TJMA - 0800106-28.2023.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 07:23
Baixa Definitiva
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29/08/2024 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/08/2024 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ROSA ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Publicado Acórdão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 11:48
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e não-provido
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15/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ROSA ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:59
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/06/2024 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ROSA ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2024 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/05/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 10:04
Determinada a redistribuição dos autos
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03/05/2024 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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30/04/2024 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 22:26
Juntada de contrarrazões
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08/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ROSA ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ROSA ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 12:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:22
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES ROSA ARAUJO - CPF: *38.***.*45-72 (APELANTE) e provido
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26/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:29
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800106-28.2023.8.10.0111 Requerente:MARIA DAS DORES ROSA ARAUJO Requerido:BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DAS DORES ROSA ARAUJO em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
O banco demandado foi citado, anexando contestação, acompanhada de via do contrato digital e documentos.
No mérito, argumenta pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos ao autor.
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
II.2 - Da desnecessidade de intimação para réplica.
Via de regra, para cada empréstimo realizado pelo requerente, uma nova ação é ajuizada.
São demandas de massa que requestam deste juízo julgamentos em massa.
Desta forma, e considerando que não restaram evidentes as hipóteses dos arts.350 e 351 do CPC, entendo por bem não determinar a intimação da parte autora para o oferecimento de réplica no prazo extenso de 15 dias úteis.
Efetivamente, aplico ao caso as teses do IRDR paradigma, sendo descabida qualquer alegação sobre nulidade processual.
O arcabouço documental anexado pelo contestante é suficiente para o julgamento, sendo que a eventual réplica autoral não teria como modificar o resultado do processo.
Neste sentido, aliás, a jurisprudência do TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o Princípio Pas De Nullité Sans Grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2.
In casu, restou evidenciado que, ainda que fosse reconhecida a nulidade da sentença e afastada a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam, a ação culminaria na improcedência, por ausência de prova da posse da Autora sobre o imóvel, não se revelando útil a medida. 3.
Apelação conhecida e improvida.(TJ-MA - AC: 00015666920168100098 MA 0061842019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) II.3 – Preliminar DA NEGATIVA À JUSTIÇA GRATUITA No despacho inicial do processo deliberamos por analisar a gratuidade ao final da lide.
Pois bem, julgo que a parte autora ajuizou diversas ações, uma para cada empréstimo contratado, demonstrando capacidade financeira e, sobretudo, utilização abusiva do poder judiciário.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE, na forma da jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
Se existem fatos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, deve o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
A isenção das despesas processuais fomenta a utilização abusiva do Poder Judiciário, o que deve ser prontamente repreendido.(TJ-MG - AI: 10000211193842001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) Ausência de interesse processual/pretensão resistida.
Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Conexão.
Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito.
Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência.
Passo ao mérito.
II.4- Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do emprestimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado.
Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de emprestimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
O autor alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco demandado, em julho de 2020.
Informa que, desde a referida data sofre descontos em seu benefício no valor de R$212,50 por força do contrato não pactuado sob o n. 200924471, com valor a ser creditado de R$9.101,98.
Juntou com a inicial documentos pessoais, procuração e comprovante de residência em nome de terceira pessoa.
Anexou extrato de consignado do INSS, em que constam as averbações dos empréstimos realizados.
Não juntou extratos bancários, tampouco cartão de banco em que recebe seus benefícios.
O banco, sem sede de contestação, informou que a avença é válida e que a quantia fora depositada, pugnando pela improcedência dos pedidos, ressaltando que é indevida a repetição do indébito e eventuais danos morais.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou contrato digital com assinatura autenticada via selfie constando a fotografia do requente ( a mesma do RG).
Efetivamente, os documentos juntados demonstram que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado com o réu, por meio eletrônico, com específica aceitação para tal meio de contratação, ou seja, adesão à política de contratação por biometria facial, consoante “selfie”, na modalidade de contrato digital, sem margem para fraude.
Com isso, o banco demandado desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afastada a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Empréstimo consignado exigível – Réu comprovou a contratação do empréstimo pelo requerente por meio presencial, colacionando contrato com sua assinatura aposta, bem como de renegociação celebrada eletronicamente, com envio de documentos pessoais, assinatura digital e "selfie" - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, adotados nos moldes do art. 252 do RITJSP – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020940920208260484 SP 1002094-09.2020.8.26.0484, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Pub RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015902-76.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022) Em decorrência do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo pessoal consignado e do proveito econômico do autor, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito dos descontos realizados no benefício previdenciário ou à indenização por dano moral.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
NEGO A GRATUIDADE ao autor, conforme motivação da preliminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria apurar as custas processuais, intimando a parte vencida para recolhê-las, no prazo de quinze dias.
Certifique-se, caso as custas não sejam recolhidas e retornem conclusos.
Para recorrer, deverá a parte autora formular ao TJMA pedido de gratuidade, considerando a sua negativa diante do uso abusivo do judiciário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio dos seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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