TJMA - 0808357-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 13:56
Juntada de petição
-
29/09/2022 19:05
Juntada de termo de juntada
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23/09/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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21/09/2022 15:25
Realizado cálculo de custas
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15/09/2022 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:11
Juntada de petição
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06/09/2022 10:16
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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04/09/2022 06:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 26/08/2022 23:59.
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02/09/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:57
Juntada de petição
-
13/08/2022 01:36
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
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28/07/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:37
Outras Decisões
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04/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
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03/07/2022 07:51
Juntada de petição
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01/07/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 18:57
Juntada de petição
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31/03/2022 11:44
Juntada de petição
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24/03/2022 07:31
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
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13/07/2021 20:33
Juntada de petição
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07/07/2021 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 13:04
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2021 20:05
Juntada de termo de juntada
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16/06/2021 19:09
Juntada de petição
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04/05/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 21:30
Conclusos para despacho
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03/05/2021 17:34
Juntada de petição
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28/04/2021 08:48
Juntada de Certidão
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15/04/2021 13:58
Juntada de petição
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31/03/2021 03:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA CARVALHO em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:54
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO NORONHA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:54
Decorrido prazo de BRUNO MOURA DE OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:13
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808357-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DOS SANTOS DURANS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768 REPRESENTADO: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) REPRESENTADO: ANA CAROLINA COSTA CARVALHO - MA12561, MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145, BRUNO MOURA DE OLIVEIRA - MA9463-A DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via comunicação eletrônica, por intermédio do sistema PJe, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo na petição retro (id 41869079), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
07/03/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 13:09
Conclusos para despacho
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04/03/2021 13:09
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2021 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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