TJMA - 0000137-77.2016.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 19:07
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 19:06
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 21:43
Decorrido prazo de EDUARDO FREITAS DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 18:33
Juntada de petição
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10/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000137-77.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDUARDO FREITAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por EDUARDO FREITAS DA SILVA, em face do ESTADO DO MARANHAO, na qual requer a incorporação expressa do percentual de 11,98% decorrente da diferença na conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV, que quando realizada, não considerou a data do efetivo pagamento dos servidores.
Aduz ainda que a matéria fora amplamente discutida e já é pacífico o entendimento pela concessão da reposição nos Tribunais Pátrios.
Despacho do ID 38107366 determinando a citação do réu.
Apresentada a contestação pelo requerido (ID 39266160), aduzindo, preliminarmente, a prescrição do direito dos requerentes, e no mérito, a ausência de direito subjetivo do autor em razão da restruturação da carreira e a inaplicabilidade da reposição aos servidores do Executivo Estadual.
A parte autora não apresentou réplica.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso sub judice amolda-se ao inciso do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
O assunto em questão já foi alvo de inúmeros julgados dos tribunais superiores, sendo pacífico o entendimento do STJ e STF na esteira de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias ns.º 434 e 457/94 e da Lei n.º 8.880/94, aos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Carta Fundamental, é devida diferença percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores.
Doravante, observo que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “O término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. (RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Posto isso, a limitação temporal passou a ser admitida também pelo STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC.
ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) II – A jurisprudência desta Corte, “[…] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual ‘o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público’ […]” (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (Edcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel.
Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 01/02/2017).
Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base no mais recente entendimento jurisprudencial do STF e STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no Resp 932.585/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016).
Na espécie, verifico que houve a reestruturação das Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil do Estado do Maranhão por meio da Lei Estadual nº 8.957/2009 de 15 de abril de 2009, inclusive aquela relativa ao cargo ocupado pelo requerente, qual seja, investigador de polícia.
Sendo assim, deve-se levar em consideração a referida Lei nº 8.957/2009 como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, considerando que a reestruturação deu-se em abril de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (no ano de 2016).
Em verdade, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
O autor, portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Em continuidade, não merece procedência o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual do servidor, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação remuneratória das carreiras do Poder Executivo.
Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016).
Acrescento que esse é o entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, consoante se depreende do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLÍCIA CIVIL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira dos integrantes da Polícia Civil foi reestruturada por meio da Lei nº 9.664/2012 (DO 17/07/2012), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo ocupado pela agravante, qual seja, investigador de polícia. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 17 de julho de 2012, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Nessa mesma data (17.07.2012), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Recurso improvido. (TJ/MA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811658-48.2019.8.10.0040 – Relator: Desembargador Desembargador Kleber Costa Carvalho - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 05/06/2020) Pelo exposto, com base no art. 487, I e II do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/03/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 15:19
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2021 21:04
Conclusos para decisão
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27/02/2021 21:04
Juntada de termo
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10/02/2021 05:22
Decorrido prazo de EDUARDO FREITAS DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 01:28
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 15:07
Juntada de contestação
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24/11/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 14:29
Conclusos para despacho
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11/09/2020 12:09
Juntada de petição
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05/09/2020 00:11
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 08:50
Juntada de Certidão
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01/09/2020 08:45
Juntada de Certidão
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13/07/2020 17:21
Recebidos os autos
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13/07/2020 17:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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