TJMA - 0800427-69.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 09:40
Juntada de termo
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04/09/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 17:50
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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04/09/2023 02:30
Decorrido prazo de RAYENNE DALFRAN FERNANDES em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:04
Juntada de protocolo
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10/08/2023 12:48
Juntada de petição
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10/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800427-69.2023.8.10.0109 (OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)) AUTOR:E.
D.
P. e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAYENNE DALFRAN FERNANDES - MA11580 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAYENNE DALFRAN FERNANDES - MA11580 RÉU: ELTON RODRIGUES PESSOA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio em razão de morte presumida proposta por E.
D.
P. e ERIKA VANESSA DIAS ROBEIRO, já qualificada nos autos, requerendo a este Juízo a ordenação do assentamento de óbito de ELTON RODRIGUES PESSOA DA COSTA, nos termos dispostos na petição inicial.
Em sua exordial, os requerentes alegaram, em síntese, que são respectivamenete filho e companheira do de cujus, e que este faleceu no dia 23/09/2022 (vinte e três de setembro de dois mil e vinte e dois) às 05:00h, no Posto de Saúde de Maripasoula, Panamaribo – Suriname (conforme Termo de Ocorrência Policial nº 00921 da Polícia de Maripasoula), em decorrência de um desabamento de terra ocorrido quando estava trabalhando na atividade de garimpo.
Aduz que não foi possível o traslado do corpo do falecido para o Brasil, razão pela qual pugna pela declaração de morte presumida e consequente emissão de certidão de óbito.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
Nos termos do artigo 7º do Código Civil, pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: "Art. 7º.
Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único.
A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento." No caso dos autos, restou provado que houve a morte de Elton Rodrigues Pessoa da Costa, conforme Boletim de Óbito e documentação cadavérica juntadas ao feito.
Sobre o assunto, lecionam ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que: "Morte presumida.
Quando se fala em morte presumida, o intérprete deve identificar precisamente a situação de que trata: a) se há um corpo insepulto (ou não) que não foi submetido a exame médico ou a declaração de testemunha (LRP 77 c/c 808); b) se alguém, nas hipóteses deste artigo, desapareceu de seu domicílio e sua morte, pelas circunstâncias de seu desaparecimento, é muito provável que tenha ocorrido, mas não foi encontrado o cadáver para exame (para essa hipótese diz-se morte presumida sem declaração de ausência) ; c) se alguém desapareceu de seu domicílio nas hipóteses do CC 22 e 23 (para essas hipóteses dá-se o nome de morte presumida com declaração de ausência).
Inexistência de atestado de óbito.
O CC 9º, I, impõe o registro de óbitos como prova formal do fim da personalidade.
O atestado médico é o documento que comprova a certeza do fato morte.
Só pode ser lavrado por profissional inscrito no CRM.
A certidão de óbito, que é ato do oficial do registro civil de pessoa natural do lugar onde o falecimento se deu, só pode ser lavrada à vista do atestado médico ou da declaração de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte (LRP 77c/c 80 8º).
A certidão de óbito é condição para o sepultamento (LRP 77 e 78)." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. in Código Civil Comentado, 11.
Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 308) O artigo 84 da Lei 6.015/73 dispõe que “ quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.
Referidas imposições legais decorrem da necessidade de controle dos óbitos para atualização do sistema cadastral e para a manutenção da ordem e da segurança jurídica.
Pelos documentos juntados, restou demonstrada a veracidade das alegações da petição inicial.
Em que pese o fato do corpo da criança jamais ter sido localizado, é possível decretar sua morte presumida, uma vez que testemunhas afirmaram têla visto na posse dos acusados, restando evidenciada a sua morte em razão do perigo de vida.
Ademais, todo cidadão tem direito ao atestado de óbito, como documento que põe fim ao estado de pessoa natural, em respeito à dignidade da pessoa humana, consagrada na Constituição Federal.
Os familiares do falecido, por sua vez, também tem o direito de obter o documento, a fim de tornar o luto menos doloroso.
Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido , com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, artigo 7º, inciso II, do Código Civil e artigos 50, 84 e 109 da Lei 6.015/73, para DECLARAR A MORTE PRESUMIDA de Elton Rodrigues Pessoa da Costa, determinado ao Sr.
Oficial do Registro Civil que proceda à lavratura do registro de óbito respectivo, sem ônus, mediante registro desta sentença na forma do artigo 9º do Código Civil, tendo como data provável do óbito 23/09/2022 (vinte e três de setembro de dois mil e vinte e dois) às 05:00h, no Posto de Saúde de Maripasoula, Panamaribo – Suriname.
O documento deverá ser lavrado conforme informações constantes nos autos cujas cópias deverão acompanhar esta decisão, devendo, ainda, ser observado o disposto no artigo 80 da Lei 6.015/73.
Sem custas e emolumentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a intimação da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica - e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do artigo 111 da Lei 6.015/73.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, 7 de agosto de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
08/08/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:00
Juntada de petição
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10/07/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 14:05
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 10:15, Vara Única de Paulo Ramos.
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03/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:28
Juntada de petição
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13/06/2023 10:31
Juntada de petição
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12/06/2023 17:55
Juntada de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS/MA PROCESSO Nº. 0800427-69.2023.8.10.0109.
CLASSE CNJ: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294).
REQUERENTE: E.
D.
P. e ERIKA VANESSA DIAS RIBEIRO.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAYENNE DALFRAN FERNANDES - MA11580 RÉU: ELTON RODRIGUES PESSOA DA COSTA DESPACHO Defiro o benefício de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e considerando os argumentos deduzidos na petição inicial.
Contudo, advirto a parte autora que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, será imposta a sanção do art. 4º, §1º, da Lei nº. 1.060/50, e art. 100, parágrafo único, do CPC.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 27 de junho de 2023, às 10:15 horas, na sala de audiências deste Fórum, para oitiva da parte requerente e suas testemunhas, que deverão comparecer na mesma ocasião e independentemente de intimação.
Intimem-se a parte requerente.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 26 de maio de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
02/06/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 13:55
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 10:15, Vara Única de Paulo Ramos.
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26/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:14
Juntada de petição
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25/04/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:12
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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