TJMA - 0806985-41.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:12
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 05:51
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:26
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:34
Decorrido prazo de CICERA JAYANNE DA SILVA ALVES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:34
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806985-41.2021.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Pessoas com deficiência] REQUERENTE: CICERA JAYANNE DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 REQUERIDO: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A, DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495 Vistos, Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por CICERA JAYANNE DA SILVA ALVES, em face da FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA – FSADU e PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, na qual requer a concessão da segurança para que “confirmando a liminar, caso seja deferida, determinar o devido enquadramento, com todas as alterações necessárias, da Impetrante nas vagas destinadas à pessoa com deficiência ao cargo de agente de fiscalização, assumindo assim a 1ª colocação no referido, consoante a modalidade PCD;”.
Sintetiza que fora aprovada no certame, na 37ª posição e que, antes de homologado o resultado final do certame, fora constatado que era pessoa portadora de deficiência, em espécie, Deficiência Ambliopia (CID H54.4 e H53.0), razão pela qual pugna pela sua inclusão nessa qualidade para fins de participação no certame, instruindo o pedido com documentos acostados à inicial.
Instruiu a petição inicial com edital do certame e documentos que, em tese, sustentariam o seu direito líquido e certo. É o breve relatório.
DECIDO.
Das informações constantes na exordial, bem como da documentação que lhe encetou, não restou claramente demonstrado o suposto direito do impetrante à convocação.
As exigências e requisitos estabelecidos em edital como pressuposto para se participar de concurso público concorrendo para o preenchimento de vagas existentes destina-se a estabelecer critérios de absoluta igualdade de condições aos pretendentes, sem que se possa atribuir valores diferenciados a determinadas situações ou,
por outro lado, vedar-se a participação de pessoas com as mesmas características.
Do que se depreende dos autos, a exigência para inscrição na qualidade de pessoa com deficiência deve ocorrer no momento da inscrição.
Nesse sentido é a previsão editalícia: 4.
Para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, o candidato deverá declarar, no Formulário de Inscrição, a deficiência que possui, observando se as atribuições do cargo são compatíveis com sua deficiência. 5.
O candidato com deficiência deverá protocolar de forma on-line, no site oficial do Concurso Público, no momento da inscrição, laudo médico emitido nos últimos 12 (doze) meses, atestando a espécie e o grau ou nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência.
De igual modo, o candidato ao se inscrever, sem impugnação específica do edital, anuiu com as normas nele previstas.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO.
EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO CORRESPONDENTE NA DATA DA NOMEAÇÃO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO PELA CANDIDATA, AINDA ALUNA DO CURSO DE FARMÁCIA QUANDO CONVOCADA PARA NOMEAÇÃO E POSSE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. a) O Edital do Certame nº 01/2018 do Município de Salgado Filho, para o cargo de Farmacêutico/Bioquímico, previa que os candidatos, ao serem nomeados, deveriam apresentar os documentos comprovando a escolaridade e registro no Conselho da Categoria. b) Porém, na data da convocação, a candidata- Apelante era, ainda, aluna do curso de graduação de Farmácia, embora já no último semestre, faltando poucos dias para finalização dele, e poucos meses para a colação de grau e posterior inscrição no respectivo Conselho Profissional. c) O edital é a lei do certame, vinculando todos os atos que com ele guardem relação, não podendo ser desconsiderado quando o candidato desatende regras expressamente previstas. d) Portanto, sendo a Candidata ainda aluna do Curso de Farmácia quando de sua convocação para nomeação e posse, evidenciado está o descumprimento dos termos do Certame, e por isso legítima sua inabilitação no certame. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000443-07.2019.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.05.2021) Isto posto, julgo improcedente o pedido, para denegar a segurança pleiteada, face a ausência de direito líquido e certo amparável pela via Mandamental.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105/STJ) e sem custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 23 de maio de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
04/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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04/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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04/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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04/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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04/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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04/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 10:48
Denegada a Segurança a CICERA JAYANNE DA SILVA ALVES - CPF: *59.***.*79-00 (IMPETRANTE)
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06/12/2021 11:01
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:27
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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22/09/2021 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 08:04
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2021 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2021 16:02
Juntada de petição
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29/07/2021 11:37
Juntada de protocolo
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06/07/2021 11:50
Decorrido prazo de CICERA JAYANNE DA SILVA ALVES em 05/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 14:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 10:07
Juntada de petição
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23/06/2021 07:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 21/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 14:04
Juntada de diligência
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14/06/2021 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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11/06/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 17:12
Conclusos para decisão
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18/05/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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