TJMA - 0000868-88.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 11:21
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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28/07/2022 15:25
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 15:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/07/2022 23:59.
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09/07/2022 09:46
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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09/07/2022 09:46
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:47
Homologada a Transação
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27/12/2021 08:27
Juntada de petição
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06/12/2021 14:09
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:13
Juntada de petição
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23/11/2021 09:26
Juntada de petição
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20/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 11:01
Juntada de Mandado
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28/04/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 14:19
Conclusos para despacho
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27/04/2021 14:19
Juntada de
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26/04/2021 11:16
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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07/04/2021 16:19
Juntada de petição
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26/03/2021 17:40
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 25/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0000868-88.2017.8.10.0143 | PJE Requerente: INES FERREIRA SILVA Advogado do AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OABMA 7774 Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por INES FERREIRA SILVA em face do BANCO PAN S/A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo nº 314458458-2, no valor de R$ 1.762,77 (mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), com 72 parcelas iguais e sucessivas de R$ 53,50 (cinquenta e trés reais e cinquenta centavos), com descontos iniciados em fevereiro/2018, que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Em audiência de id. 41470000, ausente a parte requerida, embora devidamente citada (id.41495283).
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Apesar de devidamente citado, o réu deixou de apresentar resposta aos fatos articulados na inicial, razão pela qual, declaro a sua revelia.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
No presente caso, é de rigor a aplicação da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, cujo teor é o seguintes: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Assim, considerando que o banco demandado NÃO fez a juntada do mencionado contrato e, ainda, considerando que o autor comprovou, mediante a juntada de extrato oriundo do INSS (id. 27844589 - Pág. 9), a anotação do contrato nº 314458458-2, no valor de R$ 1.762,77 (mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), com 72 parcelas iguais e sucessivas de R$ 53,50 (cinquenta e trés reais e cinquenta centavos) em seus proventos, cumpriu com o seu dever de comprovar os fatos alegados na inicial, e, diante disso, reconheço a procedência do pedido autoral.
Repiso, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, vez que revel, não há nada que obste a pretensão da parte autora.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular, conforme se depreende da leitura do seu texto: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa.
No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelos descontos indevidos nos proventos da parte autora, sem que esta tenha efetuado qualquer empréstimo, fato que restou demonstrado nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do seus proventos.
Em conformidade com o extrato do INSS (id. 27844589 - Pág. 9), e considerando que até a data de hoje transcorreram 49 meses desde março/2017, conclui-se que foram debitadas 49 parcelas (pois não foi deferida tutela liminar de suspensão dos descontos) de R$ 53,50 (cinquenta e trés reais e cinquenta centavos).
Outrossim, denota-se que o réu não comprovou ter suspendido os descontos durante o curso do processo.
Logo, a demora de tal tramitação serviria como um prêmio ao requerido caso este juízo desconsiderasse os descontos ocorridos até a data da sentença.
Dito isso, a quantia descontada perfaz a cifra de R$ 2.621,50 (dois mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Tal valor deverá ser restituído em dobro, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável, perfazendo a importância de R$ 5.243,00 (cinco mil duzentos e quarenta e três reais), a título de repetição de indébito (Parágrafo Único, Art.42, CDC).
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora exsurge in re ipsa, ou seja, decorre mesmo do desconto indevido nos seus vencimentos em razão de empréstimo fraudulento, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial.
Portanto, no caso dos autos, evidente a fraude perpetrada por terceiro, com utilização às escuras dos dados e dos documentos da parte autora, a fim de realizar transação financeira sem a manifestação da vontade desta.
O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes.
Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material, traduzidos nos indevidos descontos efetuados nos vencimentos da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em sérias repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade.
O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional da instituição bancária, prescindido de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples consignação é suficiente à configuração do dever de indenizar.
Hipótese de dano in re ipsa.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Por sua vez, quanto ao pedido de cancelamento do empréstimo, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento por tudo quanto foi fundamentado acima.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) CONDENAR a parte requerida BANCO PAN S/A ao pagamento do valor de R$ 5.243,00 (cinco mil duzentos e quarenta e três reais), a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – março/2017 - e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ), de acordo com a tabela prática. 2) CONDENAR a parte requerida BANCO PAN S/A a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – março/2017 – e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJMA. 3) Determinar que o réu BANCO PAN S/A proceda o CANCELAMENTO do empréstimo contrato nº 314458458-2, no valor de R$ 1.762,77 (mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), com 72 parcelas iguais e sucessivas de R$ 53,50 (cinquenta e trés reais e cinquenta centavos).
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Morros/MA, 05 de março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
09/03/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 09:32
Julgado procedente o pedido
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23/02/2021 13:48
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:15
Conclusos para decisão
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23/02/2021 10:10
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:03
Juntada de protocolo
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23/02/2021 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2021 15:20 Vara Única de Morros .
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02/02/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 16:48
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 08:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2021 15:20 Vara Única de Morros.
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28/04/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 19:47
Conclusos para despacho
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27/04/2020 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 19:46
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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28/02/2020 01:28
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 27/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 16:59
Juntada de Ato ordinatório
-
06/02/2020 16:58
Juntada de Certidão
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06/02/2020 10:25
Recebidos os autos
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06/02/2020 10:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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