TJMA - 0800462-61.2022.8.10.0045
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 08:35
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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18/07/2023 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 14:49
Juntada de petição
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10/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº 0800462-61.2022.8.10.0045 Autor do fato: PAULO RAIMUNDO BARBOSA COSTA Tipificação Penal: art. 139 e 140, ambos do Código Penal SENTENÇA Cuida-se de procedimento que apura a prática dos delitos previstos no art. 139 e 140, ambos do Código Penal em que figura como suposto autor do fato PAULO RAIMUNDO BARBOSA COSTA, devidamente qualificado.
Em audiência, foi celebrada transação penal entre o Ministério Público Estadual e o autor do fato.
Segundo faz prova certidão juntada nos autos, o autor do fato cumpriu integralmente as condições impostas em audiência.
Decido.
Na audiência realizada (ID.84775043), o suposto autor do fato foi beneficiado com a transação penal, a teor do artigo 76 da Lei n.º 9.099/1995.
Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, consoante a certidão de ID.93727602, o autor do fato faz jus, portanto, a extinção da punibilidade em relação aos fatos narrados nos autos, nos termos da jurisprudência, abaixo colacionada: E M E N T A – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DESACATO – PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA PELO RÉU – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Cumprida a proposta de transação penal ofertada pela acusação, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, por analogia ao art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. (TJ-MS - AP: 14060401820148120000 MS 1406040-18.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 14/03/2018, Seção Especial - Criminal, Data de Publicação: 15/03/2018).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
DELITO AMBIENTAL.
ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98.
TRANSAÇÃO PENAL.
ART. 72 DA LEI Nº 9.099/95.
CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
ACOMPANHAMENTO DA COMPOSIÇÃO CIVIL.
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 89, § 5º, DA LEI Nº 9099/95.
Ajustada a composição civil e transação penal nos termos do art. 72 da Lei nº 9.099/95, bem como o cumprimento pelos réus das condições assumidas sem notícia nos autos de revogação do acordo, deve ser extinta a punibilidade dos réus, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9099/95.(TRF-4 - ACR: 50113633620184047204 SC 5011363-36.2018.4.04.7204, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 13/08/2019, SÉTIMA TURMA).
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de PAULO RAIMUNDO BARBOSA COSTA , em decorrência do cumprimento da transação penal, nos termos do art. 76 c/c o art. 89, §5º (por aplicação analógica), ambos da Lei n.9.099/1995.
Publicada com o registro no sistema.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Dispensada a intimação do(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos do Enunciado do FONAJE nº 105.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Imperatriz, data da assinatura no sistema PJE.
Paulo Vital Souto Montenegro Juiz de Direito Titular -
07/06/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:38
Juntada de petição
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05/06/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 10:10
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de PAULO RAIMUNDO BARBOSA COSTA (REU)
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01/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:33
Juntada de termo
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18/04/2023 15:37
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA PEREIRA SANTANA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:35
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO BARBOSA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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10/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:45
Juntada de termo
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28/02/2023 20:54
Juntada de petição
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27/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 11:55
Homologada a Transação Penal
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02/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:49
Audiência Preliminar realizada para 01/02/2023 14:00 Juizado Especial Criminal de Imperatriz.
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31/01/2023 09:44
Juntada de petição
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30/01/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 18:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2023 13:52
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO BARBOSA COSTA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:52
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO BARBOSA COSTA em 31/10/2022 23:59.
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16/01/2023 18:08
Juntada de petição
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16/01/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 10:06
Audiência Preliminar designada para 01/02/2023 14:00 Juizado Especial Criminal de Imperatriz.
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10/01/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
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05/12/2022 16:22
Decorrido prazo de MARAISA SILVA SAMPAIO em 26/09/2022 23:59.
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25/11/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:04
Conclusos para decisão
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21/11/2022 08:04
Juntada de Certidão
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18/11/2022 21:52
Juntada de petição
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01/11/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 12:01
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2022 10:45 Juizado Especial Criminal de Imperatriz.
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01/11/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 14:45
Juntada de diligência
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26/10/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 14:44
Juntada de diligência
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20/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 15:34
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 10:45 Juizado Especial Criminal de Imperatriz.
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15/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
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14/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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