TJMA - 0800687-71.2023.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:29
Juntada de petição
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02/05/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 16:38
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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14/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800687-71.2023.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZIRO SOUSA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: THUANA MIRANDA DOS SANTOS - MA14620, VITORIA LUCIA FERREIRA DE LIMA - MA24701 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Alegou a parte autora que descobriu um desconto em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo consignado nº 0123340984626, no valor de R$ 6.017,76 (seis mil e dezessete reais e setenta e seis centavos), tendo sido liberado o valor de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais) a ser pago em 72 parcelas de R$ 83,58 (oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), realizado em seu nome, em fevereiro de 2018, sem a sua autorização.
Requereu, assim, a procedência da demanda para que seja declarada a inexistência do contrato em foco, e a condenação do banco requerido à devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Em Decisão de ID 93915124 foi concedida a medida liminar.
Citado, o réu contestou a ação, ID 102641453, aduzindo, em suma, que a parte autora entabulou o contrato de empréstimo em tela, recebendo o valor relativo à transação, apresentando contrato e comprovante de pagamento do importe relativo à negociação.
Em audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento não houve acordo entre as partes, conforme termo de ID 102882377, sendo determinada a intimação da parte autora para impugnar a contestação.
Réplica no ID 105006482, na qual a parte autora reitera os argumentos da inicial.
Não impugnou sua impressão digital nos documentos, nem pleiteou a realização de perícia técnica.
Após, vieram-se os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das questões prejudiciais arguidas pelo banco requerido.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.
Ademais, não assiste razão à parte requerida em sua impugnação genérica à gratuidade judiciária concedida à parte autora, vez que não demonstrou concretamente que a parte requerente possui renda ou bens que pudesse arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pelo que a INDEFIRO.
Quanto a preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separado das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutros não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
INDEFIRO este pedido.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão discutida reside na legalidade, ou não, do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes, negócio o qual a parte autora alega que foi formalizado sem sua autorização, bem como não recebeu o crédito contratado, além de sofrer o prejuízo financeiro mensal da redução do seu benefício previdenciário.
A relação negocial retratada na lide é eminentemente de consumo e, portanto, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
A tese da parte autora é a de que não firmou o contrato de empréstimo de nº 0123340984626 com o banco requerido, mas que os referidos descontos permaneceram ao longo dos meses, razão pela qual requer a condenação da ré a pagar a título de repetição de indébito o dobro do que foi indevidamente cobrado e ainda pagar indenização por danos morais sofridos.
No entanto, após analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se a existência do contrato firmado pelo autor, juntado pelo requerido (ID 102641456).
Analisando o contrato, é possível vislumbrar a presença de assinatura a rogo, coleta de digital do autor, haja vista ser apedeuta, e assinatura de duas testemunhas.
Ademais, o contrato foi assinado a rogo por familiar do autor, a sra.
Alzenira Santos de Oliveira, filha do sr.
Alziro Sousa de Oliveira, conforme documento pessoal presente nos autos.
A jurisprudência já pacificou o entendimento de validade do contrato quando um familiar participa do sinalagmático, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL, E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, UMA DAS QUAIS A PRÓPRIA FILHA DA CONTRATANTE.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À APELANTE VIA TED.
REGULARIDADE DA AVENÇA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência que os analfabetos não são incapazes para os atos da vida civil.
Não obstante, considerando a situação, em tese, de hipossuficiência cognitiva destes, o legislador houve por bem estabelecer alguns requisitos para se conferir validade aos contratos por eles firmados. 2.
No caso em tela, verifica-se que o contrato fora firmado mediante aposição da impressão digital da apelante, bem como assinado por duas testemunhas, uma das quais a própria filha da recorrente (páginas 49/52). 3.
Atentando para as peculiaridades do caso concreto, observa-se que a mens legis do art. 595 do CC/2002 restou suficientemente atendida na hipótese, considerando que a apelante estava acompanhada pela própria filha por ocasião da contratação, e, sendo esta alfabetizada, pode-se presumir que a recorrente estava ciente dos termos da avença, não havendo que se falar em vício de consentimento. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da apelação interposta pela autora no processo n.º 002990-14.2012.8.06.0094, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto desta Relatoria. (TJ-CE - APL: 00029901420128060094 CE 0002990- 14.2012.8.06.0094, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PARTE AUTORA ANALFABETA – PACTUAÇÃO VÁLIDA – INSTRUMENTO FIRMADO A ROGO PELO DEMANDANTE, COM A ASSINATURA DE SUA FILHA, ESTA ALFABETIZADA E DE SUA CONFIANÇA – IMPRESSÃO DIGITAL APOSTA COM A SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS – PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC PREENCHIDOS – REGISTRO, NO CONTRATO, DE APONTAMENTO ESCLARECEDOR DANDO CONTA DA LEITURA DO TERMOS DO AJUSTE AO CONTRATANTE ANALFABETO – PLENA COMPREENSÃO, DIANTE DO CONTEXTO, DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO - DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO – CRÉDITO DO NUMERÁRIO NA CONTA DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO – RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA – LICITUDE DOS DESCONTOS LEVADOS A EFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900734099 nº único0000115-48.2019.8.25.0013 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 04/02/2020) (TJ-SE - AC: 00001154820198250013, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 04/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Além disso, há também o comprovante de pagamento do importe alusivo ao contrato (ID 102641455).
