TJMA - 0800488-18.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 04:13
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800488-18.2023.8.10.0015 Promovente(s): SHAULLO JOSE FREIRE PEREIRA Rua General Artur Carvalho, S/N, Tulipia Res Pelicano, Bl 17, AP 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: KELLY DAIANA DINIZ DA COSTA (OAB 9279-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730-SP), RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA (OAB 17182-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: SHAULLO JOSE FREIRE PEREIRA Endereço:SHAULLO JOSE FREIRE PEREIRA Rua General Artur Carvalho, S/N, Tulipia Res Pelicano, Bl 17, AP 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230622171309082775.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/07/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 16:52
Juntada de Certidão de juntada
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22/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:44
Expedido alvará de levantamento
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22/06/2023 07:12
Conclusos para decisão
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22/06/2023 07:12
Juntada de Certidão
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22/06/2023 07:11
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 02:00
Decorrido prazo de SHAULLO JOSE FREIRE PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:42
Juntada de petição
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06/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800488-18.2023.8.10.0015 Promovente(s): SHAULLO JOSE FREIRE PEREIRA Rua General Artur Carvalho, S/N, Tulipia Res Pelicano, Bl 17, AP 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: KELLY DAIANA DINIZ DA COSTA (OAB 9279-MA) Promovido : LATAM AIRLINES GROUP S/A Telefone(s): (11)4002-5700 / (11)5582-9509 / (11)5582-7222 / (11)5582-7364 / (11)1111-1111 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730-SP), RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA (OAB 17182-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: SHAULLO JOSE FREIRE PEREIRA Endereço:SHAULLO JOSE FREIRE PEREIRA Rua General Artur Carvalho, S/N, Tulipia Res Pelicano, Bl 17, AP 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA Isso posto, com amparo na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante.
CONDENO a companhia aérea, TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES GOUP S/A), a compensar por danos morais o demandante na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (Art. 405, CC) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos moldes do art. 98 e 99, §3º do CPC/2015, por identificar a declaração de hipossuficiência no termo inaugural da presente demanda (ID 86277648).Cancele-se a sentença ID 92773430, em razão do erro material quanto a identificação das partes.
Sem custas iniciais e sem honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, a parte não beneficiada com a gratuidade, deverá arcar com as custas devidas, sob pena do recurso ser considerado deserto e não recebido. tão logo seja alcançada a coisa julgada material (art. 503, CPC/2015), certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Paralelamente, a demandada disporá do prazo de 15 (quinze) dias para realizar o pagamento voluntário, ao revés, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos moldes do art. 523, §1º, CPC/2015.
Havendo pagamento voluntário para parte demandada, autorizo a secretaria a expedir alvará em favor do demandante a ser levantado diretamente na agência bancária.
Exaurido o prazo acima sem manifestação da parte autora, certifique-se e decote-se os autos imediatamente do acervo deste Juízo.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/06/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:43
Desentranhado o documento
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23/05/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 08:35
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 09:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/04/2023 18:47
Juntada de protocolo
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20/04/2023 17:20
Juntada de petição
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20/04/2023 14:26
Juntada de contestação
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22/03/2023 15:19
Juntada de contestação
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23/02/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/02/2023 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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