TJMA - 0840599-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:13
Juntada de petição
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21/06/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 03:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 04:21
Publicado Sentença (expediente) em 15/06/2023.
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16/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0840599-23.2022.8.10.0001 Classe CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) Sentença Cuida-se de Inquérito Policial instaurado mediante Portaria para apurar, inicialmente, suposto fato delituoso de apropriação indébita.
Após a realização de diversas diligências investigativas, o Ministério Público entendeu que o fato delituoso, na realidade, se trata de crime de estelionato mediante disposição de coisa alheia como própria, previsto no artigo 171, §2º, inciso I do Código Penal, crime esse que exige a representação da vítima como requisito de procedibilidade da persecução penal.
Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo seu arquivamento, em razão de inexistência de representação da vítima.
Assim relatado, decido.
Efetivamente, após analisar o contexto probatório, verifico que tem razão o Ministério Público.
Em análise dos autos, observa-se que inexiste representação da vítima para dar-se início a persecução penal, sendo esse requisito de procedibilidade incluído pela Lei nº 13.964/19.
Neste caso, uma vez que não foi encontrado substrato para o oferecimento de denúncia, somente resta a este Juízo acolher a promoção de arquivamento.
Diante do exposto, por não haver requisitos para a instauração de uma ação penal e tendo em vista a suspensão da eficácia do artigo 28, “caput”, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, pelo relator nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 6298, 6299, 6300 e 6305, em 22 de janeiro de 2020, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal, na redação anterior à citada lei, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público, por vista dos autos.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
13/06/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:39
Juntada de petição
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23/05/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:46
Decorrido prazo de VALTER RODRIGUES CUTRIM em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 19:33
Juntada de diligência
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10/03/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 16:59
Juntada de diligência
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30/11/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 14:30
Outras Decisões
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20/10/2022 08:13
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:08
Juntada de petição
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29/07/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 10:57
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2022 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/07/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 11:10
Distribuído por sorteio
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20/07/2022 11:06
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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