TJMA - 0812742-45.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 05:12
Decorrido prazo de LUZANIRA DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:12
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/12/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 07:50
Juntada de petição
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13/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:48
Juntada de termo
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13/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:04
Decorrido prazo de LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:44
Juntada de petição
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21/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812742-45.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUZANIRA DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO CETELEM SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUZANIRA DE SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO CETELEM SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Imperatriz, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582 -
17/08/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 00:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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20/07/2023 17:24
Juntada de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812742-45.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUZANIRA DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO CETELEM SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO CETELEM SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomar(em) conhecimento do ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA, REU: BANCO CETELEM SA, por seu advogado(a) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) para no prazo de 15 dias se manifestar acerca da petição de desistência ID 96384182, Imperatriz/MA, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621 -
17/07/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2023 05:35
Decorrido prazo de LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:52
Juntada de petição
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07/07/2023 08:29
Decorrido prazo de LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 09:45
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812742-45.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUZANIRA DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO CETELEM SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUZANIRA DE SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671, para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
12/06/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 00:12
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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