TJMA - 0800405-44.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:39
Juntada de petição
-
04/03/2024 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 12:10
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número #{numero_da_controversia}
-
29/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:51
Juntada de termo
-
28/02/2024 10:18
Juntada de petição
-
06/02/2024 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/01/2024 13:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:28
Juntada de termo
-
18/12/2023 15:10
Juntada de petição
-
30/11/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 10:46
Juntada de petição
-
30/11/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:43
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
08/11/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DONATO em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS REGISTRO DISTRIBUIÇÃO n.° 0800405-44.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE ACUSADA: YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS, HANNA CRISTINA FERREIRA COSTA, ANNA LUIZA FONTINELE DA SILVA COSTA, FRANCISCA DONATO A Excelentíssima Senhora JOELMA SOUSA SANTOS, Juíza de Direito de Entrância Final, respondendo pela 7ª Vara da Comarca da Ilha de São Luís, do Termo Judiciário de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramitam os termos do Processo n° 0800405-44.2023.8.10.0001, contra a acusada FRANCISCA DONATO, nascida em 19/12/1957, filha de Maia Alfiza da Silva Donato e Primo Donato, CPF nº 089.067.257- 10, com endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento da decisão proferida no ID 97357064.
DISPOSITIVO DA DECISÃO DE ID 97357064: “[…] Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Yammis dos Santos Dutra Matos, Hanna Cristina Ferreira Costa, Anna Luiza Fontinele da Silva Costa e Francisca Donato, já qualificadas nos autos, atribuindo-lhes a prática do crime tipificado no art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90.
Narra a peça acusatória que, conforme consta no inquérito policial, no dia 24 de novembro de 2021, JAILSON COSTA SOUZA celebrou contrato de participação em grupo de consórcio com a empresa NETWORK CONSÓRCIOS, após visualizar o anúncio no site de vendas OLX patrocinado pela empresa Consórcio REAL GOLD, em que ofertava uma motocicleta BIS no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Ao ser atraído pelo anúncio, JAILSON COSTA entrou em contato com a vendedora cujo telefone constava na publicidade, identificada por HANNA CRISTINA (segunda denunciada).
Prossegue aduzindo que, segundo apurado, o anúncio foi veiculado por ANNA LUIZA FONTINELE (terceira denunciada), funcionária do CONSÓRCIO REAL GOLD, mesmo tendo o pleno conhecimento da inexistência do bem ofertado na publicidade.
Após iniciar as tratativas para aquisição da moto, através de aplicativo de mensagens, conforme constava no anúncio publicitário, a vendedora condicionou o crédito ao pagamento de uma entrada no valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), com a promessa da disponibilização de um crédito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Agindo em conformidade com as orientações da vendedora, JAILSON procedeu o pagamento da entrada via PIX no dia 23/11/2021, antes mesmo de assinar o contrato de adesão em grupo de consórcio, com plano de pagamento em 70 parcelas de R$ 540,36 (quinhentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), em favor da NETWORK CONSÓRCIOS, CNPJ nº 34.***.***/0001-62, com sede em São Paulo-SP, de propriedade de FRANCISCA DONATO (quarta denunciada), empresa esta conveniada com a empresa REAL GOLD, CNPJ nº 29.***.***/0001-70, sediada na Av. dos Holandeses, nº 14, Ed.
Century Empresarial, Sala 1308 – Calhau, nesta cidade, sob a responsabilidade de YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS (primeira denunciada).
Narra, ainda, que, após efetuar o pagamento, JAILSON passou a ser ludibriado constantemente pela consultora de vendas HANNA CRISTINA, que apresentava diversas desculpas ao consumidor, inclusive, que a entrega da moto dependia da realização de uma assembleia.
Após o consumidor contestar a demora no processo de compra, HANNA CRISTINA informou que se tratava de um consórcio, na modalidade de oferta de lance fixo, e que, por isso, JAILSON precisaria aguardar o retorno da matriz (NETWORK CONSÓRCIO).