Ressalte-se que, a respeito de tais documentos, a parte autora manifestou-se em sede de réplica no sentido de que o contrato estaria eivado de irregularidades, sem sequer demonstrar quais.
Importante registrar, ainda, as teses firmadas pelo Tribunal de Justiça deste Estado quando do julgamento do IRDR 008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, em especial, por dizer respeito ao caso ora analisado, a 1ª TESE, senão vejamos: 1ª TESE: (...) "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Verifica-se, pois, que, no caso, de acordo com a 2ª TESE acima reproduzida, o requerente apesar de ser analfabeto possui capacidade para os atos da vida civil, manifestando sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, como contratar empréstimos, sendo necessário para tanto, a assinatura a rogo e testemunhas que presenciaram a contratação.
Além disso, observa-se que o requerido cumpriu seu ônus probatório de apresentar a documentação referente ao empréstimo ora atacado, apresentando fato impeditivo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), provando de forma efetiva que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação de contrato assinado e o extrato da conta corrente do autor, demonstrando o recebimento do valor emprestado, que revelaram a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, obviamente, o caso não é de restituição de indébito, muito menos de indenização por danos morais, já que não provada ofensa à honra do autor ou abalo psicológico.
Importante aqui mencionar que não foi provada a “fraude” arguida pelo autor em sua peça exordial, considerando que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, não havendo que se falar, portanto, no dever de indenizar.
Para mais, a promoção da presente ação com o objetivo precípuo de ter declarado nulo negócio jurídico que se sabe legítimo, na tentativa de ludibriar o Poder Judiciário e lograr êxito econômico no caso de eventual desídia do banco requerido em comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, evidenciam a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Vê-se que a parte requerente deduziu pretensão contra fato incontroverso, pois conhecedora da legalidade contratual, bem como alterou a verdade dos fatos ao informar na exordial e réplica que o contrato é ilícito e fraudulento, situações que se coadunam com as hipóteses legais do art. 80, I e II do CPC.
Por essa razão, entendo que a parte requerente agiu com litigância de má-fé, devendo ser condenada na forma descrita em lei, cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça.
Assim, arbitro a condenação por litigância de má-fé em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 81 do CPC, quantia a ser revertida em prol da parte requerida como ressarcimento dos prejuízos processuais que sofreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o feito com resolução do mérito e revogo a tutela provisória concedida na decisão de ID 93915124.
CONDENO a parte autora por litigância de má-fé que arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 81 do CPC, totalizando a quantia de R$ 300,30 (trezentos reais e trinta centavos) em prol da parte requerida, valor que deverá ser atualizado pelo INPC e juros legais a contar desta sentença.
Custas e honorários advocatícios a cargos da parte autora, ficando esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das referidas verbas ficam suspensas, considerando que o autor faz jus ao benefício da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 7 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023 -
10/11/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 22:23
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:03
Decorrido prazo de VITORIA LUCIA FERREIRA DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:44
Juntada de petição
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16/10/2023 14:13
Juntada de petição
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07/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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07/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800687-71.2023.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE(S): ALZIRO SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (02.10.2023), às 16h00min, na Sala Virtual de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra.
Nuza Maria Oliveira Lima e a Conciliadora, Caroline Martins Franco, Assessora de Administração, foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Iniciados os trabalhos, constatou-se a ausência do(a) requerente.
Presente o(a) requerido(a), neste ato representado pela preposta Márcia Eduarda de Araújo Santos, CPF nº *08.***.*42-90, acompanhada de advogada, a Dra.
Robertha Layanne de Sousa Limeira, OAB/MA 19.040.
Pela MM.
Juíza foi proferida o seguinte “DESPACHO: Tendo em vista que a tentativa conciliatória restou infrutífera, e que a requerida já apresentou contestação, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimados os presentes.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, em 02 de outubro de 2023.
Nuza Maria Oliveira Lima, Juíza de Direito Titular da 2º Vara”.
Nada mais havendo, encerrou-se este termo, que segue assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
Eu, Caroline Martins Franco, Assessora de Administração, que o digitei. -
03/10/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 12:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 16:00, 2ª Vara de Grajaú.
