TJMA - 0833173-23.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 19:48
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:21
Decorrido prazo de RENILTON DA SILVA GONCALVES em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RENILTON DA SILVA GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 06:00
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 19:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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29/01/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 17:48
Extinto o processo por desistência
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26/01/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:26
Juntada de termo
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15/01/2024 11:54
Juntada de petição
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08/01/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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14/12/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 20:24
Juntada de diligência
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06/12/2023 16:14
Juntada de termo
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20/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 12:21
Juntada de Mandado
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14/11/2023 12:20
Juntada de Mandado
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04/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:28
Juntada de petição
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23/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0833173-23.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALMIR FRANCISCO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENILTON DA SILVA GONCALVES - MA23426 Réu: ADRIANO SOUZA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio ID nº 101476168, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
19/10/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:46
Juntada de termo
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01/09/2023 07:52
Decorrido prazo de RENILTON DA SILVA GONCALVES em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0833173-23.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALMIR FRANCISCO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENILTON DA SILVA GONCALVES - MA23426 Réu: ADRIANO SOUZA FERREIRA DECISÃO: Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizada por VALMIR FRANCISCO COSTA contra SUCATÃO NOVO PASSO, representando por Adriano Sousa Pereira, ambos qualificados nos autos.
O autor alegou, em síntese, que foi vítima de roubo do automóvel marca CHEV/ONIX, PLACA PTQ-7954, COR vermelha, ocorrido dia 18 de setembro 2020, este foi localizado desmontado e sem algumas partes no Sucatão requerido.
Assim, ajuizou a presente ação a fim de que seja deferido o arresto recaia sobre contas bancarias, bens imóveis e moveis do réu , via SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD e INFORJUD.
No mérito, a condenação do réu ao pagamento pelos danos materiais causados, bem como indenização por danos morais.
Anexou documentos na id93643764 e seguintes.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA: Inicialmente, verifico que a parte Autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, há nada nos autos que afaste a alegação de hipossuficiência.
Assim, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte Autora em relação a todos os atos do processo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2-DO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR Considerando que se trata de tutela CAUTELAR, posto que detém nítido caráter de garantir o resultado do pleito jurisdicional solicitado, qual seja, bloqueio de valores na conta do requerido para garantir o ressarcimento pelos danos alegados. É cediço que a ideia da tutela cautelar é evitar a ocorrência de um dano jurídico ao processo de conhecimento ou de execução, baseando-se em um juízo de cognição sumária e parcial com a concessão de uma medida cautelar, cujo propósito é assegurar a efetividade do provimento jurisdicional.
O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 300, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ressalto, também, o poder geral de cautela que ficou estabelecido no art. 301, do CPC/2015 que assim estabelece: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Dessa forma, para a concessão da medida cautelar de urgência pleiteada basta estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou a existência de risco ao resultado útil do processo, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Dessarte, ao analisar a probabilidade do direito alegado, verifico que os documentos anexos à inicial, são insuficientes para que seja concedido pedido de tutela de urgência, pois foram anexadas somente chassis localizados pela Policia Civil (id93643768), Boletim de ocorrência, documento referente ao veículo (id’s 93643769 e 93643772), documento relativo à ação penal (id93643774), que, conforme princípio da presunção de inocência, não comprovam que o requerido, por ora, responsabilidade vivil do requerido para fins de demonstrar a probabilidade do direito e concessão de medida liminar, havendo apenas alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição, devendo ser oportunizado o contraditório.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, inexiste probabilidade do direito.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE ARRESTO DE BENS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Insurgência em face de decisão que indeferiu tutela de urgência.
Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consoante disposição do artigo 300 do CPC, sendo imprescindível aguardar o prazo de defesa, oportunizando o contraditório.
Decisão agravada mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179331-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) Não verifico, também, que possa haver dano irreparável e/ou ou perigo na demora de prestação jurisdicional, considerando que os fatos e os documentos ocorreram no ano de 2020, bem como, em caso de procedência dos pedidos, o requerente será ressarcido.
Assim, ausente está o periculum in mora.
Outrossim, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida pretendida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, eis que, caso reste demonstrado, após o estabelecimento do contraditório, haver responsabilidade do requerido, a parte autora será ressarcida.
Deste modo, as provas colacionadas aos autos indicam, ao menos neste momento processual, ante a inexistência da probabilidade do direito, e não configuração de situação de urgência, o indeferimento da tutela até que outros elementos de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente. 3-DISPOSITIVO Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, requerido pelo autor, Valmir Francisco Costa, pois inexistentes os requisitos legais. 4-DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Cite-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, na forma do art. 306 do CPC/2015, com a advertência de que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, nos termos do art. 307 do CPC, sem prejuízo de serem considerados verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível. -
07/08/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 09:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2023 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 00:58
Decorrido prazo de RENILTON DA SILVA GONCALVES em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:13
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:10
Decorrido prazo de RENILTON DA SILVA GONCALVES em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0833173-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALMIR FRANCISCO COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENILTON DA SILVA GONCALVES - MA23426 REQUERIDO: ADRIANO SOUZA FERREIRA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a parte requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação de hipossuficiência econômica, pois, em que pese apresentar declaração de hipossuficiência, trata-se de ação onde o autor cita um carro que comprou no valor de R$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais).
Dessarte, considerando que a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entendo que a parte requerente precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Do mesmo modo, o STJ também relativiza a presunção de hipossuficiência, permitindo-se ao magistrado determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios.
Sobre o acesso à Justiça, previsto na Lei n.º 1060/50, colhe-se o julgado da teor da decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
III.
Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido. (TJ/MA, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des.
Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo." Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottuma decisão do juízo a quo.
Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).” Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos, ou, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível -
09/06/2023 19:50
Juntada de petição
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09/06/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 19:40
Conclusos para decisão
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31/05/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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