TJMA - 0857204-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de WESLLEY KAUE LOUZEIRO PERDIGAO em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:50
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 08:05
Juntada de Edital
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18/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:29
Juntada de Edital
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06/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 22:34
Conclusos para despacho
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04/03/2025 22:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:42
Juntada de protocolo
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14/05/2024 20:27
Juntada de contrarrazões
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30/04/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 13:47
Juntada de apelação
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24/04/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 12:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
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20/04/2024 10:21
Juntada de apelação
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02/04/2024 13:48
Juntada de protocolo
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13/12/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 16:24
Juntada de diligência
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13/12/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 16:13
Juntada de diligência
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12/12/2023 07:28
Decorrido prazo de WESLLEY KAUE LOUZEIRO PERDIGAO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA GRAZYELLE DE SOUSA GONCALVES em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 16:18
Juntada de diligência
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11/12/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 15:31
Juntada de diligência
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09/12/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 11:18
Juntada de diligência
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06/12/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 11:00
Juntada de diligência
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06/12/2023 09:26
Juntada de protocolo
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06/12/2023 02:43
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:04
Juntada de apelação
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04/12/2023 20:33
Juntada de apelação
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30/11/2023 16:35
Juntada de petição
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30/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 15:47
Juntada de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0857204-44.2022.8.10.0001 Acusado (s): Anderson Dias Pereira, Franquelmir Costa e Costa, Marcelo Pinheiro Araújo e Simão da Rocha Cirqueira Incidência penal: art. 157, §2º, II, na forma do art. todos do CP SENTENÇA CONDENATÓRIA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Anderson Dias Pereira, Franquelmir Costa e Costa, Marcelo Pinheiro Araújo e Simão da Rocha Cirqueira, qualificados nos autos, como incursos na tipificação penal do art. 157, §2º, II do CP, na forma do art. todos do CP.
Narra a denúncia que: em 04 de outubro de 2022, por volta das 18h40h, na rua da Palma, do bairro Centro, nesta cidade, ANDERSON DIAS PEREIRA, FRANQUELMIR COSTA E COSTA, MARCELO PINHEIRO ARAÚJO e SIMÃO DA ROCHA CIRQUEIRA em comunhão de vontades, escopos e ações, portanto, em concurso de agentes, utilizando-se de simulacro de pistola, subtraíram para si, mediante grave ameaça às vítimas Weslley Kauê Louzeiro Perdigão e Maria Grasyelle Sousa Gonçalves, coisas móveis alheias, consistindo em 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um da marca Xiomi, modelo Redmi 10, da cor azul e IMEI 86132905961370401, de propriedade da vítima Weslley Kauê Louzeiro Perdigão e outro da marca Motorola, modelo E6S, da cor rosa e IMEI 35690311088121104, de propriedade da vítima Maria Grasyelle Sousa Gonçalves, conforme o Boletim de Ocorrência n° 254900/2022 de fl. 27-28/ID: 77656650; o Boletim de Ocorrência da PMMA de fl. 24-25/ID: 77656650; Auto de apresentação e apreensão de fl. 06/ID: 77656650 e o Termo de Restituição de fls. 09-10/ID: 77656650.
Na data e horário aproximado referidos, os ofendidos Weslley Kauê Louzeiro Perdigão e Maria Grasyelle Sousa Gonçalves, acompanhados de Guilherme, Bibo e Daivid, quando desciam as escadarias foram abordados pelos infratores ANDERSON DIAS PEREIRA, FRANQUELMIR COSTA E COSTA, MARCELO PINHEIRO ARAÚJO e SIMÃO DA ROCHA CIRQUEIRA que exigiram que entregassem seus pertences, momento em que Guilheme e Bibo correram para pedir socorro e em ato contínuo FRANQUELMIR COSTA E COSTA apontou simulacro de arma de fogo para Weslley Kauê Louzeiro Perdigão, mandando que entregassem os aparelhos telefônicos, o que as vítimas fizeram.
Após o roubo, os ofendidos informaram o crime a polícia militar, que mais tarde por outra guarnição policial apreendeu os referidos autores do delito.
De maneira que Weslley Kauê Louzeiro Perdigão e Maria Grasyelle Sousa Gonçalves realizaram o reconhecimento dos ofensores e dos respectivos aparelhos celulares.
Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (id 78672699).
Auto de apresentação e apreensão (id 78672699, pag. 04).
Termo de entrega (Id 78672699, pag. 07/08).
Boletins de ocorrência (id 78672699, pag. 22-26).
Relatório do Inquérito Policial (id 78672699, pag. 53-56).
Concedida a liberdade provisória aos acusados Anderson Dias Pereira, Marcelo Pinheiro Araújo e Simão da Rocha Cirqueira, mediante a imposição de medidas cautelares, em 05/10/2022 (id 77702827).
Recebida a denúncia em 22/11/2022 (id 80990977).
O acusado Franquelmir Costa e Silva apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (id 83080672).
Os acusados Anderson Dias Pereira e Simão da Rocha Sirqueira apresentaram resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (Id 86953961).
O acusado Marcelo Pinho Araújo apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (id 91154366).
Audiência de instrução realizada em 20/07/2023, ocasião na qual foi realizada a inquirição da vítima presente.
Decretada a revelia do acusado Marcelo Pinheiro Araújo (id 97400857).
Mantida a prisão preventiva do acusado Franquelmir Costa e Costa em 14/08/2023 (Id 98999417).
Audiência de instrução realizada em 14/09/2023, ocasião na qual foi realizada a inquirição da vítima e testemunhas.
Em seguida, foi procedido o interrogatório dos acusados.
Encerrada a instrução criminal, o MPE apresentou alegações finais, na qual pugnou pela procedência da denúncia (id 101499121).
Os acusados Marcelo e Simão, por meio da Defensoria Pública, apresentaram alegações finais por memoriais, requerendo o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea, em relação aos dois acusados, e da menoridade relativa para o acusado Marcelo (Id 102243010).
O acusado Franquelmir, por meio de seu advogado, apresentou alegações finais, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Id104585660).
O acusado Anderson, por meio da Defensoria Pública, apresentou alegações finais, requerendo a absolvição, em face da insuficiência de provas, em observância ao art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Pena.
Subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (Id 106027542).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de processo-crime instaurado para apuração da conduta de Anderson Dias Pereira, Franquelmir Costa e Costa, Marcelo Pinheiro Araújo e Simão da Rocha Cirqueira, aos quais é atribuída a prática do delito disposto no art. 157, §2º, II do CP, na forma do art. 70 do CP.
O crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio.
A materialidade dos crimes acima narrados se encontra cabalmente demonstrada nos autos através do inquérito policial, o qual contempla Auto de apresentação e apreensão (id 78672699, pag. 04), Termo de entrega (Id 78672699, pag. 07/08), Boletins de ocorrência (id 78672699, pag. 22-26), além dos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas em delegacia, os quais foram ratificados durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não merece prosperar a tese da defesa que pugna pela absolvição ante a insuficiência de provas.
Especificamente no que se refere à autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreu a prática criminosa e apontam os denunciados como os autores dos fatos, vejamos: A vítima Maria Grasyelle Sousa Gonçalves afirmou em juízo que estava vindo da escola e passou por uma escadaria, quando os acusados os abordaram; que um apontou uma arma para seu amigo e entregaram seus pertences, dois celulares; que eram mais de três, mas não lembra exatamente se eram cinco ou seis; portavam arma de fogo; que dois deles exigiram a entrega do seus celulares; que seus amigos correram e acionaram a polícia; que a polícia conseguiu prender os assaltantes; que reconheceram os suspeitos como autores dos roubos; que foram à Delegacia e prestaram depoimento; que reconhece em audiência os acusados soltos como autores do roubo; que a polícia disse que eles portavam um simulacro de arma.
A vítima Weslley Kauê Louzeiro Perdigão afirmou em juízo que estava descendo a rua, com seus amigos, quando passaram perto de uma escadaria e foram abordados pelos acusados; que puxaram um revólver e puxaram seus pertences; que tinham mais de quatro assaltantes; que do depoente levaram seu celular; que chamaram a polícia e depois de cerca de vinte minutos foram presos; que reconheceram os assaltantes; que, em audiência, reconhece Simão da Rocha e Franquelmir; que Franquelmir lhe abordou e o Simão ficou do seu lado e disse que o depoente deveria ser rápido.
