TJMA - 0812274-07.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 11:32
Juntada de petição
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02/11/2023 11:28
Juntada de petição
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05/10/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 16:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de COMSERV COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 27/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812274-07.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: COMSERV COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - OAB MA12739 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BALSAS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO COMSERV COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Balsas nos autos da Execução Fiscal que lhe é movida pelo MUNICÍPIO DE BALSAS, interpõe recurso de agravo de instrumento.
Eis o teor da decisão recorrida: O termo de comprovante de negociação no ID n. 51238459 refere-se a tributos devidos à União (simples nacional).
O crédito exequendo é originário de CDA no ID n. 49836435 que decorre do processo administrativo fiscal 720/2021, que tramitou no setor de Tributos da Secretaria exequenda (ID n. 78513790).
O crédito perseguido (referente à lançamento de ISS) não guarda relação alguma com aquele negociado pela devedora com a Fazenda Nacional.
Em favor dos atos praticados perante o processo administrativo milita presunção legal de veracidade - art. 374, inciso IV, CPC.
Há expressa referência a lançamento e publicação em diário oficial do tributo devido - ID n. 78513790 e n. 78513792, pág. 6.
Não vislumbro vício formal ou material no título exequendo que obedece o quanto estabelecido pelo art. 6°, Lei n. 6.830/80.
REJEITO a exceção de pré-executividade e MANTENHO o bloqueio.
Agravo de instrumento que devolve a matéria.
Contraditório recursal oportunizado.
Assim faço o relatório.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Ao ingressar no Simples Nacional, a sociedade empresária enquadrada na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, adota sistema de recolhimento único dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação – DAS -, a saber: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP).
Os autos dão conta que a sociedade empresarial é participante do SIMPLES, e que, a mercê da existência de débito fiscal municipal, tomou a iniciativa de um Requerimento de Parcelamento de Débito perante o Ministério da Fazenda, logo, não pode ser alvo de processo administrativo e judicial fiscal, a ensejar a indevida ocorrência de penhora judicial de ativos financeiros, porquanto a dívida estar suspensa na forma da lei.
Nesse quadra fática e jurídica, incide a seguinte tese de reprodução obrigatório aos Tribunais egresso do STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". (Tema 1012) Vejamos a ementa do leadin case: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973).
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1.
As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 368-376 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2.
A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3.
Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (REsp n. 1.756.406/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Na espécie, as inscrições em Dívida Ativa informada pela Agravada no ID nº 4936435, encontram-se em parcelamento deferido pela PGFN (Procuradoria Geral Fazenda Nacional), dentre os quais o TERMO DE ADESÃO A NEGOCIAÇÃO NR. 0000202090241 (ID nº 51238459), bem como os documentos de declaração do simples nacional, os recibos de entrega da apuração do PGDAS – D (ID nº 51238460), e consulta de inscrição junto a PGFN (ID 51238461).
Então, como o bloqueio do ativo financeiro ocorre em momento posterior a concessão de parcelamento fiscal, é o caso de se determinar o seu levantamento, e não somente isso, como também para julgar procedente a Exceção de pré-executividade, tendo em vista que o débito discutido encontra-se devidamente parcelado junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, devendo o débito ficar suspenso até a quitação, nos termos do art. 151, VI do CTN.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência de reprodução obrigatória do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
10/08/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 17:13
Juntada de malote digital
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10/08/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:17
Conhecido o recurso de COMSERV COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de COMSERV COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP em 24/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:58
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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12/06/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812274-07.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: COMSERV COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - OAB MA12739 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BALSAS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte MUNICÍPIO DE BALSAS a apresentar defesa ao recurso de agravo de instrumento.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
07/06/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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