TJMA - 0800233-26.2023.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:03
Juntada de petição
-
07/05/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES LISBOA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:07
Juntada de termo
-
18/04/2024 13:41
Juntada de petição
-
16/04/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:37
Juntada de petição
-
05/12/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:52
Juntada de termo
-
05/12/2023 13:37
Juntada de petição
-
05/12/2023 08:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:50
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES LISBOA em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:40
Juntada de petição
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20/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800233-26.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE ROSA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877 ; Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Icatu/MA 16 de novembro de 2023 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009) -
16/11/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:42
Juntada de petição
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº : 0800233-26.2023.8.10.0091 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ICATU RECORRENTE : JOSÉ ROSA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANA PAULA TORRES LISBOA – OAB\MA Nº 21.877-A RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR : JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 4960/2023-2 EMENTA.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO – DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes de Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como na restituição do valor de R$ 560,40 (quinhentos e sessenta reais e quarenta centavos), com juros da citação e correção do efetivo desembolso.
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 03 dias de outubro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
I - VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
II – DOS FATOS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, formulada por JOSÉ ROSA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO.
Aduz a parte Autora sofrer diversos descontos na sua conta-salário/benefício referente a tarifa denominada “MORA CRED PESS”.
Dessa forma requereu a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Contestação apresentada pela requerida pugnando pela legalidade das cobranças e improcedência do pedido, uma vez que a referida tarifa se trata de mero juros contratuais pelo inadimplemento de parcelas de empréstimos/serviços realizados e não quitados ao tempo devido.
Sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais em razão de considerar os descontos legais.
Recurso pela Autora pugnando pela reforma da decisão para que seja a empresa condenada nos pedidos iniciais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
III – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Depreende-se dos autos, que a parte Autora comprova apenas um desconto relativo a tarifa discutida a inicial no valor de R$ 280,20 (duzentos e oitenta reais e vinte centavos), conforme demonstrado no ID nº 28407935.
Inexiste demonstração por parte do banco demandado acerca de qual contrato de empréstimo motivou o desconto a este título.
Dessa forma em razão da inversão do ônus da prova, deve-se presumir que este desconto é indevido, autorizando o acolhimento do pedido de restituição em dobro do valor.
IV – DO DANO MORAL Para resolver a celeuma provoca pela má prestação de serviço, a Autora teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos.
Uma vez caracterizados, a reparação deve ser fixada com moderação e razoabilidade, até porque se trata de um dos direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI, CDC), não podendo ser afastado.
V – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, reconhecida a falha na prestação dos serviços, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para condenar a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como na restituição do valor de R$ 560,40 (quinhentos e sessenta reais e quarenta centavos), com juros da citação e correção do efetivo desembolso. .
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento do recurso. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
21/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/08/2023 17:24
Juntada de termo
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07/08/2023 10:41
Outras Decisões
-
01/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:40
Juntada de termo
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31/07/2023 13:32
Juntada de contrarrazões
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27/07/2023 04:06
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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27/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800233-26.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROSA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANA PAULA TORRES LISBOA, OAB-MA n° 21877 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA n° 9348-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogado, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA n° 9348-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Icatu, 24 de julho de 2023.Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial da Comarca de Icatu Icatu, 24 de julho de 2023.
Glauce Ribeiro da Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Humberto de Campos Respondendo pela Comarca de Icatu -
24/07/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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09/07/2023 13:07
Juntada de recurso inominado
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07/07/2023 05:09
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:51
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 09:16
Juntada de termo
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21/06/2023 22:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 11:00, Vara Única de Icatu.
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21/06/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 00:26
Juntada de petição
-
20/06/2023 19:00
Juntada de petição
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20/06/2023 17:53
Juntada de petição
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20/06/2023 14:54
Juntada de contestação
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10/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800233-26.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE ROSA DO NASCIMENTO Advogado: ANA PAULA TORRES LISBOA, OAB-MA nº 21877 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA nº 9348-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, ANA PAULA TORRES LISBOA, OAB-MA nº 21877 e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA nº 9348-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃOO presente feito, ajuizado sob o Rito do Juizado Especial, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, Anuidade de cartão de crédito, cestas, seguro prestamista, Mora Cred Pessoal, Seguro Bradesco Vida e Previdência, Título de Capitalização etc).No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita,.Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência de conciliação e instrução e julgamento no dia 21/06/2023 às 11h:00min, na sala de audiências deste Fórum.A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.Cumpra-se.ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOIcatu (MA), datado e assinado eletronicamente.IVIS MONTEIRO COSTAJuiz Titular da 2ª vara da Comarca de BarreirinhasRespondendo pela Comarca de Icatu Icatu, 07 de junho de 2023.
Ivis Monteiro Costa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas respondendo pela Comarca de Icatu -
07/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 11:00 Vara Única de Icatu.
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05/06/2023 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:36
Juntada de termo
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16/02/2023 12:42
Juntada de petição
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15/02/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 23:57
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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