A testemunha Osnair Valadares de Souza declarou em juízo que estava próximo a Praça Benedito Leite, quando duas pessoas lhes procuraram para informar sobre um roubo sofrido por elas, próximo à rua da palma, na escadaria; que encontraram próximo ao local os acusados, em poder dos celulares das vítimas e um simulacro de arma de fogo; que reconhece os acusados como as pessoas que prenderam no dia do fato.
A testemunha Érika Socidia Alves Ferreira declarou em juízo que estavam fazendo rondas, próximo à rua da Palma; que foram acionados por dois jovens acerca de um roubo cometido por quatro indivíduos armados; que em diligência, localizaram os quatro assaltantes e chegando perto, viu Franquelmir se desfazendo de um simulacro de arma de fogo; que Franquelmir e Simão estavam com dois celulares; que as vítimas reconheceram Franquelmir como quem apontou a arma; que reconhece os acusados como as pessoas que prenderam no dia do fato.
O acusado Anderson Dias Pereira, interrogado em juízo, declarou que estava com os demais acusados, mas foi surpreendido com a ação deles; que estavam conversando, curtindo como de costume, quando, de repente, seus colegas cometeram os crimes; que quem anunciou o assalto foi Franquelmir; que roubaram os dois celulares das vítimas; que não sabe quem portava a arma; que foram presos logo em seguida pela polícia, enquanto estavam andando, normalmente.
O acusado Marcelo Pinheiro Araújo, interrogado em juízo, confessou a prática delitiva e estava na companhia de Simão e Franquelmir, só que Anderson estava de longe; que Franquelmir e Simão são seus amigos da Vila Embratel; que a ideia do assalto foi coletiva; que os três juntos deram a voz de assalto; que a polícia os abordou logo após o assalto; que o interrogado deu a voz de assalto às vítimas.
O acusado Simão da Rocha Cirqueira, interrogado em juízo, confessou a prática delitiva e estava na companhia dos demais acusados; que estavam articulando o assalto lá no local; que a sua participação foi de pressionar as vítimas a entregarem os celulares; que Franquelmir estava com o simulacro de arma; que uma meia hora depois a polícia lhes abordou; que um celular estava com o interrogado.
O acusado Franquelmir Costa e Costa, interrogado em juízo, confessou a prática delitiva; que estava na companhia dos demais acusados, na escadaria da rua da palma; que estava em casa, quando Marcelo lhe chamou para sair; que a ideia do assalto foi coletiva; que Marcelinho portava o simulacro da arma; que deram a voz de assalto às vítimas e pediu seus celulares; que sua participação foi de ficar com os celulares, dados por Simão; que após o assalto, em poucos segundos, foram presos pela polícia; que Anderson mais distante um pouco, mas todos estavam de acordo para o assalto.
A confissão dos acusados Franquelmir Costa e Costa, Simão da Rocha Cirqueira e Marcelo Pinheiro Araújo se revela importante para a convicção deste Juízo.
Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CRIME – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS E MAJORADO PELA PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO ( CP, ART. 155, § 1º, E § 4º, I E IV)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA – CIRCUNSTÂNCIA NÃO APLICADA NO CASO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM AMPARO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A EVIDENCIAR A COAUTORIA DELITIVA PELO RÉU, QUE INCLUSIVE CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPROCEDÊNCIA – INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA DEVIDAMENTE COMPROVADA – OBJETO SUBTRAÍDO VENDIDO – CRIME CONSUMADO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPROCEDÊNCIA – ARROMBAMENTO DA PORTA E DO TETO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO POR AUTO DE INSPEÇÃO DE LOCAL – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA DO CRIME QUE SE COMUNICA ENTRE OS SEUS AGENTES ( CP, ART. 30)– CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL – CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA.
DOSIMETRIA: PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA – IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DA PENA EM QUANTIDADE ADEQUADA E POR MEIO DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000943-79.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.02.2022) (TJ-PR - APL: 00009437920208160071 Clevelândia 0000943-79.2020.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 14/02/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/02/2022) Em que pese o acusado Anderson Dias tenha negado a prática delitiva, a vítima Maria Grasyelle Sousa Gonçalves o reconheceu como autor dos roubos, bem como os acusados detalharam toda a empreitada criminosa, afirmando de forma segura que ele tinha total conhecimento do roubo, bem como aderiu à ação.
