da minuta de contrato acostada aos autos pelo reclamado e na qual consta a suposta adesão do autor mediante foto “selfie”.
Dito isso, creio já restar claro que para o deslinde da demanda há necessidade de extensa dilação probatória, o que se mostra contrário aos princípios fundantes dos juizados especiais, precisamente, da simplicidade, economia processual e celeridade, sendo de rigor consignar que, exatamente por isso, remeter as partes a uma arena em que seus argumentos possam ser dialeticamente mensurados e apreciados, a partir de uma ampla oportunidade probatória disponível, é o caminho mais justo a seguir.
ISSO POSTO, hei por bem extinguir o processo sem resolução do mérito, franqueada à parte reclamante a discussão da matéria em nova demanda, perante o Juízo próprio (CPC 486) - Lei nº 9.099/95, 51, II.
Torno sem efeito a tutela de urgência deferida.
Sem custas e honorários - Lei n° 9.099/95, 55.
Mantenho o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada no Sistema.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do Sistema.
Juiz Nelson Ferreira Martins Filho.
Titular do 14º JECRC.
São Luís, 7 de junho de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
07/06/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 17:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/04/2023 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 10:00, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2023 16:55
Juntada de contestação
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12/04/2023 15:21
Juntada de petição
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20/03/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2023 08:30
Juntada de petição
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22/02/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2023 11:42
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 10:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2023 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:55
Juntada de termo
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09/02/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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