TJMA - 0801234-93.2022.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:32
Baixa Definitiva
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28/06/2023 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA ELZA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801234-93.2022.8.10.0119 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Santo Antonio dos Lopes Apelante: Maria Elza da Silva Advogada: Tatiana Rodrigues Costa – OAB/PI 16266-A Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo – OAB/MG 103082-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Elza da Silva interpôs a presente Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antonio dos Lopes, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bonsucesso Consignado S.A.
Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Pessoal sob o nº 154188852, no valor de R$ 466,46.
Negando a contratação, pediu que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, o réu, preliminarmente, alega a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Com a peça de defesa, apresentou o instrumento contratual e os documentos de pessoais da parte autora, exigidos no ato a contratação (Id. 25214380).
Em réplica, a autora reitera o pedido de procedência, apontando a ausência de comprovante que ateste o efetivo pagamento da suposta contratação (Id. 25214386).
Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, entendendo que o réu comprovou a contratação do empréstimo com a apresentação do contrato de mútuo (Id. 25214388).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela decretação de nulidade do empréstimo discutido nos autos.
Aduz que a instituição financeira não juntou nenhum documento idôneo que comprove o repasse de valores para sua conta bancária.
Firme nesses argumentos, pugna pelo provimento do apelo, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes, e subsidiariamente, pela exclusão da multa por litigância de má-fé (Id. 25214492).
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. 25214497).
Eis o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo da parte apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
De início, esclareço que não assiste razão à apelante.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade do Contrato de Empréstimo Pessoal de nº 154188852.
A parte apelante sustentou em sua peça inaugural que não ajustou vínculo obrigacional com o banco apelado e, não obstante, este lhe imputou débito de origem que lhe é ignorada.
O apelado, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação.
Em contestação, juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte apelante, com cópia dos seus documentos pessoais colhidos no ato da contratação.
Com isso, o recorrido demonstrou que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação do contratante, esvaindo a verossimilhança do direito pleiteado pela parte adversa.
Não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário da conta indicada no instrumento contratual, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer.
Nesse cenário, o conjunto probatório posto nos autos não converge para a responsabilidade civil atribuída ao recorrido.
Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)".
Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Logo, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude.
Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
Imperioso destacar aqui, que a parte apelante não pode ser reconhecida como pessoa analfabeta, haja vista que no documento de identidade anexado a inicial não se infere a informação de se tratar de pessoa analfabeta, o que consta é a indicação, no espaço destinado a assinatura, de “impossibilidade temporária’.
Tal carteira de identidade civil foi expedida em 12/07/2021, em data posterior a celebração do pacto discutido na lide, em 25/01/2019.
Noutro giro, o documento de identidade fornecido pela instituição financeira no ato da contratação, não impugnado em réplica, foi expedido em 19/10/2005, e está devidamente assinado.
Haveria grande insegurança jurídica se a parte contratante, a despeito de se declarar alfabetizada perante os órgãos públicos e de ter assinado o instrumento contratual, pudesse se esquivar ao acordado simplesmente alegando analfabetismo com fulcro em documento de identidade emitido em data posterior, com informação de impossibilidade temporária para assinatura.
Portanto, não sendo a apelante pessoa considerada analfabeta, pelo menos diante dos elementos trazidos aos autos, não lhe socorre a exigência contida no art. 595 do Código Civil, que dispõe: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
O Juiz lida com os elementos que lhe são trazidos ao processo, deles firmando sua convicção.
Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito” (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189).
Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento juntado no Id. 25214380, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil.
Portanto, não merece reforma a sentença combatida, pois não se desincumbiu a autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
Ademais, a apelante é pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais.
Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Quinta Câmara Cível, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, somente para afastar da litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do trabalho adicional em âmbito recursal e êxito, majoro a verba honorária a ser arcada pelo banco ao patamar de 15% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/06/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:03
Conhecido o recurso de MARIA ELZA DA SILVA - CPF: *24.***.*41-82 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:00
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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