Assim sendo, considerando os documentos do inquérito policial, a prova oral colhida das testemunhas e das vítimas, durante a instrução criminal, entendo que restou comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado imputados aos denunciados Anderson Dias Pereira, Franquelmir Costa e Costa, Simão da Rocha Cirqueira e Marcelo Pinheiro Araújo.
Destaco que em relação à causa de aumento de pena, indicada na peça vestibular acusatória, qual seja, concurso de pessoas, resta comprovada através do depoimento das vítimas e testemunhas, prestados na fase de investigação e ratificados na fase instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, através dos quais se extrai que os crimes foram cometidos por quatro agentes, que mediante grave ameaça, subtraíram 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um da marca Xiomi, modelo Redmi 10, da cor azul, de propriedade da vítima Weslley Kauê Louzeiro Perdigão e outro da marca Motorola, modelo E6S, da cor rosa, de propriedade da vítima Maria Grasyelle Sousa Gonçalves.
Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio.
Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, como ocorreu na situação narrada, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer.
A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade.
Diz uma das vertentes de nossa melhor doutrina, abalizada por julgados em nossos Tribunais, que para a caracterização da qualificadora – concurso de agentes – não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça e esse modo de execução seja do conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita dos demais.
O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada.
Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade.
Logo, o exposto se amolda à majorante de concurso de pessoas, imputada ao crime de roubo praticado.
Ainda, reconheço em relação aos acusados Franquelmir Costa e Costa, Simão da Rocha Cirqueira e Marcelo Pinheiro Araújo a atenuante da confissão espontânea, constante no art. 65, III, “d” do CP, haja vista que em juízo confessaram a prática delitiva.
Destarte, quanto aos acusados Anderson Dias Pereira e Marcelo Pinheiro Araújo deve ser reconhecida ainda a atenuante da menoridade relativa, vez que à época do fato eram menores de 21 (vinte e um) anos.
Por derradeiro, entendo que deve ser aplicado no caso dos autos o concurso formal ou ideal de crimes, que ocorre quando o agente, com a prática de uma conduta, seja ela omissiva ou comissiva, causa dois ou mais resultados típicos, e se sujeita a regra específica da exasperação da pena.
Sendo assim, o art. 70 do CP dispõe que: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Considerando que no caso dos autos os acusados, mediante uma só ação, que se desdobrou na execução de dois atos distintos, praticou o roubo em desfavor de duas vítimas diferentes, quais sejam, Weslley Kauê Louzeiro Perdigão e Maria Grasyelle Sousa Gonçalves, violando o patrimônio dos dois, conforme os referidos ofendidos narram durante a instrução criminal, entendo que a pena definitiva deverá ser exasperada em 1/6 (um sexto).
DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR os réus Anderson Dias Pereira, Franquelmir Costa e Costa, Simão da Rocha Cirqueira e Marcelo Pinheiro Araújo, qualificados nos autos, nas penas aflitivas do art. 157, §2º, II do CP, na forma do art. 70, todos do CP.
Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias. 1.
Anderson Dias Pereira A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes.
C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandi do agente para o cometimento do crime.
Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime não extrapolam os limites da tipificação penal.
Considero, pois, a circunstância neutra; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, concorre a atenuante da menoridade relativa, contudo, tendo em vista a súmula 231 do STJ, deixo de valorá-la, e em razão de não existir agravantes, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causa de aumento de pena, prevista no art. 157, §2º, II do CP, razão pela qual aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 1/3 (um terço), para torná-la definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Por sua vez, à vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 13 (treze) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, do CPB.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. 2.
Franquelmir Costa e Costa A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes.
C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandi do agente para o cometimento do crime.
Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime não extrapolam os limites da tipificação penal.
Considero, pois, a circunstância neutra; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão espontânea, contudo, tendo em vista a súmula 231 do STJ, deixo de valorá-la, e em razão de não existir agravantes, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causa de aumento de pena, prevista no art. 157, §2º, II do CP, razão pela qual aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 1/3 (um terço), para torná-la definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Por sua vez, à vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 13 (treze) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, do CPB.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. 3.
Marcelo Pinheiro Araujo A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes.
C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandi do agente para o cometimento do crime.
Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime não extrapolam os limites da tipificação penal.
Considero, pois, a circunstância neutra; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, concorrem as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, contudo, tendo em vista a súmula 231 do STJ, deixo de valorá-la, e em razão de não existir agravantes, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causa de aumento de pena, prevista no art. 157, §2º, II do CP, razão pela qual aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 1/3 (um terço), para torná-la definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Por sua vez, à vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 13 (treze) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, do CPB.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. 4.
Simão da Rocha Cirqueira A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes.
C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandi do agente para o cometimento do crime.
Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime não extrapolam os limites da tipificação penal.
Considero, pois, a circunstância neutra; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão espontânea, contudo, tendo em vista a súmula 231 do STJ, deixo de valorá-la, e em razão de não existir agravantes, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causa de aumento de pena, prevista no art. 157, §2º, II do CP, razão pela qual aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 1/3 (um terço), para torná-la definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Por sua vez, à vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 13 (treze) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, do CPB.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, concedo aos sentenciados Anderson Dias Pereira, Marcelo Pinheiro Araujo e Simão da Rocha Cirqueira o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva.
Em relação ao acusado Franquelmir Costa e Costa, tendo em vista a falta de proporcionalidade entre o regime de pena em que o acusado foi condenado e aquele em que se encontra custodiado, bem como diante da resolução nº 474/2022 do CNJ, REVOGO a prisão preventiva de Franquelmir Costa e Costa, qualificado nos autos, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, tudo sob pena de ser expedido mandado de prisão, a saber: IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período; Advertindo-o de que caso não cumpra as condições estipuladas, poderá ter sua prisão decretada.
Serve o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não deva o referido cidadão permanecer preso por outro motivo.
SERVIRÁ AINDA COMO TERMO DE COMPROMISSO, devendo o beneficiado comparecer, no primeiro dia útil após a soltura, no período de 8h às 18h, perante a 6ª VARA CRIMINAL do Termo Judiciário de São Luís/MA, munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, com suas respectivas cópias (art. 5º, VI, c/c art. 7º do Provimento nº 21/2014 – CGJ/MA).
Cadastre-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 2.0.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2.
Expeça-se a guia de execução dos acusados, devendo ser encaminhada à Vara de Execuções Penais competente. 3.
Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os acusados e as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa dos acusados.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Joelma Sousa Santos Respond. - Portaria-CGJ nº 5389/23 -
28/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 22:19
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:37
Juntada de petição
-
03/11/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:50
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 18:22
Juntada de petição
-
17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0857204-44.2022.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0857204-44.2022.8.10.0001, ACUSADO(S): REU: FRANQUELMIR COSTA E COSTA, com advogado(s): DR(A) Advogados/Autoridades do(a) REU: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A e THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, conforme despacho/decisão judicial, intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo legal.
São Luís, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 RICARDO FELIPE COSTA NUNES Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 152132 -
06/10/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 19:27
Juntada de diligência
-
26/09/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 10:32
Juntada de petição
-
20/09/2023 08:32
Decorrido prazo de OSNAIR VALADARES DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:17
Decorrido prazo de ERIKA SOCIDIA ALVES FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 17:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:30
Juntada de diligência
-
14/09/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:29
Juntada de diligência
-
12/09/2023 09:10
Juntada de petição
-
11/09/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:56
Juntada de diligência
-
11/09/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:53
Juntada de diligência
-
11/09/2023 10:07
Juntada de petição
-
07/09/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 21:12
Juntada de diligência
-
06/09/2023 01:58
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:41
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0857204-44.2022.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0857204-44.2022.8.10.0001.Conforme despacho/decisão judicial, intime-se o advogado RIQUINEI DA SILVA MORAIS OAB: MA16343-A ,constituído pela parte FRANQUELMIR COSTA E COSTA, para comparecer na AUDIÊNCIA designada para o dia 14/09/2023 09:00 horas de forma presencial, na sala de audiências deste juízo no dia e horário designado e tomar ciência da Decisão de Indeferimento Id 98999417.
São Luís, 29/08/2023.
