TJMA - 0807236-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:25
Juntada de petição
-
15/12/2023 12:07
Deferido o pedido de DJALMA ROXO - CPF: *32.***.*34-34 (REQUERENTE)
-
04/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:00
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 09:40
Juntada de petição
-
09/10/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 09:17
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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07/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:24
Juntada de petição
-
21/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA SUMIKA ERICEIRA TANAKA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:43
Decorrido prazo de ANA SUMIKA ERICEIRA TANAKA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
21/03/2023 16:49
Juntada de petição
-
24/02/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:35
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMUNDO DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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14/10/2022 14:23
Juntada de petição
-
07/10/2022 12:43
Juntada de petição
-
22/08/2022 09:47
Deferido o pedido de DJALMA ROXO - CPF: *32.***.*34-34 (REQUERENTE)
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19/08/2022 10:01
Juntada de petição
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19/08/2022 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:17
Juntada de petição
-
08/07/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 10:18
Juntada de Mandado
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10/05/2022 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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10/05/2022 10:35
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 12:09
Juntada de petição
-
28/04/2022 14:22
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2022 10:28
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 12:35
Juntada de petição
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27/04/2022 07:32
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 19:03
Juntada de petição
-
25/04/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:58
Juntada de petição
-
11/01/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:39
Juntada de petição
-
19/08/2021 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/08/2021 23:59.
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12/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:01
Decorrido prazo de JULIANE PEREIRA MELO LOPES em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:53
Decorrido prazo de JULIANE PEREIRA MELO LOPES em 16/07/2021 23:59.
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16/07/2021 08:54
Juntada de petição
-
11/07/2021 16:16
Juntada de petição
-
30/06/2021 12:08
Juntada de petição
-
25/06/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
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07/06/2021 23:41
Juntada de petição
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07/06/2021 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/04/2021 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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14/05/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 11:18
Juntada de petição
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12/05/2021 11:45
Decorrido prazo de ANA SUMIKA ERICEIRA TANAKA em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:06
Juntada de termo
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10/05/2021 23:15
Juntada de petição
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05/05/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 09:13
Conclusos para despacho
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05/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
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05/05/2021 08:47
Juntada de petição
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04/05/2021 11:58
Juntada de petição
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04/05/2021 01:58
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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02/05/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2021 10:00
Audiência Conciliação designada para 14/05/2021 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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30/04/2021 09:36
Juntada de Certidão
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30/04/2021 09:19
Juntada de Certidão
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28/04/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 02:27
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0807236-79.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCO EDMUNDO DOS SANTOS e outros (2) ESPÓLIO DE: MARIA MARTA LIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA SUMIKA ERICEIRA TANAKA OAB: MA12773 Endereço: desconhecido Advogado: ALEXANDRE SOUSA SILVA OAB: MA16288 Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, S/N, ED.
OFFICE TOWER, SALA 1408, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Advogado: JULIANE PEREIRA MELO LOPES OAB: MA15791 Endereço: Rua, 30, Casa 22, Jardim Araçagy III, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65068-669 DESPACHO: Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de MARIA MARTA LIRA DOS SANTOS, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC foi nomeiada para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) FRANCISCO EDMUNDO DOS SANTOS, intimado, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias bem como para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, prazo este ainda em curso. 2 - Após, há pedidos de ID's 41866248 e 42515755 do Sr.
DJALMA ROXO no sentido de reconsideração da nomeação do inventariante FRANCISCO EDMUNDO DOS SANTOS bem como a devolução do veículo, Toyota, Hilux, SW4, ano 2014, placa OXT-0168, seja restituído ao companheiro da de cujus, Sr.
Djalma Roxo, com fito principalmente, de este manter a boa guarda e conservação do bem, bem como, de evitar a deterioração por terceiro não herdeiro, como está ocorrendo.
Diante do exposto, decido.
No que concerne ao pedido de reconsideração da nomeação do inventariante FRANCISCO EDMUNDO DOS SANTOS, indefiro tal pedido. É cediço que o cargo de inventariante é um munus, um serviço público prestado, devendo submeter-se à fiscalização do juiz, posto que o inventariante desempenha função de auxiliar do mesmo, de modo que mantenham uma relação de confiança.
A função de inventariante pode ser comparada à de depositário ou a de mandatário.
A diferença do inventariante para o depositário está nas penalidades aplicadas em caso de transgressões, caso em que o depositário submete-se à punibilidade, já ao inventariante, o máximo que pode acontecer é a sua destituição do cargo e reparação dos danos causados aos bens, e até o momento, não há indício algum de malversação de bens do espólio.
