TJMA - 0829420-58.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 00:21 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 10:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/06/2025 10:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/06/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 10:47 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 10:47 Juntada de despacho 
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                                            13/12/2024 16:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            13/12/2024 16:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 19:43 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 11/12/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 09:45 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 18/11/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 09:57 Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 16/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 12:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/10/2024 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2024 13:57 Juntada de apelação 
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                                            25/09/2024 02:49 Publicado Intimação em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            23/09/2024 16:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2024 16:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/09/2024 10:42 Denegada a Segurança a ELAINE YARA VALE DE CARVALHO BARBOSA - CPF: *33.***.*20-68 (IMPETRANTE) 
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                                            12/09/2024 10:46 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2024 19:06 Juntada de petição 
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                                            09/08/2024 00:40 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            07/08/2024 07:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/08/2024 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2024 02:57 Juntada de petição 
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                                            12/01/2024 16:34 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2024 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2024 14:44 Juntada de termo 
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                                            30/10/2023 12:41 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            22/10/2023 09:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/10/2023 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2023 05:04 Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:42 Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 21:07 Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 12:22 Juntada de contestação 
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                                            12/07/2023 16:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/07/2023 16:03 Juntada de diligência 
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                                            30/06/2023 15:49 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2023 14:28 Juntada de termo 
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                                            16/06/2023 16:57 Juntada de petição 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0829420-58.2023.8.10.0001 IMPETRANTE: ELAINE YARA VALE DE CARVALHO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 IMPETRADO: FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA - PRÓ- REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO-PROG/UEMA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELAINE YARA VALE DE CARVALHO BARBOSA contra suposto ato coator praticado pela PRO-REITORIA ADJUNTA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, qualificados nos autos, sob os fundamentos contidos na inicial.
 
 Asseverou a impetrante que é formada em Medicina pela Instituição estrangeira UNIVERSIDAD AUTÓNOMA SAN SEBASTIÁN DE SAN LORENZO – UASS, com sede na cidade de San Lorenzo, República do Paraguai, com diploma expedido em 23 de janeiro de 2023 e demais documentos pertinentes (id 92384016).
 
 Universidade com diplomas revalidados no Brasil nos últimos 05 anos, enquadrando-se na hipótese prevista nos artigos 11 e 12 da Resolução nº. 001/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
 
 Aduziu a impetrante que tem direito líquido e certo à revalidação simplificada com amparo na Resolução do CNE que estabelecem que o pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data e concluído no prazo definido na resolução.
 
 Argumentou que deu entrada em requerimento para admissão em processo de revalidação do diploma estrangeiro na modalidade simplificada, conforme a Resolução nº. 01/2022-CNE, sendo negado pela Pró-reitoria de Graduação da UEMA (id 92384022).
 
 Ainda, que a preconizada autonomia administrativa das universidades não pode ser aplicada de forma irrestrita, sob pena de permitir a invalidação de determinação legal (STJ, AgRg no Resp 1322283/CE).
 
 Ao final, requereu que seja deferido o pedido liminar, para determinar que a Impetrada realize a análise documentação para a revalidação simplificada do diploma de medicina; e no mérito, a confirmação da liminar.
 
 Inicial instruída com documentos ID. nº. 92384016 e ss.
 
 Relatados os fatos.
 
 Decido.
 
 Defiro, de início, o benefício da justiça gratuita com amparo no art. 98 do CPC e a presunção iuris tantum da alegação de hipossuficiência.
 
 O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
 
 O art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, em seu inciso III, arrola os pressupostos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. É cediço que a concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, deve estar pautada em dois requisitos: quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, ou seja, para a concessão da liminar em mandado de segurança, é imperioso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da prova robusta e pré-constituída do direito do impetrante.
 
 Passemos à análise da liminar pleiteada.
 
 Com efeito, publicada a Resolução n.º 001/2022, de 25 de julho de 2022, do CNE, em substituição a Res. nº. 03/2016, que traz os seguintes dispositivos quanto ao processo de revalidação pela forma simplificada: Art. 4º.
 
 Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação de estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESU), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
 
 Art. 5º.
 
 Ficam vedadas as solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.
 
 Art.11.
 
 Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 05 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. §2º.
 
 O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade (s) acadêmica (s) curricular (es) obrigatória (s) ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º (...) §4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
 
 Art. 12.
 
 Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução. g.n.
 
 Ocorre que a impetrante pretende participar de processo de revalidação simplificado, a qualquer tempo, fora do prazo de inscrição previsto em edital.
 
 Sabe-se que o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública, no exercício de competência legalmente atribuída e vincula em observância recíproca a Administração Pública e os candidatos a um determinado certame.
 
 A vinculação ao edital é um dos princípios que norteia a Administração Pública e representa uma faceta dos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade.
 
 Logo, ao que pese a alegação da impetrante sobre a admissão do processo de revalidação, pela tramitação simplificada, a qualquer data, sabe-se que o edital é a garantia para o próprio candidato, que poderá alegar até a nulidade de processo caso verifique qualquer afronta aos referidos princípios.
 
 Nesse sentido, consoante os dispositivos mencionados, inobstante a Portaria Normativa MEC nº 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES nº. 001/2022 (que revogou a Res. 03/2016) estabelecerem a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
 
 Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP (Tema 599), no sentido da legalidade da exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
 
 Tema Repetitivo 599, transcrevo a tese firmada: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, hão havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições de verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
 
 Com relação a isso, a Universidade Estadual do Maranhão, por meio da Resolução nº 1365/2019 - CEPE/UEMA, aprovou as normas referentes à Revalidação de Diplomas de Graduação e ao Reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
 
 A Instituição de Ensino Superior, através dos Editais públicos, estabelecem como se dará o processo de revalidação com os prazos para todos os atos que serão realizados, tais como, interposição de recursos, documentação necessária a ser apresentada pelo candidato, ordem cronológica de solicitações e demais regramentos, de forma, que o processo de revalidação obedeça os princípios da legalidade, isonomia e eficiência.
 
 A aceitação de requerimento de revalidação a qualquer tempo inviabilizaria a realização do processo para validar os diplomas estrangeiros em razão de exigir um contingente técnico e uma pré-organização das etapas a serem seguidas.
 
 Ademais, deve-se considerar os limites e as possibilidades de cada Instituição, compelir a Universidade a aceitar todos os requerimentos de revalidação e dar início ao processo, prejudicaria inclusive, os candidatos que solicitaram a revalidação dentro do prazo editalício – Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, ainda em andamento devido ao grande volume de inscrições.
 
 Nesse sentido, o art. 2º e parágrafo único da Lei nº. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), in verbis: Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
 
 Parágrafo único.
 
 Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.
 
 Nessa análise, observa-se que, com base na autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da CF/88, cada universidade seria responsável pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que respeitadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação, relativas à matéria.
 
 A partir disso, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
 
 A revalidação de diplomas na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA – se dá mediante processo consubstanciado em editais que são públicos e seguem as orientações, previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que farão parte do procedimento a ser seguido para o processo de revalidação.
 
 Nesse sentido, se parte impetrante sequer se inscreveu no processo de revalidação já promovido pela universidade, não há como exigir o enquadramento ao modo de tramitação simplificada, tendo em vista que a tramitação, quer simplificada ou detalhada, é aplicável aos candidatos participantes do processo de revalidação.
 
 Examinando-se os argumentos expendidos na inicial e dos documentos colacionados, coteja-se que não demonstrado, de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, por parte da UEMA, pelo indeferimento do pleito da impetrante sob o fundamento de que fora feito sem a observância do determinado no Edital 101/2020 – PROG/UEMA, isto é, fora do prazo de inscrição, pelas razões explicitadas acima.
 
 O Mandado de segurança exige comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pelo impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira que não haja dúvidas, o qual não restou comprovado nesta fase processual.
 
 Por fim, não vislumbrada a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
 
 Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca a impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
 
 Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
 
 Diante desses fatos e fundamentos e com fulcro nas disposições do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO a liminar pleiteada.
 
 Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe a cópia da inicial acompanhada dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
 
 Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, art. 7º, II da Lei nº. 12.016/2009.
 
 Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, remetam-se autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Expirado o prazo legal do MP, com ou sem parecer, retornem-me os autos conclusos para análise de mérito.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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                                            02/06/2023 16:46 Juntada de Mandado 
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                                            02/06/2023 15:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2023 15:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/05/2023 11:58 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/05/2023 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2023 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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