TJMA - 0800176-72.2023.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 06:55
Baixa Definitiva
-
24/06/2024 06:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/06/2024 06:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 10:01
Conhecido o recurso de ANA MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*39-06 (APELADO) e não-provido
-
23/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 21:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2024 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 12:36
Juntada de petição
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2024 07:01
Juntada de contrarrazões
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27/01/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO nº 0800176-72.2023.8.10.0102 Agravante: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174) Agravado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 06 de dezembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
07/12/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2023 15:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelações Cíveis: 0800176-72.2023.8.10.0102 1ª Apelante: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174) 2º Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 1º Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2ª Apelada: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS CONFORME ART. 85, §2º DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE.
I.
No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
II.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
III.
Desprovimento do recurso.
DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos/MA, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA MARIA PEREIRA DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na peça inicial, a autora alega que recebe seu benefício previdenciário em conta bancária da instituição financeira demandada, a qual vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título de “Seguro Prestamista”.
Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais.
Após a instrução, o juízo de Primeiro Grau proferiu a sentença de ID 30813695, conforme parte dispositiva transcrita abaixo: Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1.
Determinar o cancelamento do seguro prestamista questionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte demandante, que foram comprovadas nos autos (extratos), respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação, cujo valor somado, com a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; Sem condenação em danos morais, pois não comprovados nos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Inconformadas, ambas as partes recorreram.
A autora, em seu recurso de apelação de ID 30813697, argumenta que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário pelo banco resultou lhe causou sérios transtornos, tratando-se de dano moral in re ipsa, cuja ocorrência é presumida.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, com a majoração dos honorários de sucumbência em 20%.
Já o banco, em seu recurso de ID 30813700, alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo, defendendo, no mérito, a legalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora, decorrentes da regularidade da contratação do seguro prestamista em questão.
Sustenta, assim, a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo banco e a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC.
Desse modo, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, acolhendo-se a preliminar suscitada ou que sejam afastadas as condenações impostas, com a exclusão e/ou redução da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer.
Somente a instituição financeira apresentou contrarrazões em ID 30813704.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que os recursos devem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância.
Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Inicialmente, o banco apelante alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo.
Entretanto, é indubitável a presença de interesse processual no caso em exame, a teor do disposto no art. 17 do CPC, representado pelo binômio necessidade-adequação, uma vez que o provimento jurisdicional formulado é adequado para se atingir o fim almejado, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, rejeito tal preliminar.
No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos em conta bancária de benefício do INSS.
Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, os extratos bancários anexados (ID 30813679) comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora/1ª Apelante para o pagamento de tarifa intitulada “SEGURO PRESTAMISTA” em valores variáveis.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer apresentou contrato de seguro prestamista que justificasse a cobrança dessa tarifa, ou quaisquer outros documentos que comprovem que a Autora sabia e concordava com as cobranças.
Em que pese o Banco Apelante sustente a legalidade da contratação, as provas constantes nos autos são insuficientes para demonstrar a lisura de seus procedimentos, bem como não evidenciam que a consumidora anuiu com a referida contratação, nem mesmo que tinha ciência do serviço supostamente utilizado.
Assim, entendo que a magistrada de base agiu com acerto, diante dos fatos e provas constantes no processo, aliados ao entendimento fixado no IRDR retromencionado.
Desse modo, o Banco/2º apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 137, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação de seguro prestamista que justificasse a cobrança da tarifa discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade dessa cobrança.
Portanto, ante a ausência de comprovação, resta configurada a ilegalidade da cobrança, sendo cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, violou os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, tal como consignou o juízo a quo.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III - A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...).
VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Quanto aos danos morais, objeto do recurso da parte autora, na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado.
Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
A 1ª apelante não demonstrou prejuízo, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito, por exemplo.
A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA INSERIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA.
APLICAÇÃO DA TESE 972 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
II.
O réu deve ser condenado a devolver em dobro do valor pago pela parte autora a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC.
III.
Em relação aos danos morais, compreendo não assistir razão ao inconformismo do recorrente, haja vista que, embora tenha sido reconhecida como indevidas as cobranças realizadas em sua conta bancária, com a adequada devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tal fato, não é e não foi capaz de agredir a esfera moral dela, não lhe causando consequências capazes de caracterizar o dever de indenizar.
IV.
Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0808109-30.2019.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972).
II.
Não existe nos autos, prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor.
III.
A cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
IV.
A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0800513-97.2020.8.10.0027, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/10/2023) No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral.
Em relação às astreintes arbitradas, consoante se extrai da leitura do artigo 537, caput, do CPC, a multa aplicada na sentença deve ser “suficiente e compatível” com a obrigação.
Ademais, o § 1º, do referido dispositivo, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, I, CPC).
Como cediço, a multa deve ser fixada como meio coercitivo para a efetivação da decisão.
Assim, entendo que a multa fixada em razão da determinação de cancelamento do seguro prestamista questionado, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra absurda ou excessiva, notadamente se considerado o porte financeiro do Apelante, motivo pelo qual deve ser mantida.
Por fim, verifico que os honorários advocatícios foram fixados pela magistrada de origem em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, pelo que não vislumbro a possibilidade de majoração, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de trâmite processual, com a própria resolução da lide de forma antecipada, que não exigiu trabalho exaustivo dos causídicos, além da petição inicial e da réplica.
Ao exposto, invoco o art. 932 do CPC para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
30/11/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 18:55
Conhecido o recurso de ANA MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*39-06 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
29/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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