TJMA - 0802715-76.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 12:39
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 13:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:47
Decorrido prazo de JAMILES BARROS ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802715-76.2022.8.10.0027 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por JAMILES BARROS ARAUJO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Em síntese, aduz a autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício, pois: (1) houve o nascimento do(a) filho(a), JUSTINO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO, em 18.07.2021; e (2) trabalha como lavradora, praticando lavoura de subsistência, exercendo sua atividade de capina, planta e colheita de arroz, milho, feijão, etc.
Alega que requerera o benefício junto ao réu, mas foi indeferido sob o argumento de “falta de período de carência anterior ao nascimento”, ou seja, de que não ficou comprovado o efetivo exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento administrativo.
Citado, o réu apresentou defesa.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou a réplica.
Saneado o feito.
Estando os autos devidamente instruídos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Para a concessão do salário maternidade, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)’ ‘Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)’ Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” A esse respeito, é autoexplicativa a seguinte decisão: TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 108594820134049999 RS 0010859-48.2013.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 08/08/2013 Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
MENOR DE 16 ANOS DE IDADE.
ART. 7º , XXXIII , DA CF DE 1988. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. 3.
Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII , da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma.
Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Primeiro requisito: a maternidade: A autora comprova ter ocorrido nascimento do(a) filho(a)JUSTINO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO, em 18.07.2021, conforme fazem prova por meio da certidão de nascimento acostadas à exordial; Segundo requisito: exercício de atividade rural: A autora não comprova o exercício de atividade rural visto que acostou aos autos certidões expedidas pela Justiça Eleitoral, Certidão de Casamento, Certidão de nascimento dos filhos, Ficha de matrícula escolar, Cadastro do SUS, Ficha cadastral de loja e autodeclaração de segurado especial.
Observa-se que os documentos não servem de comprovação para a atividade rural, visto que são todas declarações unilaterais da própria requerente.
Terceiro requisito: Qualidade de segurada especial durante o período de carência, qual seja, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua - este requisito não está comprovado, uma vez que a requerente não juntou provas de que cumpriu o período de carência.
Além disso, observa-se que os documentos se basearem em declarações unilaterais da própria requerente, o que retira a sua força probatória. É o caso da certidão de casamento, certidão de nascimento do seu outro filho e ficha de cadastro no SUS, que são anteriores e distante do período de carência, exigido por lei, ao nascimento da criança.
Essa é a mesma situação das certidões da justiça eleitoral, emitidas, cuja data é posterior ao nascimento.
Note-se que esse documento não serve de comprovação da atividade campesina, posto que a profissão não é dado essencial e decorrer de declaração unilateral de vontade, de maneira que a própria Corregedoria Regional Eleitoral editou o Provimento 02/2006 para vedar a emissão de certidões para tal finalidade.
Nesse sentido: TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 267 RS 2009.71.99.000267-2 (TRF-4) Data de publicação: 10/02/2011 Ementa: SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. É indevido o benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural em regime de economia familiar quando não há início de prova material contemporâneo ao período aquisitivo do direito que demonstre o exercício de atividade rural.
Noutro passo, incide em cheio o teor do verbete 149 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.’ Ressalta-se que o art. 373, I do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, o que não aconteceu.
Ante o exposto, e observando o que mais conta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 11, VII, 39, 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, não concedendo o benefício de salário-maternidade, tendo em vista que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, § 3º, do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado/procurador via Pje.
Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA. -
02/06/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
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19/04/2023 21:55
Decorrido prazo de JAMILES BARROS ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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01/03/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:22
Juntada de contestação
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17/01/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
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02/08/2022 18:20
Decorrido prazo de JAMILES BARROS ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 15:52
Juntada de petição
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08/07/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:50
Conclusos para despacho
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28/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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