Ao contrário, com o falecimento da de cujus MARIA MARTA LIRA DOS SANTOS no dia 02/11/2020, o companheiro DJALMA ROXO não ajuizou o pedido de abertura de inventário no prazo legal, restando-se inerte à resolução da partilha dos bens a todos os herdeiros, exercendo o interesse de agir do respectivo inventariante nomeado.
Sendo assim, não pode e não deve o magistrado ficar adstrito à ordem fechada do art. 617, CPC quando há razões e justificativas suficientes para a não observância do dispositivo legal e por sua desídia, foi subvertida sua ordem. É pacífico na jurisprudência da Corte Superior do Tribunal de Justiça no sentido de que a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
Ademais, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária sobre a desnecessidade, no caso, de relativização da ordem legal.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS.
ART. 995 DO CPC/73.
ROL NÃO EXAUSTIVO.
POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em face de acórdão que confirmou decisão que, nos autos de inventário, acatou os pedidos formulados por herdeiros em incidente de remoção de inventariante, removendo-o do cargo e nomeando inventariante dativo. 2.
Segundo o Tribunal de origem, a remoção do inventariante foi justificada pelo intenso dissenso entre a maioria dos herdeiros e explícito conflito de interesses entre o inventariante e o espólio (o inventariante é sócio das empresas cujas cotas são objeto de partilha), mencionando também desídia na condução do inventário (andamento lento sem perspectiva de solução) e acusações de condutas graves na condução do cargo (utilização do acervo patrimonial para se enriquecer ilicitamente). 3.
O magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que não inseridos no rol do artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973. 4.
Justifica-se a aplicação da medida de remoção quando o julgador atesta a ocorrência de situação de fato excepcional, como, por exemplo, a existência de animosidade entre as partes, fatos ou condutas que denotam desídia, má administração do espólio e mau exercício do múnus da inventariança. 5.
A ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 6.
A reforma do acórdão recorrido, quanto às razões que justificaram a remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1294831/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017) Por estas razões, mantenho a nomeação do Sr.
FRANCISCO EDMUNDO DOS SANTOS como inventariante do espólio de MARIA MARTA LIRA DOS SANTOS.
Já no que tange ao pedido de devolução do veículo, Toyota, Hilux, SW4, ano 2014, placa OXT-0168, seja restituído ao companheiro da de cujus, Sr.
Djalma Roxo, verifica-se que o documento do carro 41627447 pertence à empresa ROXO AUTOPEÇAS, empresa esta que será objeto de futura partilha cabendo, portanto, continuar na posse do inventariante, pois a alegação de ser restituído o referido veículo para manter a boa guarda e conservação do bem, bem como, de evitar a deterioração por terceiro não herdeiro, claramente, tais poderes já são conferidos ao inventariante Sr.
FRANCISCO EDMUNDO DOS SANTOS que deverá manter a boa guarda e conservação do mesmo até o momento da partilha.
Por esta razão, também indefiro o pedido de restituição do referido veículo devendo permanecer na posse do inventariante.
Por fim, determino o retorno dos autos à Secretaria desta vara para: a) intimar o Sr, DJALMA ROXO, por advogado, para tomar ciência desta decisão; b) Aguardar transcurso do prazo para que o inventariante Sr.
FRANCISCO EDMUNDO DOS SANTOS apresente seu termo de compromisso e primeiras declarações; c) Aguardar a realização da audiência de conciliação agendada para o dia 29 de abril de 2021, às 10h, a ser realizada presencialmente na sede deste Juízo.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Segunda-feira, 26 de Março de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
26/04/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 18:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/04/2021 10:00 em/para 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
-
26/04/2021 09:37
Juntada de petição
-
26/04/2021 09:30
Juntada de petição
-
21/04/2021 03:27
Decorrido prazo de ANA SUMIKA ERICEIRA TANAKA em 20/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 22:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 11:58
Juntada de petição
-
26/03/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:57
Juntada de petição
-
11/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0807236-79.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCO EDMUNDO DOS SANTOS e outros (2) ESPÓLIO DE: MARIA MARTA LIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA SUMIKA ERICEIRA TANAKA OAB: MA12773; DESPACHO:"Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de ARIA MARTA LIRA DOS SANTOS, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) FRANCISCO EDMUNDO DOS SANTOS que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o Sr.
Djalma Roxo (Av. das Guajajaras, n.º 1960, São Cristóvão, São Luís) e a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal). 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Indefiro pedidos em sede de liminar, haja vista não observar preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, os quais poderão ser passíveis de análise em audiência.
Dessa forma, determino ainda: 5 - A designação de audiência de conciliação para o dia 29 de abril de 2021, às 10h, a ser realizada presencialmente na sede deste Juízo.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões." -
09/03/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 11:30
Juntada de petição
-
02/03/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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