TJMA - 0812718-40.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 20:19
Juntada de petição
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04/03/2024 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 16:22
Juntada de malote digital
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29/02/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 14:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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06/02/2024 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:46
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2023 16:19
Juntada de petição
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19/11/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
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19/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812718-40.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDSEMP, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, nos autos de nº 0851240-12.2018.8.10.0001, indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais.
No caso concreto, observa-se que o recurso versa exclusivamente sobre verba honorária, de sorte que, embora tenha sido deferida à parte litigante a gratuidade da justiça no processo de origem, tal benesse não se estende aos patronos da causa, sendo devido, na espécie, o pagamento das custas processuais, que, ademais, possuem valor módico.
Endossando tal constatação, confira-se elucidativo julgado oriundo do e.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO INTERPOSTO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O deferimento da justiça gratuita favorece a parte litigante, e não seu procurador, sendo, portanto, exigível o recolhimento do preparo para os recursos que versem exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1943716 SP 2021/0226960-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022)(grifou-se) Ante o exposto, determino a intimação dos advogados do agravante para que realizem o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
14/11/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 08:09
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 12:18
Determinada a redistribuição dos autos
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11/09/2023 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/09/2023 23:59.
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14/07/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 10:20
Juntada de contrarrazões do recurso
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:51
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0812718-40.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11709-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Verifico que não houve formulação de pedido de tutela de urgência recursal.
Dessa forma, intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento sob exame, ficando instado a informar sobre qualquer circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de junho de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
14/06/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 13:46
Juntada de malote digital
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14/06/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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