TJMA - 0006331-63.2016.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 20:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CAVALCANTE MENDONCA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:12
Juntada de petição
-
28/01/2025 20:21
Juntada de petição
-
20/12/2024 17:00
Juntada de diligência
-
20/12/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 17:00
Juntada de diligência
-
16/12/2024 19:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 19:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2024 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 14:45
Juntada de certidão da contadoria
-
28/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:09
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
28/05/2024 18:14
Juntada de petição
-
24/05/2024 00:53
Decorrido prazo de RETIFICA MENDONCA LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CAVALCANTE MENDONCA em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:37
Juntada de petição
-
03/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:24
Juntada de petição
-
19/12/2023 06:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CAVALCANTE MENDONCA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:06
Juntada de petição
-
08/12/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CAVALCANTE MENDONCA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:01
Decorrido prazo de RETIFICA MENDONCA LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 17:12
Juntada de petição
-
14/11/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 08:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:39
Juntada de termo
-
15/07/2023 05:49
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CAVALCANTE MENDONCA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:56
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CAVALCANTE MENDONCA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:13
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CAVALCANTE MENDONCA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:36
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CAVALCANTE MENDONCA em 06/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:57
Juntada de petição
-
13/07/2023 05:21
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 06:45
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CAVALCANTE MENDONCA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:10
Juntada de petição
-
29/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 09:42
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
16/06/2023 09:39
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
13/06/2023 16:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 19:26
Juntada de petição
-
28/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 23:17
Juntada de petição
-
17/11/2022 18:42
Juntada de petição
-
16/08/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:35
Juntada de termo
-
15/07/2022 15:41
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CAVALCANTE MENDONCA em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:47
Decorrido prazo de RETIFICA MENDONCA LTDA - EPP em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:26
Juntada de petição
-
25/05/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2022 09:08
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2022 18:44
Juntada de petição
-
11/02/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:13
Juntada de termo
-
07/12/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
07/12/2021 12:12
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2021 18:38
Juntada de petição
-
03/12/2021 10:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:55
Transitado em Julgado em 26/11/2021
-
26/11/2021 14:37
Decorrido prazo de RETIFICA MENDONCA LTDA - EPP em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:37
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CAVALCANTE MENDONCA em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 08:54
Juntada de petição
-
03/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0006331-63.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Provas] REQUERENTE(S) : MARCO AURELIO CAVALCANTE MENDONCA e outros Advogado(s) do reclamante: ADRIANO COUTINHO ALCANFOR, OAB/MA 11115; SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO, OAB/MA 8355.
REQUERIDA(S) : J W DA SILVA CASTRO - ME Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BORGES DE SOUZA, OAB/MA 10792; WESLEY SILVA DE SOUSA, OAB/MA 12051.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARCO AURELIO CAVALCANTE MENDONCA e outros e J W DA SILVA CASTRO - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0006331-63.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Retífica Mendonça LTDA em face de Retífica Gaspar S.A., alegando que o requerido invadiu o sistema de computadores do autor, copiando o software (código de produtos) utilizados por este.
Informa ainda que o requerido, tendo a posse desses dados, poderá identificar os clientes ali cadastrados e oferecer os preços inferiores, resultando em concorrência desleal.
Por esse motivo, postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Não houve conciliação entre as partes.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em resumo, à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, a requerida postulou o julgamento antecipado da demanda e o autor quedou-se inerte.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
A parte autora sustenta que a requerida invadiu o sistema de computação da demandante.
Informa ainda que o requerido, tendo a posse desses dados, poderá contatar os clientes ali cadastrados e oferecer preços inferiores, resultando em concorrência desleal.
Na espécie, as provas anexadas à petição inicial não comprovam as alegações trazidas pelo demandante, pois não restou demonstrado que o réu efetivamente invadiu o sistema de computadores do autor para copiar os códigos dos produtos.
Ademais, apesar de devidamente intimada para produzir provas em seu favor, a parte autora quedou-se inerte.
Mais do que o dever de cooperação, a parte quedou-se quanto a seu ônus subjetivo de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470) Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC), verbis: Como regra do julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ed.
Rev.
E ampl. - São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, pág. 470).
Logo, era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Sobre o dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
Quanto ao dano moral, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 26 de outubro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
27/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 16:33
Juntada de petição
-
23/04/2021 16:32
Juntada de petição
-
11/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0006331-63.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Provas] REQUERENTE(S) : MARCO AURELIO CAVALCANTE MENDONCA e outros REQUERIDA(S) : J W DA SILVA CASTRO - ME MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MARCO AURELIO CAVALCANTE MENDONCA e outros, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: ADRIANO COUTINHO ALCANFOR, SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO, para tomar ciência da determinação de id n.º42074869 , e para, querendo, requerer o que for de direito.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 09 de Março de 2021.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ.
MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964 -
09/03/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 04:57
Decorrido prazo de RETIFICA MENDONCA LTDA - EPP em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 04:48
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CAVALCANTE MENDONCA em 10/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 11:23
Juntada de petição
-
02/12/2020 01:26
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:37
Recebidos os autos
-
04/11/2020 13:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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