TJMA - 0801135-62.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:25
Juntada de contrarrazões
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12/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:56
Juntada de apelação
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20/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:46
Juntada de réplica à contestação
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05/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:08
Juntada de contestação
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03/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
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25/04/2024 07:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 07:21
Juntada de decisão
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23/02/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 09:40
Juntada de contrarrazões
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13/10/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 09:32
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:08
Juntada de apelação
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15/06/2023 02:03
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801135-62.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE COSTA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por Lucinete Costa da Silva em desfavor do Banco Pan S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para proceder a emenda a inicial, todavia, juntou apenas uma declaração de residência para comprovar o seu domicílio (Id. 90781074).
Ocorre que a declaração de residência acostada não serve como comprovação de domicílio, sem que se comprove a relação de dependência econômica, jurídica ou de parentesco, entre a parte autora e a respectiva declarante.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, observa-se que a parte autora não emendou corretamente a petição inicial, descumprindo, deliberadamente, seu dever processual, não sendo mais cabível conceder novo prazo para fazê-lo, conforme previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC: (…) 1 - Não atendendo a autora à determinação de emenda da petição inicial nos moldes determinados pelo julgador, correta a decisão que a indefere, a teor do art. 330, IV c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil… (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 5111768-94, Rel.
Jairo Ferreira Júnior, julgado em 07/03/22).
Destarte, impõe-se a extinção do processo porque a parte autora não observou seu dever de emendar, corretamente, a petição inicial.
Assim, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas e honorários, que ora fixo em 10% do valor da causa, pela parte promovente.
Sirva-se da presente sentença, digitalmente assinada, como mandado judicial.
P.I.C.
São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
09/06/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 23:32
Indeferida a petição inicial
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09/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:10
Desentranhado o documento
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27/04/2023 10:40
Juntada de petição
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25/04/2023 18:09
Juntada de petição
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14/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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