TJMA - 0807726-13.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:31
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/08/2025 22:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 22:42
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/05/2025 23:59.
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27/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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27/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:17
Decorrido prazo de ERICA RIBEIRO GOMES LIMA em 10/02/2025 23:59.
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27/12/2024 09:47
Juntada de diligência
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27/12/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 09:47
Juntada de diligência
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11/12/2024 15:56
Juntada de petição
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05/12/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:17
Juntada de Mandado
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04/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:06
Juntada de petição
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29/11/2024 15:41
Juntada de petição
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27/11/2024 13:13
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:03
Juntada de diligência
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25/11/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 18:03
Juntada de diligência
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22/11/2024 18:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 10:33
Juntada de petição
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14/11/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:16
Juntada de Mandado
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11/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:29
Juntada de petição
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28/08/2024 06:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 06:54
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/02/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:47
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:01
Decorrido prazo de ERICA RIBEIRO GOMES LIMA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:53
Decorrido prazo de ERICA RIBEIRO GOMES LIMA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 18:25
Juntada de diligência
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23/06/2023 01:27
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 03:21
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0807726-13.2023.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 RÉU: ERICA RIBEIRO GOMES LIMA Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para purgação da mora.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando do débito vencido e vincendo, seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Retirem-se os presentes autos do Segredo de Justiça, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 189, do CPC.
Imperatriz, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
13/06/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 17:22
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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