TJMA - 0833023-42.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:45
Juntada de termo
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17/12/2024 08:49
Juntada de petição
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17/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 11:48
Juntada de petição
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13/12/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:10
Juntada de petição
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28/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de KARIMME FURTADO MESQUITA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 09:44
Juntada de Ofício
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11/06/2024 13:02
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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01/06/2024 05:15
Juntada de petição
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29/05/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:52
Juntada de petição
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15/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:18
Juntada de petição
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20/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:11
Juntada de petição
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08/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 10:38
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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06/02/2024 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/02/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/11/2023 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de KARIMME FURTADO MESQUITA em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0833023-42.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: KARIMME FURTADO MESQUITA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que a autora pretende a condenação do demandado ao pagamento de valor relativo a depósito de FGTS referente a todo o período que laborou para o requerido sem concurso público, uma vez que alega que a referida verba não foi recolhida a tempo e modo, bem como ao pagamento de saldo de salário dos meses de junho, julho e agosto de 2021 e a indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A prescrição de verbas trabalhistas, a partir da Constituição Federal de 1988, teve seu prazo fixado em cinco anos; contudo, há ainda uma sujeição especial a um limite máximo de dois anos após o fim do contrato, momento a partir do qual se extinguem as pretensões, ainda que dentro do quinquênio citado. É o que dispõe o art. 7º, XXIX, CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) Em relação ao FGTS, prevaleceu majoritariamente, ao longo de vários anos, uma dilação maior daquele primeiro lapso prescricional mencionado, ampliado de cinco para trinta anos, com fulcro no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, respeitado, por óbvio, o limite bienal.
Veja-se a redação da norma e da Súmula 362 do TST vigente até 2015: Art. 23. §5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Súmula nº 362 do TST FGTS – Prescrição É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Todavia, por ocasião do ARE 709.212/DF, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, estabelecendo a prevalência do prazo quinquenal previsto pela Constituição.
Além disso, houve modulação dos efeitos, atribuindo-se eficácia ex nunc, de modo a que para as ações propostas anteriormente se aplica o prazo de 30 anos a contar da lesão ou de 05 anos a partir do julgamento (13/11/2014), o que ocorrer primeiro, sem, contudo, alterar-se o limite bienal também previsto em sede constitucional.
Eis a ementa: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Com base nessa jurisprudência, o TST modificou a Súmula 362: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) É de se observar ainda que o prazo prescricional único de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 não pode derrogar a aplicação do prazo bienal após o fim do contrato para início da lide, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a superioridade hierárquica do Texto Constitucional no ordenamento jurídico.
Aplicando tais entendimentos ao caso presente, em que a ação foi proposta em 31/05/2023 – a seguir a regra geral fixada pelo STF de 2014 em diante –, e a relação de trabalho se encerrado em 01/06/2021, segundo as fichas financeiras, é de se concluir que: a) o prazo bienal foi respeitado; b) deve ser observado o lapso prescricional quinquenal antes do ajuizamento da ação, fulminando as parcelas anteriores a maio de 2018.
No mérito, compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, com a respectiva prestação de serviço ao longo de vários anos e o pagamento do salário, haja vista a documentação anexa e as próprias alegações do demandado, em especial a declaração da Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de São Luís, que informou que a autora foi admitida em 29/05/1992 e teve seu desligamento em 01/06/2021 (ID 93731313).
Portanto, a reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (art. 373, I, CPC/15).
O requerido, por seu turno, reconheceu parcialmente o direito da autora em sua contestação, no que diz respeito ao recebimento do valor relativo ao FGTS dos últimos 05 anos, considerando prescrito o período anterior a este quinquênio.
Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao art. 37, II, CF, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2º, CF, a jurisprudência do STF consolidou-se pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Vide o seguinte aresto: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) Destarte, com amparo nos arts. 15 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, e considerando a evolução do salário-mínimo, que corresponde ao vencimento da autora ao longo do contrato de trabalho, conforme mostram as fichas financeiras juntadas aos autos, é devido o pagamento do valor de R$ 3.251,12 (três mil duzentos e cinquenta e um reais e doze centavos) a título de FGTS do período de 05/2018 a 05/2021.
Quanto ao pedido de pagamento de saldo de salário dos meses de junho, julho e agosto de 2021, tem-se que tal não merece prosperar, pois de acordo com a já citada declaração da Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de São Luís, juntada aos autos no ID 93731313, a autora foi admitida na referida Casa Legislativa em 29/05/1992 e teve seu desligamento em 01/06/2021, não havendo provas, portanto, de que ainda tenha trabalhado nos referidos meses.
Por fim, o mero inadimplemento de FGTS, cujo pagamento é admitido pelo Poder Judiciário em caráter excepcional, a fim de evitar enriquecimento sem causa, relativamente a uma contratação viciada, não é suficiente para configurar ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora, de sorte que inexistem danos morais passíveis de indenização.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, incisos I e III, a, do CPC, homologo o reconhecimento parcial, pelo Município de São Luís, do pedido da autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.251,12 (três mil duzentos e cinquenta e um reais e doze centavos) à autora, a título de FGTS do período de 05/2018 a 05/2021, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
18/10/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 09:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
02/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 21:51
Juntada de contestação
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14/07/2023 19:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:50
Decorrido prazo de KARIMME FURTADO MESQUITA em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0833023-42.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: KARIMME FURTADO MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação da Srª.
KARIMME FURTADO MESQUITA, através do seu patrono, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 02/10/2023, às 9h:15min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA, Servidor Judicial, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
05/06/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2023 16:31
Juntada de petição
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31/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
31/05/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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