TJMA - 0812733-88.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:35
Juntada de termo
-
06/02/2025 11:07
Juntada de petição
-
28/01/2025 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:37
Decorrido prazo de WILLAMIR FELIX DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 05:26
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:58
Juntada de protocolo
-
18/10/2024 17:50
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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19/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LARYSSA SILVA CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:58
Decorrido prazo de WILLAMIR FELIX DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:09
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
21/12/2023 22:16
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
21/12/2023 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 18:07
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 10:26
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:29
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
17/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:32
Juntada de petição
-
26/05/2023 17:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/05/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:52
Juntada de petição
-
09/03/2023 23:24
Juntada de petição
-
09/03/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:58
Juntada de petição
-
22/02/2023 11:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/01/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 13:14
Decorrido prazo de LARYSSA SILVA CARVALHO em 26/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:14
Decorrido prazo de LARYSSA SILVA CARVALHO em 26/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:25
Decorrido prazo de LARYSSA SILVA CARVALHO em 11/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:41
Juntada de diligência
-
19/10/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:34
Juntada de diligência
-
08/10/2022 22:39
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 22:38
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 17:21
Juntada de Mandado
-
01/07/2022 03:00
Juntada de petição
-
24/06/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 10:27
Juntada de Mandado
-
28/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:58
Juntada de petição
-
26/10/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 12:53
Juntada de petição
-
09/09/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 16:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/08/2021 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:14
Juntada de contestação
-
23/08/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 08:25
Juntada de petição
-
17/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 18:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/08/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:21
Juntada de petição
-
11/08/2021 02:56
Decorrido prazo de ISABELLY VICTORIA MARINHO SILVA em 06/08/2021 23:59.
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15/07/2021 08:16
Juntada de petição
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14/07/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:53
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 16:25
Juntada de petição
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31/03/2021 10:18
Juntada de petição
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24/03/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 08:13
Juntada de Ofício
-
17/03/2021 16:19
Juntada de petição
-
17/03/2021 14:56
Juntada de petição
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16/03/2021 09:48
Juntada de petição
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10/03/2021 01:30
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0812733-88.2020.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Inventário e Partilha] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Advogado do(a) REQUERENTE: WILLAMIR FELIX DA SILVA - MA18084 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: Trata-se de Ação de Arrolamento Comum, a qual por se tratar de forma simplificada do processo de inventário, imprescindível o cumprimento de algumas determinações, as quais nesse primeiro momento não restaram devidamente satisfeitas, razão porque, em consonância com o parecer ministerial, dou prosseguimento ao presente feito pelo rito do inventário, o que não impede que posteriormente as partes possam postular sua conversão para o rito do arrolamento.
A princípio, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, merece ser acolhido, máxime quando se observa que o acervo é composto por único bem para ser partilhado entre as três herdeiras, sendo uma delas ainda menor, logo de se conceder a gratuidade da justiça.
Nomeio o(a) Sr.(a) LARISSA SILVA CARVALHO como inventariante (CPC/2015, art. 617) o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes.
Considerando o teor do Provimento nº 56/2016 do CNJ, que estabelece a obrigatoriedade, para fins de processamento dos inventários, da juntada da certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo(a)(s) autor(a)(as)(es) da herança, a ser obtida mediante consulta ao Registro Central de Testamentos on line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, intime-se a inventariante para juntar aos autos a mencionada certidão no mesmo prazo que as primeiras declarações, sob pena de sua remoção do cargo de inventariante.
Apresentadas as primeiras declarações, CITE-SE a herdeira menor, na pessoa de sua representante, inclusive, que no ensejo deverá demonstrar a regularidade de tal representação, seja através do pedido de guarda ou tutela.
E ainda, para se manifestar acerca das primeiras declarações, como também sobre a possibilidade de conversão do rito em arrolamento.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para, querendo, no prazo de 15 (dez) dias, manifestarem-se quanto às mesmas.
Após a manifestação dos herdeiros e de eventual decisão, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 20 (vinte) dias (CPC art. 629).
Havendo divergência quanto ao valor dos bens inventariados, encaminhem-se os autos para avaliação.
Da avaliação, dê-se ciência as partes, ao Ministério Público e a Fazenda Pública, pelo prazo de 15 (quinze) dias (CPC art. 635).
Imperatriz, 01 de fevereiro de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família. -
08/03/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 07:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 16:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/10/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 07:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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