TJMA - 0827241-54.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/09/2024 20:06
Juntada de contrarrazões
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26/08/2024 10:22
Juntada de malote digital
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12/08/2024 08:47
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:14
Juntada de apelação
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01/08/2024 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PUGLIESI NETO em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:37
Juntada de malote digital
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08/04/2024 17:29
Juntada de petição
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08/04/2024 17:27
Juntada de petição
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22/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:43
Juntada de petição
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01/02/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:03
Juntada de petição
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14/12/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PUGLIESI NETO em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827241-54.2023.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO PUGLIESI NETO Advogado do(a) AUTOR: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A REQUERIDO: PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETO ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
24/11/2023 18:35
Juntada de petição
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24/11/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PUGLIESI NETO em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827241-54.2023.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO PUGLIESI NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A REQUERIDO: PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, REMETO ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 18 de setembro de 2023.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
22/09/2023 05:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:51
Juntada de termo
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24/07/2023 12:21
Juntada de contestação
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27/06/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO PUGLIESI NETO em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827241-54.2023.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO PUGLIESI NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A REQUERIDO: PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO PUGLIESI NETO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o autor que é produtor rural dedicando-se ao cultivo de soja e milho na cidade de Balsas – Ma e que os grãos são destinados boa parte a exportação pela via rodoviária.
Acrescenta que está sujeito ao recolhimento de ICMS.
Assevera que, em 27 de dezembro de 2022, o Estado do Maranhão instituiu a cobrança da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos – TFTG através da Lei Estadual nº 11.867/22.
Aduz que o Decreto nº. 38.214/2023 regulamentou a cobrança da referida taxa que passou a ser exigida a partir de abril de 2023 e que a taxa teria sido criada em decorrência do exercício do poder de polícia pelo Estado do Maranhão em relação à fiscalização de transporte de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no território maranhense.
Afirma que a lei estadual instituiu a taxa com a mesma base de cálculo de tributo e viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/beneficio, princípio da equivalência, que deve ser aplicado as taxas.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos– TFTG instituída pela Lei Maranhense nº. 11.867/22. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
In casu, o autor requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão da exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos– TFTG instituída pela Lei Maranhense nº. 11.867/22.
Pois bem.
Após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade por parte do Estado do Maranhão ao instituir a cobrança da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos – TFTG.
De qualquer sorte, para que haja a suspensão da exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos– TFTG entendo pela necessidade do contraditório.
Ademais, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença do fumus boni iuris.
Ressalta-se que, não sendo constatado os indícios da existência do direito que invoca o autor, a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Determino que a SEJUD retifique o valor da causa nos autos eletrônicos para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. -
31/05/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 16:06
Juntada de termo
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09/05/2023 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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