MICHELE MARIA SILVEIRA SOARES Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 120865 -
29/08/2023 10:47
Juntada de petição
-
29/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 09:36
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 09:36
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 10:57
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 10:45
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 10:38
Juntada de Mandado
-
14/08/2023 11:48
Mantida a prisão preventida
-
10/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:26
Juntada de petição
-
25/07/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 14:22
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:51
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
21/07/2023 10:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:55
Decretada a revelia
-
04/07/2023 06:50
Decorrido prazo de FRANQUELMIR COSTA E COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:52
Juntada de diligência
-
28/06/2023 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:44
Juntada de diligência
-
23/06/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:04
Juntada de diligência
-
22/06/2023 08:22
Juntada de petição
-
21/06/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:58
Juntada de diligência
-
21/06/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA GRAZYELLE DE SOUSA GONCALVES em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 12:45
Juntada de diligência
-
20/06/2023 10:00
Decorrido prazo de SIMAO DA ROCHA CIRQUEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:32
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:12
Juntada de diligência
-
15/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
14/06/2023 14:15
Juntada de petição
-
12/06/2023 10:35
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0857204-44.2022.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0857204-44.2022.8.10.0001, ACUSADO(S): REU: ANDERSON DIAS PEREIRA, FRANQUELMIR COSTA E COSTA, MARCELO PINHEIRO ARAUJO E SIMAO DA ROCHA CIRQUEIRA.Conforme despacho/decisão judicial, intime-se o advogado: RIQUINEI DA SILVA MORAIS OAB: MA16343-A,constituído pela parte FRANQUELMIR COSTA E COSTA, para comparecer na AUDIÊNCIA designada para o dia 20/07/2023 09:00 horas de forma presencial, na sala de audiências deste juízo no dia e horário designado.
São Luís, 09/06/2023.
MICHELE MARIA SILVEIRA SOARES Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 120865 -
09/06/2023 12:37
Juntada de petição
-
09/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 16:29
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:05
Juntada de petição
-
26/04/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 09:05
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:54
Mantida a prisão preventida
-
31/03/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 09:23
Juntada de diligência
-
06/03/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:43
Juntada de petição
-
02/03/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 17:59
Juntada de diligência
-
17/02/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 21:19
Juntada de diligência
-
15/02/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 21:51
Juntada de diligência
-
08/02/2023 21:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 21:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 21:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 21:41
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 11:51
Juntada de Mandado
-
06/02/2023 11:50
Juntada de Mandado
-
06/02/2023 11:50
Juntada de Mandado
-
06/02/2023 11:49
Juntada de Mandado
-
06/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/01/2023 11:35
Juntada de petição
-
22/11/2022 11:20
Recebida a denúncia contra ANDERSON DIAS PEREIRA - CPF: *23.***.*87-08 (FLAGRANTEADO), FRANQUELMIR COSTA E COSTA - CPF: *13.***.*75-42 (FLAGRANTEADO), MARCELO PINHEIRO ARAUJO - CPF: *37.***.*79-60 (FLAGRANTEADO) e SIMAO DA ROCHA CIRQUEIRA - CPF: 612.592.2
-
21/11/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:11
Juntada de denúncia ou queixa
-
21/10/2022 09:26
Juntada de petição
-
20/10/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2022 08:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/10/2022 15:10
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
18/10/2022 13:04
Juntada de termo de juntada
-
18/10/2022 12:55
Juntada de termo de juntada
-
13/10/2022 15:44
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 12:55
Juntada de petição
-
05/10/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:19
Audiência Custódia realizada para 05/10/2022 10:20 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
05/10/2022 14:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/10/2022 14:19
Concedida a Liberdade provisória de ANDERSON DIAS PEREIRA - CPF: *23.***.*87-08 (FLAGRANTEADO), MARCELO PINHEIRO ARAUJO - CPF: *37.***.*79-60 (FLAGRANTEADO) e SIMAO DA ROCHA CIRQUEIRA - CPF: *12.***.*29-60 (FLAGRANTEADO).
-
05/10/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 09:29
Audiência Custódia designada para 05/10/2022 10:20 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
05/10/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:17
Juntada de petição
-
05/10/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 08:53
Juntada de termo
-
05/10/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 08:47
Outras Decisões
-
05/10/2022 08:16
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
05/10/2022 08:10
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
05/10/2022 07:59
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
05/10/2022 07:46
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
05/10/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 07:33
Distribuído por sorteio
-
05/10/2022 07:32
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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