TJMA - 0800171-08.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 03:15
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DAMASCENO em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 08:46
Juntada de diligência
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04/07/2023 06:25
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:05
Juntada de petição
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16/06/2023 18:42
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800171-08.2023.8.10.0019 Promovente: DANIELE RODRIGUES DAMASCENO Promovido:UNIVERSO ONLINE S/A Advogado do Demandado: EDUARDO REIS DE MENEZES - OAB/RJ 162449, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - OAB/MA 17182-A S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por DANIELE RODRIGUES DAMASCENO em face de UNIVERSO ONLINE S/A, alegando que, em junho/2021, foi direcionada para atendimento da Ré, que ofereceu produtos para propaganda e marketing online.
Aderiu sob a promessa de que o primeiro mês seria gratuito, podendo cancelar sem custos.
Não teria conseguido acessar o produto, nem o suporte técnico, e assim, pediu o cancelamento.
Todavia, a partir de julho/2021, passou a receber cobranças pelos serviços não prestado e cancelado.
Busca o cancelamento das cobranças e indenização por danos materiais e morais.
Contestação juntada aos autos por intermédio da qual a UNIVERSO ONLINE S/A alega não ter cometido qualquer irregularidade nas cobranças, tendo em vista que dos 03 (três) serviços contratados, a Reclamante cancelou apenas 01 (um).
Pugna pela improcedência dos pedidos, além de realizar pleito contraposto.
DECIDO.
Compulsados os autos, observo assistir parcial razão à Reclamante em sua demanda.
Pela documentação acostada, observo que o UNIVERSO ONLINE S/A não foi suficientemente claro em seu dever de informar, infringindo regra básica disposta no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, nestas letras: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Em sua inicial, a Reclamante deixa de forma bastante explícita que foi levada a contratar ferramenta de propaganda e marketing, que devido a falta de suporte buscou seu cancelamento.
Todavia, evidencia-se que não foi informada de que não contratava apenas 01 (um) produto, mas 03 (três), a saber: UOL CRIADOR DE SITES PROFISSIONAL + ASSISTÊNCIA TÉCNICA + E-MAIL MARKETING 5000 + CERTIFICADO DE SEGURANÇA; UOL LEIA + BANCA; UOL COMBO PRESENÇA ONLINE: UOL ANÚNCIOS 250 CLIQUES + DOMÍNIO + 1 CAIXA DE E-MAIL PROFISSIONAL.
Corroborando a narrativa inicial, a Reclamante conseguiu cancelar o primeiro serviço, não se atentando, ou mesmo sendo informada sobre os outros correlatos.
Não há lógica em desistir do serviço principal, e manter os acessórios.
Fica claro que estes seguiram um combo não informado à Reclamante.
E o dever de informação é base de toda relação comercial.
E nesse caso específico, a UNIVERSO ONLINE S/A não comprovou por documentos, vídeos, gravações ou qualquer outro meio, que informou corretamente à Autora aquilo que ela contratava e aquilo que estava cancelando.
Descumpriu mister inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
E se não houve a correta informação, não há porque haver a cobrança, quando o serviço nem mesmo foi prestado, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
Assim, firme a convicção deste Juízo de que DEVERÁ o Reclamado UNIVERSO ONLINE S/A CANCELAR definitivamente os serviços inscritos em nome da Reclamante DANIELE RODRIGUES DAMASCENO (CPF nº *06.***.*51-73), e ainda, todo e qualquer débito existente para o referido contrato, em especial as faturas com vencimentos em 16/07/2021 (R$ 101,90), 23/07/2021 (181,80), 16/08/2021 (205,99) e 29/10/2021 (336,09).
Sobre o pedido de indenização por danos materiais, além de não terem sido especificados, também não podem ser presumidos, e por tal razão, não merece prosperar.
Com esse entendimento, não há como dar procedência ao pedido contraposto realizado por UNIVERSO ONLINE S/A, tendo em vista falha no dever de informação e na prestação do serviço.
Agora o dano moral.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não vejo nada nos autos que tenha maculado a honra, imagem ou moral da Autora, de maneira a condenar o Réu ao pagamento de ressarcimento pecuniário.
A simples cobrança, sem qualquer outra repercussão, não enseja a reparação extrapatrimonial, por ser mero descumprimento contratual.
Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA VERIFICADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
POSSIBILITADA SOMENTE A REPETIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À LIMITAÇÃO DA REPETIÇÃO AOS VALORES DESEMBOLSADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME.” (AC nº 50017238920148210010/RS, TJRS, Décima Quinta Câmara Cível, Unânime, Rel.
Desa.
Carmem Maria Azambuja Farias, J. 29/03/2023).
Ante todo o exposto, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto realizado pelo Réu, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora para CONDENAR UNIVERSO ONLINE S/A a CANCELAR definitivamente os serviços inscritos em nome da Reclamante DANIELE RODRIGUES DAMASCENO (CPF nº *06.***.*51-73), e ainda, todo e qualquer débito existente para o referido contrato, em especial as faturas com vencimentos em 16/07/2021 (R$ 101,90), 23/07/2021 (181,80), 16/08/2021 (205,99) e 29/10/2021 (336,09).
Se não houver cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a Autora requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular. -
14/06/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 17:33
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/05/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 14:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 09:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/05/2023 20:34
Juntada de petição
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08/05/2023 20:32
Juntada de petição
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08/05/2023 15:44
Juntada de contestação
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27/04/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 15:11
Juntada de diligência
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30/03/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 11:30
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 09:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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