TJMA - 0800971-54.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 08:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:23
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:31
Juntada de petição
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21/06/2024 09:45
Juntada de petição
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18/06/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:27
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:27
Juntada de decisão
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04/12/2023 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2023 14:47
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a regra do art. 1.010, §3º, do NCPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Assim, intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, determino seja a parte recorria intimada para apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
08/11/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:40
Conclusos para decisão
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18/10/2023 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 08:01
Juntada de petição
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10/10/2023 15:39
Juntada de apelação
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27/09/2023 13:18
Juntada de petição
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25/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800971-54.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO proposta por MARIA DAS GRACAS GOMES contra BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos.
Argumenta a parte autora que recebe benefício previdenciário perante o INSS e que contratou EMPRÉSTIMO CONSIGNADO com o banco demandado.
Esclarece que realizou a contratação com a promessa de que inexistiriam juros e que as parcelas seriam fixas.
Não obstante, sentindo a diminuição significativa de seu benefício, buscando o INSS onde obteve a informação de que, pelo empréstimo contratado, pagaria bem mais que o valor recebido.
Alega que o empréstimo não obedeceu as balizas legais.
Informa que cada parcela descontada foi realizada com valores maiores, os quais apura e requer a repetição em dobro, além dos danos morais, revisão do contrato ou nulidade da avença.
Aduz que a Taxa de Juros aplicada pelo banco é bem superior à taxa média de mercado.
Em complemento, argumenta que houve vício na informação, visto que o banco ajustou a parcela mensal acima do permitido e majorou a taxa acima da média, violando o CDC.
Pontua que informações mínimas, como Custo Efetivo Total e taxas foram ocultadas.
Pugna pela reparação material, moral, além da inversão do ônus probante, juntada de contrato original e comprovante de depósito da quantia contratada.
Devidamente citada, a instituição financeira anexou contestação, formulando preliminares e no mérito pugnando pela improcedência dos pedidos, vez que o contrato foi regulamente realizado pela parte autora, com ciência de todas as variáveis, inexistindo desobediência aos ditames legais e regulamentares ou desproporção nas taxas de juros cobradas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1 - Julgamento antecipado da lide.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de provas ou, como neste caso, quando a matéria for exclusivamente de direito.
II. 2 – Preliminares – Impugnação à Justiça Gratuita.
Para a não concessão da gratuidade, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a parte autora possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção.
Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese.
Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado.
Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos.
Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas.
Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES.
LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00).
Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada.
II.3 – Preliminares – Impugnação ao Valor da Causa e Litisonsórcio Em que pese o a preliminar de impugnação do valor da causa, ressalto que é lícito ao demandante declinar o valor pretendido a título de danos morais, cumulado com o prejuízo material supostamente suportado, ainda que tal seja superior aos danos eventualmente fixados por este juízo.
Não vislumbro, pois, a necessidade de readequação de ofício, visto que a quantia apontada constitui mera sugestão ou estimativa, não vinculando o julgador, tampouco refletindo no valor de suposta condenação.
Indefiro, portanto, a preliminar.
Por conseguinte, não vislumbro a necessidade do INSS figurar no polo passivo da ação, visto que não se questiona fraude no contrato, mas apenas a revisão das cláusulas.
Por via de consequência, este juízo é competente para análise do pleito.
Passo portanto a analisar o mérito.
II. 4 – Do mérito.
Verifico que na presente ação, proposta com o objetivo de revisão contratual, não subsiste qualquer discussão acerca da existência da operação de crédito (contrato de empréstimo consignado), pois a parte autora não negou a celebração do contrato, questionando apenas o direito de informação e abusividade de parcelas baseadas em utilização de Taxas de Juros abusivas.
DESTA FEITA, não cabe falar em exigência de juntada pelo banco de Via Original do Contrato ou mesmo de comprovação do depósito do valor emprestado à parte autora.
Qualquer pedido neste sentido resta indeferido.
Contudo, os critérios que permitem a revisão contratual pelo órgão judicante não podem ficar ao talante da parte autora, nem tampouco sujeitos às peculiaridades pessoais e econômicas que esta apresenta.
Há que se lembrar que o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, por tal motivo, tanto o fornecedor como o consumidor.
