TJMA - 0802481-84.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 14:13
Juntada de Alvará
-
13/10/2021 21:28
Juntada de Alvará
-
07/10/2021 18:43
Outras Decisões
-
07/10/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:42
Juntada de petição
-
06/09/2021 14:48
Juntada de petição
-
06/08/2021 15:52
Juntada de petição
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06/08/2021 15:22
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 15:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 13:43
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 05/08/2021 23:59.
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02/08/2021 19:10
Juntada de petição
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25/07/2021 20:21
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802481-84.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: PEDRO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogados/Autoridades do(a) REU: IANNA CARLA CAMARA GOMES - BA16506, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, PEDRO DO NASCIMENTO vem a juízo propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e ODONTOPREV S/A em decorrência de sofrer descontos indevidos em sua conta corrente denominado "ODONTOPREV S/A”.
Em contestação, o banco réu alega, preliminarmente, conexão, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese, que o banco não participou da relação contratual objeto da lide.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
A segunda reclama aduz, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que o banco é responsável pelo cadastro dos beneficiários do seguro odontológico, razão pela qual não há ilicitude praticada pela empresa reclamada.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos do autor. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Em relação à conexão alegada, destaco que não se exige perfeita identidade entre os requisitos fixados nos art. 55 do CPC, para que se dê a conexão entre as ações, sendo essencial ao julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida.
Compulsando os processos indicados pelo réu (n. 0800867-10.2021.8.10.0150) verifico que a parte requerente discute contratos de cartão de crédito, tarifa bancária de manutenção de conta e seguro prestamista, ao passo que, na presente demanda, a autora discute descontos referentes a plano odontológico ODONTOPREV S/A, portanto, possuem objetos diversos que acarretam, inexoravelmente, em julgamentos distintos.
Assim, sendo INDEFIRO a preliminar de conexão suscitada. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu, observo que a requerente se insurge contra cobrança de seguros não contratados em sua conta bancária.
Diante da relação de consumo existente entre as partes, não se pode exigir do requerente, que figura como consumidor dos serviços da requerida, a exata noção da complexa cadeia de relações comerciais que envolve a instituição financeira e seus parceiros comerciais, tal como se afigura a relação entre a empresa de serviços odontológicos e o banco réu, razão pela qual não pode ser oposta ao consumidor como forma excludente de sua responsabilidade acerca de eventuais cobranças indevidas em atenção ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e à ampla interpretação do princípio da aparência.
Além disso, entendo que o consumidor, ao entregar seus rendimentos à determinada instituição financeira, espera, dentre outros serviços, a segurança de que dinheiro estará bem guardado.
Assim, eventuais descontos indevidos a qualquer título revelam a fragilidade do sistema bancário que admitiu descontos não contratados nem autorizados por seu correntista, fato que lhe imputa responsabilidade solidária com quem procedeu ao desconto.
Portanto, considero válido o ajuizamento da presente ação em face do banco requerido, razão pela qual deve responder por eventuais danos decorrentes de seguros cobrados na conta bancária da requerente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Por fim, em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa, ressalto que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é a mais adequada, pois há diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os ritos sumário e ordinário e os da Lei 9.099/95, principalmente quando a Lei dos Juizados dispõe de forma diferente do CPC.
Por se tratar de lei especial, a Lei dos Juizados trata de forma específica acerca dos requisitos da petição inicial protocolada sob o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 14 da Lei n. 9.099/95.
Assim, pela sistemática dos Juizados, a petição inicial deve trazer a qualificação das partes, os fatos e fundamentos, de forma sucinta, bem como o objeto e seu valor, todos de forma simples e em linguagem acessível.
Portanto, acato o valor atribuído à causa em quantia correspondente ao valor máximo permitido nos Juizados (quarenta salários-mínimos), razão pela qual indefiro a impugnação ao valor da causa.
Passo ao mérito. Importante registrar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório, constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou o serviço descontado de sua conta corrente, denominado de "ODONTROPREV S/A", restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever dos requeridos demonstrarem a legalidade da cobrança e informar a que se refere esse desconto, no entanto, compulsando o acervo documental dos autos, observo que os réus não juntaram a cópia do contrato que gerou os referidos descontos.
Na verdade, embora a parte requerente denomine os descontos de seguro, caberia aos requeridos informarem e comprovar a legalidade e a que se refere o serviço denominado “ODONTOPREV S/A”, entretanto, os réus se limitaram a imputar a reponsabilidade da contratação entre si.
Portanto, ausente documentos de desconstituição do direito alegado pelo autor, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras de que o banco requerido procedeu descontos indevidos na conta corrente do requerente, denominado de “ODONTOPREV S/A”.
Assim, o cancelamento da operação bancária é medida que se impõe.
Com efeito, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos referentes aos serviços não contratados os quais devem ser ressarcidos em dobro, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Vê-se do extrato de ID nº 38100153 a ocorrência de quatro descontos em intitulados “ODONTOPREV S/A”, que acarretou prejuízo material ao requerente no montante de R$ 199,60 (Cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), quantia esta que deverá ser restituída em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por serviço de seguro que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DETERMINAR o cancelamento do serviço bancário denominado “ODONTOPREV S/A”, com a consequente suspensão em definitivo dos descontos indevidos na conta bancária nº 6445-9. b) CONDENAR os requeridos BANCO BRADESCO S/A e ODONTOPREV S/A, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 399,20 (Trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito em dobro, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação. c) CONDENAR os requeridos BANCO BRADESCO S/A e ODONTOPREV S/A, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Confirmo a decisão de concessão da tutela de urgência, mantendo a multa cominada para o caso de descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 16 de julho de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
19/07/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2021 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/07/2021 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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02/07/2021 11:08
Juntada de contestação
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01/07/2021 07:41
Juntada de petição
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11/05/2021 15:07
Juntada de contestação
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11/05/2021 14:49
Juntada de petição
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10/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/07/2021 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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29/04/2021 20:02
Juntada de petição
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24/04/2021 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 06:48
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO em 23/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802481-84.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: PEDRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PEDRO DO NASCIMENTO BANCO BRADESCO SA e outros De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência , designada para o dia . * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 13 de abril de 2021.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
13/04/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2021 11:30
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:02
Juntada de petição
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16/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802481-84.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: PEDRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que o autor juntou como comprovante de residência a certidão de ID 38100158.
Todavia, tal documento comprova apenas o seu domicílio eleitoral, que não necessariamente coincide com o domicílio civil, sendo aquele mais amplo.
O domicílio civil, para ser caracterizado, leva em conta dois requisitos: um objetivo e outro subjetivo.
O primeiro diz respeito a circunstâncias que não são influenciadas pela vontade do indivíduo.
Trata-se apenas do lugar propriamente dito, ou seja, é o local físico, a residência.
O segundo requisito – subjetivo – envolve a vontade de permanecer de modo definitivo naquele lugar objetivamente indicado.
Portanto, para que haja o domicílio civil, juntam-se o lugar com a vontade de permanecer definitivamente nele.
Essa vontade é o elemento essencial e decisivo para caracterizar o domicílio civil.
De modo diverso ocorre no Direito Eleitoral, visto que há requisitos menos rigorosos.
Nesse caso, não se exige o vínculo subjetivo, podendo acontecer da mesma pessoa ter mais de um possível domicílio, posto que esse vínculo é o ânimo definitivo e manifesto de centralizar a vida, as necessidades e os negócios em um lugar.
Ante o exposto INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos outro documento válido de endereço em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 09 de março de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 12:31
Outras Decisões
-
20/12/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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