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03/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:01
Juntada de contestação
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01/08/2023 14:19
Juntada de petição
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16/07/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:17
Decorrido prazo de VITORIA LUCIA FERREIRA DE LIMA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:17
Decorrido prazo de THUANA MIRANDA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:58
Juntada de petição
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09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800687-71.2023.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR(A): ALZIRO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU:BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALZIRO SOUSA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Guarnecem os autos, notadamente, os documentos acostados no ID 85994027, ID 85994029 e ID 85994031.
Vieram-me conclusos os autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Aduz o autor, em síntese, ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo realizado em seu nome, de número 012334098462-6, no valor total de R$ 6.017,76 (seis mil dezessete reais e setenta e seis centavos), cujo pagamento deveria ser efetuado em 72 parcelas de R$ 83,58 (oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) por mês, supostamente firmado em 23/02/18, com inicio de desconto no mês 03/2018 e último desconto em 02/2024.
O requerente nega ter celebrado negócio jurídico dessa natureza junto ao banco réu.
Pois bem.
Numa análise superficial da matéria trazida a lume, observo que o autor se desincumbiu de trazer aos autos elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado, já que acostou extrato emitido pelo INSS que demonstra a existência de empréstimo com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
No que tange ao perigo de dano, este pode ser demonstrado pelo fato de que o autor tem como fonte de renda o benefício auferido junto à Autarquia Previdenciária, concluindo-se que o desconto do valor supramencionado, significa a redução de importante fatia de sua renda, o que, de certo, causará enorme prejuízo à sua manutenção.
Noutro giro, como bem pontuou o peticionante, o deferimento da liminar não trará quaisquer prejuízos ao réu, o qual possui avantajado poder financeiro, o que, inarredavelmente, leva à conclusão de que pode arcar, sem maiores percalços, com a espera do trâmite processual, até seu julgamento.
Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de eventual irreversibilidade de qualquer prejuízo à empresa requerida no caso de, no curso da lide, não se confirmarem eventualmente os pressupostos ora existentes, já que ela poderá voltar a efetivar os descontos no empréstimo do requerente, retornando a receber o pagamento pelos valores supostamente efetuado.
Importa ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação.
Ainda, a boa fé contratual está abrangida em tudo e por tudo pela boa-fé objetiva, traduzindo-se no dever de cada parte agir de forma a não lesar a confiança da outra.
Na linha principiológica, temos o princípio da sociabilidade que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana.
Nesse ínterim, importante sobrelevar o princípio da eticidade, o qual remete à ética, lealdade, sinceridade e, sobretudo, à equidade.
E é nesse contexto que se faz necessária a interpretação do princípio mencionado, correlacionando-o com os direitos fundamentais, dentre os quais, o da dignidade da pessoa humana, o da isonomia e o da justiça social, impedindo desta forma, que as partes mais vulneráveis sejam submetidas a estipulações contratuais desvantajosas e lesivas.
O Código Civil em seu artigo 422, leciona que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No momento em que é estabelecida a boa-fé como princípio informativo da teoria contratual, o legislador traz a ideia de que as relações patrimoniais não podem simplesmente suplantar os direitos fundamentais da pessoa.
O Código Civil aduz em seu artigo 187 que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes.”, ou seja, na análise do caso concreto, vê-se configurado o abuso de direito, onde é contrariada a finalidade social e econômica do contrato além da boa-fé e bons costumes.
Destarte, temos que o princípio da solidariedade social é um dos fundamentos, trazidos pela Constituição Federal, do princípio da função social do contrato, ligado, também, ao “valor social da livre iniciativa” (art. 1º, III, da CF).
Nessa esteira, os contratantes devem contribuir para o adimplemento contratual, devendo imperar a ideia de cooperação e responsabilidade para que o contrato cumpra com seus efeitos legais e, por conseguinte, não fique circunscrito aos interesses individuais das partes, como ocorreu no aludido caso.
Ex posit, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 48 horas, os descontos no benefício do autor que se refiram aos contratos de empréstimo consignado objeto desta lide (N.º 0123340984626 ), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 98 e s.s. do Código Civil.
Designo audiência de Conciliação para o dia 02 de outubro de 2023, às 16h00min, a ser realizada presencialmente, na Sala de Audiências deste fórum.
Cite-se/intime-se o(s)/a(s) requeridos(as) para que participe(m) da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-o(s) de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95.
Intime-se o(a) requerente, por intermédio de seu advogado (caso possua), acerca da audiência designada, consignando que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95.
Restando infrutífera a tentativa conciliatória, proceder-se-á à imediata produção probatória, ainda que não requerida previamente, podendo as partes apresentarem testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais comparecerão independentemente de intimação, nos moldes do art. 34, da Lei 9.099/95.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da audiência, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que o contrato questionado deverá ser apresentado até a data da audiência, acompanhado da contestação, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
06/06/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 16:00, 2ª Vara de Grajaú.
-
05/06/2023 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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