Desse modo, observa-se que a revisão do contrato só é possível quando presentes os requisitos estabelecidos no CDC e quando ocorrer a demonstração efetiva da cobrança indevida – não amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Entendo, contudo, que não há abusividade nas cláusulas do contrato em questão, sobretudo porque tratam de questões que já foram superadas em julgados nas instâncias superiores.
Neste contexto, passo a analisar ponto a ponto, as causas de pedir e pedidos formulados na inicial.
Quando o contrato é firmado com instituição financeira, não há falar em limite para a taxa de juros remuneratórios.
Neste sentido direcionou-se a jurisprudência, através da súmula 382 do STJ: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim também dispõe a súmula 596 do STF que excluía a incidência da Lei de Usura quando na relação jurídica houvesse instituição financeira: as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Quando se trata de instituição regida pela Lei 4595/64, não existe limite para os juros remuneratórios, nem há que se falar em anatocismo.
Impõe-se sua redução somente quando comprovado que a taxa cobrada discrepa da média do mercado para a mesma espécie.
A decisão paradigma do STJ possibilita a revisão somente se a relação for consumerista e se comprovado que as taxas aplicadas à época estavam muito acima da média praticada no mercado financeiro.
Assim, no que concerne aos juros remuneratórios, somente se verificada essa cobrança excessiva e discrepante, estará o Judiciário autorizado a intervir na relação livremente pactuada entre as partes.
Malgrado a alegação da parte autora de que o contrato de empréstimo consignado ora questionado adotou taxas de juros bem acima da média de mercado para o período da contratação, entendo que não é o caso.
Não há discrepância digna de nota a autorizar a violação do contrato, como pleiteia o autor.
Vejo que os juros praticados pelo réu variaram dentro da faixa de normalidade, não podendo ser considerado como abusivo porque não estava igual ao menor praticado à época ou dentro da média.
A variação discrepante, que denota abusividade, conforme parâmetros estabelecidos pelo STJ, é aquele que extrapola qualquer medida razoável, coisa que não se apresenta no contrato firmado entre as partes.
Para melhor entendimento do que se pode considerar como abusivo, vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Efetivamente, diversamente do quanto alega o autor, a Taxa Praticada pelo banco, malgrado superior à média de mercado do Bacen para o período, não é abusiva se considerarmos os parâmetros jurisprudenciais adotados.
No que tange à violação do Direito de Informação do consumidor, entendo que não merece respaldo a tese autoral, vez que em todos os contratos de empréstimo consignado questionados figuram expressamente as informações sobre: Valor Líquido do Crédito, Valor da Parcela, quantidade de Parcelas, vencimento da primeira e da ultima, juros mensal e juros anual, Custo Total Devido, CET, dentre outras.
Além disso, o consumidor assinou o contrato e, sendo analfabeto, teve auxílio de pessoas de sua confiança.
Afigura-se inoportuna a conduta da parte autora e verdadeiro venire contra factum proprium questionar muito tempo após a contratação e recebimento dos valores o suposto vício de informação e abusividade das taxas contratadas.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA PARA QUE SEJA FIXADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO PREJUDICADO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, O QUE VINGA, DADO QUE A AUTORA SUSTENTOU DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VEDAÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO RÉU.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.(TJ-SP - AC: 10019768020228260575 São José do Rio Pardo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/05/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) Assim, em vista do princípio do pacta sunt servanda e da inexistência dos vícios alegados, as operações de crédito pactuadas pelas partes devem vigorar nos exatos termos em que foram contratadas.
A parte fez uso da autonomia de sua vontade e anuiu conscientemente aos riscos da operação de crédito, não sendo razoável a intervenção do Estado, por intermédio do Judiciário, nas cláusulas de contrato livremente celebrado entre particulares autônomos e capazes.
Não há que falar em Vulnerabilidade ou presunção de ignorância do consumidor como causa para nulidade ou revisão do contrato de empréstimo cosignado pactuado, com valores regularmente transferidos para a parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC, entretanto fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Havendo apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo ao TJMA para julgamento, diante da dispensa de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/09/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 08:59
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:35
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2023 13:30
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800971-54.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Intimo a parte contrária para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
São Domingos do Maranhão/MA, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário -
12/06/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:18
Juntada de contestação
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31/05/2023 22:13
Juntada de petição
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18/05/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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