TJMA - 0801353-61.2022.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 15:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de JULIANO JULIO GARCIA PEREIRA CORTES PEDROSA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:31
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2023.
-
15/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
15/06/2023 13:31
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2023.
-
15/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0801353-61.2022.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente(s): JULIANO JULIO GARCIA PEREIRA CORTES PEDROSA Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARTINS MACHADO (OAB 24108-MA), JAILSON DA SILVA E SILVA (OAB 16379-MA) Requerido(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da lei 9.099/95).
Cinge-se dos autos que o requerente alega ter efetuado a compra de um “Xiaomi Pocophone Poco X4 Pro 5g Dual Sim 256 Gb Laser Black 8 Gb Ram”, no valor de R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais).
Alega, ainda, que no dia 30 de agosto de 2022, após receber o produto, constatou que era diferente do que havia comprado, motivo pelo qual solicitou o cancelamento da compra e devolução do produto.
Relata ainda, que o vendedor entrou em contato, via e-mail, no dia 05 de setembro de 2022, e proferiu palavras de baixo calão que violaram a honra do demandante, sofrendo assim danos morais, razão pela qual socorre-se ao Poder Judiciário.
De início, defiro o pedido de exclusão da parte requerida MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO RACÕES E REPRESENTAÇÕES do polo passivo da demanda.
Assim, analisando-se os autos, em especial a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa demandada em contestação, não tenho como acolher o pedido do Requerente, porque o mesmo ajuizou ação em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, e conforme documentação trazida, não restou comprovada a responsabilidade da empresa requerida, visto que foi o vendedor entrou em contato com a parte requerente e o ofendeu com palavras de baixo calão por meio de outra plataforma.
Desta forma, o caderno probatório milita contra o pleito, já que não consta explicito nos altos qualquer indício de prova que comprovasse a responsabilidade da parte requerida Reforço que o art. 373 do Novo Código de Processo Civil institui as regras gerais de acerca do encargo probatório dos litigantes: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No escólio de Cândido Ranger Dinamarco, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo".
Destarte, não há como prosperar os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de substrato probatório a embasar a procedência do pedido.
Dispositivo Logo REJEITO os pedidos formulados pelo autor e, nos termos do art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedreiras(MA), Quinta-feira, 08 de Junho de 2023.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Civil e Criminal de Pedreiras Assinado eletronicamente por: ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO 09/06/2023 12:43:16 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 93706922 23060912431614900000087362883 -
12/06/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 13:07
Juntada de termo
-
11/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
11/04/2023 08:13
Juntada de termo
-
10/04/2023 17:07
Juntada de petição
-
23/02/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
23/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:50
Juntada de petição
-
01/02/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
01/02/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 21:56
Juntada de contestação
-
30/01/2023 08:41
Juntada de termo
-
30/01/2023 08:38
Juntada de termo
-
16/12/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 19:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
07/12/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812437-81.2023.8.10.0001
Paulo Henrique Torres Costa
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Anderson George Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 15:00
Processo nº 0826309-66.2023.8.10.0001
Thiago Gaspar de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Leonardo Rocha Mendonca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2025 13:28
Processo nº 0826309-66.2023.8.10.0001
Thiago Gaspar de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Leonardo Rocha Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 23:02
Processo nº 0800748-16.2023.8.10.0009
Francisco Cipriano Mourao Junior
Claro S.A.
Advogado: Francisco Cipriano Mourao Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2023 15:08
Processo nº 0801398-94.2023.8.10.0031
Maria Abilene Rodrigues Mendes
Municipio de Chapadinha
Advogado: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 11:54