Seguindo na busca do cumprimento do contrato, JAILSON acatou a proposta de redução do valor da suposta carta de crédito, mediante a assinatura de um termo de acordo (fls. 09 – id. 83121173), formulado pela REAL GOLD com o propósito de ganhar mais tempo e aumentar a expectativa do consumidor, criando a falsa sensação de adimplemento das obrigações assumidas.
Aduz que JAILSON foi informado que o CONSÓRCIO REAL GOLD estava se desvinculando da NETWORK CONSÓRCIOS, sendo necessário entrar em contato diretamente com a matriz ou no telefone de pósvenda da REAL GOLD, no entanto, até a presente data, o bem ofertado não fora entregue, assim como não houve a devolução dos valores pagos.
Assevera o parquet que o esquema fraudulento perpetrado pelos denunciados consistia na oferta e comercialização enganosa de contratos simulados de consórcio como se fosse uma operação de financiamento, mediante o pagamento pelo consumidor de uma quantia a título de entrada.
Após o pagamento desse valor inicial, os denunciados se apropriavam dos recursos das vítimas não disponibilizando o bem pretendido objeto da contratação, assim como não efetuavam o cancelamento do contrato, mediante a devolução dos valores pagos.
Afirma que, conforme apurado, o esquema criminoso foi arquitetado da seguinte forma: inicialmente, os consumidores eram cooptados por vendedores, que se identificavam como representantes das empresas NETWORK CONSÓRCIOS, CNPJ nº 34.***.***/0001-62, com sede na Al Santos, nº 1773, Cerqueira César, São Paulo-SP e REAL GOLD, CNPJ nº 29.***.***/0001-70, sediada na Av. dos Holandeses, nº 14, Ed.
Century Empresarial, Sala 1308 – Calhau, nesta cidade, a partir de divulgações publicitárias realizadas por intermédio do Facebook ou OLX, tendo por objeto a oferta de bens abaixo do valor de mercado.
No anúncio, geralmente constava a exigência de um valor de entrada, simulando um contrato de financiamento.
Para dar a aparência de credibilidade ao anúncio publicitário, geralmente os vendedores desse modelo negocial criminoso, de forma fraudulenta, utilizavam fotos de veículos que realmente estavam sendo vendidos em lojas físicas estabelecidas em São Luís-MA, conferindo a aparência de legalidade ao negócio fraudulento.
Após a obtenção do valor da entrada, o consumidor era induzido a celebrar um contrato de consórcio com empresa NETWORK CONSÓRCIOS, sem que esta possuísse autorização do Banco Central para atuar no Sistema Financeiro.
A partir do pagamento do valor da entrada, o cenário muda completamente para o consumidor. É nesse momento, que eles comunicam que o contrato celebrado corresponde a um consórcio, inclusive alcunhando internamente na empresa essa prática como “passar o doce”.
Inicia, a partir daí, uma verdadeira peregrinação em busca do cumprimento da oferta formulada pelos vendedores, que se utilizam da posição de vulnerabilidade do consumidor, baseado no desejo na obtenção do bem, para enganar, ludibriar, protelar, e ao final, obter a vantagem ilícita.
A audácia do esquema fraudulento era tamanha que eles atuavam como uma verdadeira instituição financeira, realizando, inclusive simulações de operações de crédito sem a autorização legal para o exercício desse ramo de atividade.
Alega o órgão ministerial que a intenção real dos vendedores, desde o início da contratação, era apenas a obtenção do valor da entrada.
Após o recebimento da vantagem ilícita, simplesmente deixam os consumidores a sua própria sorte.
Primeiramente, eles protelam indefinidamente a entrega do bem, terceirizando a culpa pela não contemplação a “Matriz Nacional”, que no caso corresponde a NETWORK CONSÓRCIOS.
Em seguida, passam a não responder mais as mensagens aos consumidores, encerrando completamente o canal de comunicação, a ponto do contratante solicitar a desistência do contrato, mediante a entrega de um formulário específico, prevendo a obrigatoriedade de espera do término do grupo para a devolução dos valores, com a exigência dos descontos legalmente previstos para os verdadeiros contratos de consórcios.
