TJMA - 0000202-02.2003.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 10:39
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/04/2023 15:41
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 03/02/2023 23:59.
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27/03/2023 11:16
Juntada de petição
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22/02/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 20:39
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
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11/01/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0000202-02.2003.8.10.0039 PARTE AUTORA: JURACI GOMES BANDEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JURACI GOMES BANDEIRA - MA3457-A PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa.
Consta certidão informando que o prazo transcorreu sem manifestação da parte autora para emendar a inicial (fl. 29 de ID 27365931), e mesmo intimada novamente se manteve inerte (80545415). É o relatório.
Decide-se.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Da análise dos autos, constata-se que o causídico, embora devidamente intimado, não emendou a inicial.
Observa-se que nos casos de emenda à inicial, a intimação é feita ao autor, na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal, conforme veremos a seguir: “APELAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO PELA PARTE.
PRECLUSÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte autora, instada a emendar a petição inicial, não atende à determinação judicial sanando as irregularidades apontadas pelo magistrado, ou manejando o instrumento adequado para impugnar tal comando judicial, precluso está o seu direito de reclamar quando decretada a extinção do processo, na forma do parágrafo único do art. 284 do CPC.
Determinando-se que se emende a inicial, tal determinação judicial se faz ao autor, por seu advogado.
Em hipótese assim (requisitos da petição inicial), não se aplica o art. 267, § 1º do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal. (Apelação AC 10621140030183001 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 18/12/2015)’.
Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/Ma A2 -
08/12/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 09:58
Indeferida a petição inicial
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16/11/2022 10:11
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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24/07/2022 01:15
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2022 15:56
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 27/01/2022 23:59.
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17/01/2022 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 08:34
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 10:32
Juntada de Carta ou Mandado
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26/03/2021 19:02
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000202-02.2003.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) AUTOR: JURACI GOMES BANDEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JURACI GOMES BANDEIRA - MA3457 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Vistos, etc.
Da análise percuciente dos autos verifica-se tratar a lide de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
E, em que pese a distribuição do feito datar de 2003, não constam informações seguras quanto à citação da parte executada, na medida da ausência de devolução da carta precatória.
Ademais, intimada a parte exequente para emendar a inicial e juntar o título executivo judicial, vê-se que apenas manifestou seu interesse na continuidade do feito sem, contudo, cumprir a ordem judicial.
Certo é que o art. 485, III e §1º, do CPC impõe a obrigatoriedade de sua intimação pessoal antes da extinção do feito por abandono, assim, para evitar nulidades, DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de oficial de justiça ou aviso de recebimento pelos Correios, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a instrumentalidade do feito com a juntada do título judicial que condenou a parte executada em pagar-lhe honorários advocatícios (defensor dativo), procedendo, inclusive, a atualização de seu crédito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 10 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
11/03/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 03:51
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 03/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 16:58
Conclusos para julgamento
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02/03/2020 15:17
Juntada de petição
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10/02/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 15:35
Juntada de Certidão
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23/01/2020 15:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/01/2020 15:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2003
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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