Por tais fundamentos, o órgão ministerial ofereceu a presente Denúncia, requerendo, ainda, a fixação, na sentença condenatória, do valor de R$ 8.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos sofridos pela vítima Jailson Costa Souza, nos termos do art. 387, IV do CPP.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que deve ser declarada, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
O art. 109 do CPP dispõe que se, em qualquer fase do processo, o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte.
Por sua vez, o art. 76 do mesmo diploma legal dispõe que: Art. 76.
A competência será determinada pela conexão: I-se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II-se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (grifei) Ademais, o Código de Divisão Judiciária do Estado do Maranhão prevê que: Art. 9-A.
A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para o processo e julgamento: I – de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II – do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal); III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase. (grifei) Feitas tais ponderações, constato que, in casu, os delitos narrados na presente Ação Penal são conexos aos delitos descritos nos autos do Processo nº. 0801238-96.2022.8.10.0001, que também tem como uma das rés as denunciadas Yammis dos Santos Dutra Matos e Hanna Cristina Ferreira Costa.
Os referidos delitos também teriam ocorrido no âmbito da empresa REAL GOLD, de propriedade da primeira denunciada, sendo prolatada decisão de declínio de competência no feito supracitado, haja vista os fortes indícios de prática de delito de organização criminosa, previsto na Lei Federal nº 12.850/2013, atraindo, portanto, a competência da supracitada vara especializada e confirmando o entendimento deste juízo de que não se trata de uma conduta isolada praticada na seara da referida pessoa jurídica.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com fundamento no art. 76, III e 109 do Código de Processo Penal c/c art. 9-A do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, DECLINO DA COMPETÊNCIA, ex officio, para o processamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA.
Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal".
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
DADO E PASSADO o presente na Secretaria da 7ª Vara Criminal, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18 de Outubro de 2023.
Eu, AMANCIA MARIA QUADROS AMORIM, Técnica Judiciária, digitei.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito de Entrância Final respondendo pela 7ª Vara Criminal -
19/10/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 20:07
Juntada de Edital
-
17/10/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:16
Juntada de termo
-
27/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:53
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ANNA LUIZA FONTINELE DA SILVA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:53
Juntada de diligência
-
17/08/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 23:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2023 05:43
Decorrido prazo de HANNA CRISTINA FERREIRA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2023 10:57
Juntada de petição
-
26/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2023 14:18
Juntada de Carta precatória
-
25/07/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:03
Declarada incompetência
-
17/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:30
Juntada de denúncia
-
21/06/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 23:37
Juntada de petição
-
14/06/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2023 00:18
Decorrido prazo de YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0800405-44.2023.8.10.0001 Classe CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão Trata-se de inquérito policial instaurado mediante portaria para investigar o fato delituoso dos crimes previstos no artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 8.137/1990, e no artigo 171 do Código Penal, supostamente praticados por Yammis dos Santos Dutra Matos, por fato ocorrido no ano de 2021, nesta capital.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo declínio de competência deste juízo para vara específica para apuração do referido delito (ID 92352248).
Explicitados os fatos, decido.
Conforme manifestação ministerial e documentos que instruem o Inquérito Policial, de fato, trata-se de crime cometido contra as relações de consumo e, por essa razão, o feito precisa ser processado e julgado pelo juízo especializado.
Posto isso, com fundamento no artigo 74, caput, do Código de Processo Penal, no artigo 5°, inciso LIII, e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, declaro a incompetência deste Juízo para o exame dos fatos em questão e, de consequência, determino a remessa dos presentes autos à 7ª Vara Criminal, deste Termo Judiciário, absolutamente competente para processamento e julgamento dos crimes contra as relações de consumo, com baixa no sistema.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
31/05/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 13:25
Declarada incompetência
-
17/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:57
Juntada de petição
-
08/05/2023 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 07:21
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2023 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:07
Juntada de petição
-
03/05/2023 05:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR em 20/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR em 03/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 13:45
Juntada de Mandado
-
03/03/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 18:20
Juntada de Mandado
-
23/01/2023 10:58
Juntada de petição
-
20/01/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 14:54
Declarada incompetência
-
16/01/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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